TRF-1: Melhores colocados em concurso da PF poderão escolher lotação
Colegiado destacou que a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público deve ser observada, especialmente quando isso impacta diretamente seus direitos.
Da Redação
segunda-feira, 7 de julho de 2025
Atualizado em 8 de julho de 2025 11:59
A 11ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que assegurou aos melhores colocados ao cargo de escrivão da Polícia Federal o direito de escolha da lotação antes da convocação de novos formandos. Na decisão, o colegiado destacou que o critério meritório deve prevalecer em detrimento de conveniências administrativas.
Em 1ª instância, o juízo havia reconhecido o direito dos candidatos de optar pelo local de trabalho de preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação.
Contudo, para a União, a sentença violou o princípio da legalidade ao afastar as regras que conferiam à Administração Pública a prerrogativa de definir as lotações conforme suas necessidades.
Nesse sentido, alegou que o provimento das vagas é pautado pelo interesse público e a previsão no edital não gera direito adquirido à escolha do local de trabalho, mas apenas uma expectativa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Newton Ramos, destacou que a Administração tem o dever de observar a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, especialmente quando isso impacta diretamente seus direitos.
Além disso, segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF da 1ª região e do STJ reconhecem que o fracionamento do curso de formação pela Administração não pode interferir no direito de escolha da lotação dos melhores classificados.
Nesse sentido, ressaltou que esse direito é garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da CF, além de estar previsto no decreto-lei 2.320/87 e na MP 2.184-23/01, que privilegiam o mérito dos candidatos sobre conveniências administrativas.
"O edital e as normas supracitadas resguardam o direito de escolha prioritária aos mais bens classificados, sendo dever da Administração garantir o cumprimento desses critérios, ainda que implique ajustes na alocação de vagas conforme surgimento de novas turmas e vagas."
Diante disso, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença.
- Processo: 0009140-28.2003.4.01.3900
Leia o acórdão.