A 12ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença e condenou a rede varejista Americanas S.A. a indenizar em R$ 5 mil um consumidor transgênero que foi tratado por seu nome civil durante atendimento online, mesmo após ter atualizado seus dados cadastrais com o nome social.
A decisão, unânime, reconheceu a violação de direitos da personalidade e entendeu que o episódio extrapola o mero aborrecimento, ao atingir diretamente a dignidade do consumidor, gerando o dever de indenizar.
O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que “a utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada”.
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O consumidor ajuizou ação pedindo a atualização de seu cadastro e indenização por danos morais, alegando que o tratamento pelo nome civil causou-lhe sofrimento psicológico e ativou gatilhos emocionais.
Em 1ª instância, o juízo acolheu parcialmente o pedido, determinando a retificação dos dados cadastrais pela empresa, mas negou o pleito indenizatório, por entender que não houve dano moral. O consumidor então recorreu ao TJ/MG.
Uso indevido do nome civil viola direitos da personalidade
O relator, observou que o consumidor comprovou documentalmente a atualização de seu nome social e chegou a ser atendido virtualmente com base nesse cadastro. Ainda assim, em outro momento, foi tratado por seu nome civil, o que motivou o recurso.
“Nessa perspectiva, da acurada análise dos autos, tenho que a sentença merece reforma. Isso porque, em que pese a apelada afirmar que há diversas contas ativas em seu sistema interno, com e-mails vinculados ao CPF do autor, registrados com seu antigo nome, certo é que o apelante demonstrou, através dos documentos acostados aos autos, que seu nome social foi devidamente atualizado.”
O desembargador destacou que o uso do nome social está diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana e que, “constatado o uso indevido do nome do apelante, tenho que os fatos narrados configuram ilícito civil passível de compensação por danos morais”.
Além disso, pontuou que “o fornecedor de serviço somente se exime de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço; que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido; e que o prejuízo decorra exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento” o que, no caso, não se verificou.
A fundamentação da decisão teve por base os arts. 186, 187 e 927 do CC, que tratam do ato ilícito e do dever de reparação, bem como o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado proporcional ao sofrimento causado e adequado ao caráter pedagógico da sanção.
- Processo: 5039971-17.2023.8.13.0145
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