O juiz de Direito Eduardo Tavares dos Reis, da Vara das Fazendas Públicas de Varjão/GO, anulou ato administrativo que convocou, exclusivamente por edital, um candidato aprovado em concurso público quase três anos após a homologação do resultado.
Segundo a decisão, a convocação tardia e sem notificação pessoal violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, impedindo o candidato de tomar ciência do ato. Diante disso, o magistrado determinou a reabertura do prazo para posse no cargo de enfermeiro padrão.
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Entenda o caso
O autor da ação foi aprovado em 9º lugar no concurso público realizado pelo município de Varjão/GO em 2019, para o cargo de enfermeiro padrão. Embora figurasse no cadastro de reserva, foi convocado apenas em fevereiro de 2024, por meio de publicação no Diário Oficial, com prazo de 30 dias para tomar posse.
Alegando não ter sido notificado pessoalmente e que a convocação, feita exclusivamente por edital e após longo período desde a homologação do resultado, em março de 2021, violava os princípios da publicidade e da razoabilidade, o candidato ingressou com ação anulatória com pedido de tutela de urgência, pleiteando sua nomeação ou, ao menos, a reserva da vaga.
O pedido liminar foi acolhido, e o Município foi obrigado a restabelecer o prazo para investidura no cargo.
Citado, o ITAME, instituto responsável pela organização do concurso, apresentou contestação alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo. A tese foi acolhida pelo juiz.
Já o município não apresentou defesa, mas informou o cumprimento da liminar e requereu a extinção do feito com resolução de mérito.
Convocação tardia
Na análise do mérito, o juiz reconheceu que a convocação feita apenas por edital, após quase três anos da homologação do certame, não assegurou ao candidato a devida ciência do ato. “Diante da longa espera, a simples publicação em órgão oficial não é suficiente para assegurar a efetiva ciência do candidato", concluiu.
Para o magistrado, restou configurado a violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
"Esse ato administrativo viola os princípios informadores a que o ente municipal está submetido, notadamente a publicidade e a razoabilidade, haja vista que o resultado final do concurso foi homologado em 18/03/2021, enquanto o autor somente foi convocado em 08/02/2024, quase três anos depois."
Falha na comunicação
Embora o edital previsse que a convocação poderia ocorrer através de edital ou carta com aviso de recebimento, o magistrado destacou que, diante de uma espera prolongada, a simples publicação em órgão oficial não é suficiente para assegurar a efetiva ciência do candidato.
Além disso, observou que não houve qualquer justificativa para a ausência de contato direto com o candidato.
"Convém mencionar que, de acordo com o item 18.10 do edital de abertura do certame, era dever do candidato aprovado manter o endereço atualizado para eventuais convocações, pelo que há de se concluir que o autor poderia ter sido convocado corretamente, mormente porque o Município de Varjão não trouxe nenhuma alegação de mudança de endereço que pudesse eximi-lo do dever de intimação pessoal.”
Assim, julgou procedente o pedido contra o município de Varjão/GO, tornando definitiva a ordem para garantir ao autor nova oportunidade de posse no cargo para o qual foi aprovado, efetivada em março de 2025.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 5953615-43.2024.8.09.0156
Leia a decisão.