A 2ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação do município de Belo Horizonte/MG ao pagamento de R$ 37,7 mil por danos materiais causados pela queda de árvore sobre imóvel de empresa.
A decisão foi tomada com base na constatação de omissão do poder público em seu dever de conservação preventiva da arborização urbana.
A empresa ingressou com ação de indenização por danos materiais após uma árvore, localizada em logradouro público, cair sobre seu imóvel, causando prejuízos comprovados por recibos e contratos.
Em defesa, o município alegou que o incidente foi provocado por forte tempestade e que não havia registro de solicitação prévia de poda, sustentando, assim, ausência de responsabilidade e ocorrência de caso fortuito.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente o pedido e condenou o município ao pagamento de R$ 37,7 mil.
Ambas as partes recorreram: a empresa buscou a alteração do termo inicial dos juros para a data do evento danoso, enquanto o município pretendeu afastar sua responsabilidade e anular a condenação.
Falha na prestação
Ao analisar o caso no TJ/MG, a relatora, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, observou que, de acordo com o art. 25 da lei municipal 8.616/03, cabe ao Poder Executivo realizar a poda, o transplante e a supressão de árvores em logradouro público.
Assim, destacou que a ausência de providências caracterizou falha na prestação do serviço público.
Para a relatora, a responsabilidade do município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, já que havia um dever legal de agir para evitar o dano, o que entendeu não ter ocorrido.
“O município detinha o dever legal de atuação concreta e proativa, cuja omissão, diante da previsibilidade dos danos em períodos de chuva intensa, revela-se suficiente para ensejar a responsabilização objetiva”, destacou a desembargadora.
A magistrada também refutou o argumento do município de que não houve solicitação prévia da empresa para a poda da árvore. Segundo afirmou, o dever de agir do poder público é autônomo e não depende de provocação do particular.
“O dever de agir é próprio da Administração Pública, e independe de provocação, sobretudo quando se trata de segurança urbana e prevenção de danos decorrentes de arborização comprometida”, afirmou.
Acompanhando o entendimento, além de manter o valor da condenação, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa para fixar que os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ, e determinou que a correção monetária incida a partir de cada desembolso efetivo, nos termos da súmula 43 do STJ.
- Processo: 1.0000.19.163335-3/001
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