Universidade deve reservar vaga de professora aprovada e não convocada
A UFBA contratou professor substituto em vez de seguir com a convocação da candidata aprovada no concurso ainda vigente.
Da Redação
sábado, 10 de maio de 2025
Atualizado em 9 de maio de 2025 16:03
A UFBA - Universidade Federal da Bahia deverá reservar vaga em concurso para docente efetivo após constatação de preterição de candidata regularmente aprovada. A decisão liminar é da juíza Federal Luísa Ferreira Lima Almeida, da 11ª vara Cível da Bahia.
Apesar de classificada em concurso público ainda vigente, a candidata foi ignorada pela administração, que optou por contratar um professor substituto em vez de convocar os aprovados.
Entenda o caso
A candidata ajuizou ação judicial pleiteando sua nomeação para o cargo de professora efetiva de Fisiologia de Órgãos e Sistemas, no Departamento de Biorregulação da UFBA. Ela foi aprovada em 4º lugar no concurso regido pelo edital 01/24, que oferecia uma única vaga. Após a nomeação dos três primeiros colocados, uma das docentes exonerou-se.
Mesmo com a vacância, a universidade optou por contratar um professor substituto e decidiu não renovar o concurso, vigente até agosto de 2025. Em vez disso, anunciou a intenção de lançar novo certame com critérios atualizados.
A candidata argumenta que a medida configura preterição, pois o concurso permanece válido e ela seria a próxima da lista. A contratação para o mesmo cargo, afirma, demonstra a existência da vaga e a necessidade de provimento efetivo.
A UFBA, por sua vez, justificou a decisão com base na autonomia universitária e na adequação do perfil docente. Segundo a instituição, seria mais apropriado contratar um professor com formação em Medicina Veterinária, e não em Saúde Humana, para ministrar a disciplina "Fisiologia dos Animais Domésticos".
Preterição
Em sua decisão, a magistrada reconheceu que, embora a candidata não tenha sido aprovada dentro do número original de vagas, a contratação de professor substituto durante a vigência do concurso pode configurar preterição imotivada, situação em que, conforme o Tema 784 do STF, surge direito subjetivo à nomeação.
"No caso dos autos, verifico que a aprovação da autora não se deu no número de vagas oferecidas para o cargo. Não obstante, houve a demonstração de que a Administração Pública, quando ainda válido o edital, e sendo a autora a próxima candidata aprovada a ser convocada, procedeu com a contratação de Professor Substituto para o mesmo cargo, em função de exoneração de candidata que foi exonerada a pedido."
A juíza também destacou que, embora a Congregação do Instituto de Ciências da Saúde da UFBA tenha deliberado pela não convocação da candidata e pela não renovação do concurso, a autonomia universitária não impede o controle judicial, especialmente quando há violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano irreparável, a magistrada concedeu tutela de urgência, determinando a reserva da vaga em favor da candidata até o julgamento final do processo.
O advogado Israel Mattozo, do escritório Mattozo & Freitas, que representa a candidata, destacou a clareza do Tema 784 do STF, "candidatos aprovados fora do número de vagas passam a ter sua nomeação garantida quando há inequívoco surgimento de novas vagas. Trata-se de preterição arbitrária e imotivada, citando novamente o que está descrito na tese formulada pelos ministros do STF. Felizmente, a Justiça Federal foi célere em garantir, inicialmente, a reserva da vaga".
- Processo: 1023425-91.2025.4.01.3300
Leia a decisão.