TJ/GO garante a professora lotação na região em que foi aprovada
Tribunal reconhece que edital de concurso público tem força vinculante e impede lotação fora da região de aprovação.
Da Redação
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
Atualizado às 12:20
A 10ª câmara Cível do TJ/GO garantiu a uma professora o direito de ser lotada na mesma região em que prestou concurso, ao reconhecer que o edital vincula a Administração, impedindo a remoção para fora da área de aprovação.
Em decisão liminar, o tribunal suspendeu o ato administrativo que havia transferido a servidora para escola situada em outra região, por entender que houve descumprimento das regras do edital e risco de prejuízo à docente, que teria de se deslocar diariamente para unidade localizada a cerca de 25 km de sua residência.
Entenda o caso
A servidora foi aprovada em primeiro lugar na região Goiânia-Norte no concurso público regido pelo edital 07/22 da Secretaria de Educação de Goiás, destinado ao cargo de Professor Nível III - Química. Apesar da colocação, a convocação ocorreu 18 meses após a homologação do resultado e, ao tomar posse em junho de 2025, a candidata foi remanejada para um colégio localizado a cerca de 25 km de sua residência.
A professora sustentou ter sido preterida de forma arbitrária, pois a unidade em que prestou o concurso teria sido ocupada por profissional temporário, em desacordo com as regras editalícias.
Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que a administração pública possui discricionariedade para definir a lotação conforme conveniência e disponibilidade de vagas.
Contra essa decisão, a servidora interpôs recurso ao TJ/GO, reiterando que o edital vinculava o Estado à observância da ordem de classificação por região e que a negativa violava o princípio da legalidade e a súmula 15 do STF, que assegura o direito do aprovado dentro das vagas previstas.
Relator reconhece violação às regras do edital e concede tutela
Ao analisar o recurso, o desembargador Altamiro Garcia Filho, relator do caso, destacou que o edital do concurso é o instrumento que estabelece as condições legais para ingresso no serviço público e que a Administração está vinculada às regras que ela própria institui.
Segundo o magistrado, o edital estabeleceu a regionalização das vagas e determinou, em sua cláusula 18.1, que a lotação deveria observar a ordem de classificação dentro da região escolhida pelo candidato. Assim, a transferência da agravante para unidade diversa da região Goiânia-Norte configuraria violação ao próprio certame e ao princípio da vinculação ao edital.
"Além da preterição ter-lhe resultado 18 meses de inércia até sua efetiva posse, o remanejo para unidade diversa da que aprovada convolar-se-ia em preterição vedada pela súmula 15, do STF, ao refletir nítido descumprimento das condições do certame que, especialmente em concursos regionalizados, tem a localização geográfica como elemento constitutivo e essencial da seleção, motivo pelo qual, em caráter de urgência, caberia a antecipação de tutela para suspender o seu ato de lotação na unidade diversa em que designada, à vista das dificuldades e prejuízos intrínsecos a locomoção."
O relator também observou que a manutenção da lotação irregular poderia gerar prejuízos à docente e à continuidade das atividades escolares, além de abrir precedente que comprometeria a lisura do concurso e o tratamento isonômico entre os candidatos.
Diante disso, concedeu a antecipação de tutela, determinando que o Estado proceda à alocação da professora em unidade escolar situada na região Goiânia-Norte, conforme previsto no edital do concurso.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela docente.
- Processo: 5819087-62.2025.8.09.0051
Leia a decisão.

