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Para advogada, STF acerta ao limitar inclusão de empresas em execuções trabalhistas

Carla Ferreira, sócia da área trabalhista do Urbano Vitalino Advogados, analisa decisão que impede que companhias sejam incluídas em execuções sem chance de defesa e traz mais previsibilidade às relações de trabalho.

8/10/2025

O STF decidiu que empresas não podem ser incluídas diretamente em execuções trabalhistas se não fizeram parte do processo desde o início.

A medida, que tem efeito nacional, limita o alcance das cobranças judiciais e reforça a segurança jurídica para grupos empresariais, que passam a ter regras mais claras sobre quando podem ser responsabilizados por dívidas de outras empresas.

Pela tese aprovada, o cumprimento de sentença só pode ser direcionado a pessoas jurídicas que tenham sido indicadas desde o início da ação como corresponsáveis. A exceção vale apenas para casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos previstos na CLT e no Código de Processo Civil.

Carla Ferreirasócia da área trabalhista do Urbano Vitalino Advogados, avalia que a decisão representa um marco importante para a segurança jurídica das empresas. "Com a decisão, o STF corrige uma distorção que vinha se consolidando na prática forense e restabelece os princípios constitucionais nas execuções trabalhistas, que devem respeitar os direitos fundamentais das empresas, assim como os direitos dos trabalhadores", afirma.

Advogada Carla Ferreira, sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados.(Imagem: Urbano Vitalino Advogados/Divulgação)

Segundo a especialista, a medida traz previsibilidade e equilíbrio às relações trabalhistas, especialmente em estruturas empresariais complexas, em que diferentes sociedades integram o mesmo grupo econômico. "A decisão representa um importante avanço para a segurança jurídica empresarial, especialmente para companhias que integram estruturas societárias complexas".

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, consolida a interpretação de que a inclusão automática de novas empresas na execução fere o devido processo legal e a coisa julgada. O entendimento deve servir de referência para as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho e orientar novas ações em todo o país.

O caso teve origem em recurso da Rodovias das Colinas S.A., incluída em execução trabalhista sem ter participado da fase inicial do processo. O relator do caso, o ministro Dias Toffoli, destacou que práticas como essa comprometem a estabilidade das relações jurídicas e afastam o respeito às garantias constitucionais.

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