A 1ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 12, o julgamento de ação que discute a possibilidade de perda de cargo de promotor de Justiça por suposta prática do crime de prevaricação.
O TJ/SP rejeitou pedido do MP/SP, ao entender que a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida pelo STJ na esfera penal, afastaria o requisito previsto no art. 38, § 1º, I, da lei orgânica do Ministério Público.
Segundo o tribunal paulista, a norma condiciona a perda do cargo à prática de crime incompatível com o exercício da função, mas somente após decisão judicial transitada em julgado.
Para o MP/SP, contudo, a prescrição não impede a decretação da perda da função, vez que, de acordo com o parquet, a extinção da punibilidade não afasta a reprovabilidade da conduta ilícita.
O órgão defendeu ainda que a decisão judicial transitada em julgado exigida para a perda do cargo é a da ação civil, não havendo necessidade de prévia condenação penal.
Em sustentação oral, a defesa do promotor afirmou que o próprio texto legal condiciona a perda do cargo à prática de crime incompatível com a função, o que só poderia ser reconhecido após trânsito em julgado na esfera penal, assegurando contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, argumentou que, no caso, houve apenas decisão declaratória de prescrição, sem juízo de certeza sobre materialidade ou autoria, o que afastaria a possibilidade de perda da função. Citou, ainda, precedente da Corte Especial segundo o qual a prescrição apaga os efeitos da condenação, tanto penais quanto extrapenais.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, seguiu o entendimento do TJ/SP.
Conforme destacou, a lei 8.625/93 prevê, para a perda do cargo de promotor de Justiça, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado por crime incompatível com a função pública.
Assim, embora tenha reconhecido que o crime de prevaricação é incompatível com o exercício da função, observou que, no caso concreto, houve apenas a declaração de extinção da punibilidade, sem condenação.
"O crime de prevaricação, sem dúvida, é incompatível. Entretanto, aqui, de fato, não se afigurou o preenchimento dos requisitos indicados nesse inciso 1, do § 1º, do art. 38, que reclama duas coisas julgadas, no meu sentido. Uma em relação ao cometimento da infração penal, que embasa o pedido de perda de cargo, e outra, o próprio trânsito em julgado da ação civil na qual se postula a perda do cargo."
Diante disso, votou pela manutenção da decisão do tribunal paulista, que entendeu pela ausência de base legal para acolher o pedido de perda do cargo.
Após voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
- Processo: REsp 2.196.447