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Mediações internacionais. A importância da Convenção de Singapura

quinta-feira, 17 de julho de 2025

Atualizado em 16 de julho de 2025 08:29

O Brasil deu um importante passo no que diz respeito à valorização dos métodos adequados de solução de conflitos, especialmente sob o enfoque internacional. O Senado Federal acaba de publicar o decreto legislativo 181 de 7/7/2025 que aprovou o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, a conhecida Convenção de Singapura.

O Brasil havia assinado a referida convenção em junho de 2021, e, passados quatro anos, o Senado aprovou o texto, remetendo ofício ao ministro chefe da Casa Civil da Presidência da República para que se decida sobre a ratificação e promulgação de decreto presidencial.

A Convenção de Singapura, que conta com 58 países signatários, e já está ratificada e internalizada em 18 países, visa a estimular e facilitar o comércio internacional ao conceder executoriedade a acordos internacionais resultantes de mediação.

As partes envolvidas em um procedimento de mediação internacional poderão, uma vez em vigor a Convenção, recorrer aos seus respectivos Poder Judiciários para exigir o cumprimento do acordo.

Estão excluídos de reconhecimento acordos que versarem sobre questões consumeristas e trabalhistas, os que tratarem de direito da família e sucessões, e os quais sejam parte algum órgão de Estado ou qualquer pessoa que atue em nome de órgão de Estado.

Preenchidos os requisitos previstos na Convenção, o acordo celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em Estados diferentes será reconhecido e poderá ser executado no âmbito do Poder Judiciário.

A Convenção traz, portanto, a tão almejada segurança jurídica, importantíssima para as relações e contratos internacionais e atração de investimentos, em claro benefício aos envolvidos e à sociedade.

Come bem destacado pelo relator, senador Espiridião Amin:

"(...) o tratado em análise está em consonância com o sistema jurídico brasileiro. O CPC indica, em seu art. 3º, que o Estado deve promover a solução consensual dos conflitos e os juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem estimular a conciliação e a mediação.  (...) Portanto, trata-se de importante instrumento jurídico, que modernizará nossas relações de direito internacional privado."

O Senado Federal, ao aprovar o texto da Convenção, mostra uma vez mais, que as normas jurídicas que valorizam os métodos adequados de solução de conflitos estão em alta. Projetos de lei que valorizam a mediação, a arbitragem, os dispute boards, as soluções extrajudiciais têm sido apresentados com maior frequência pelos deputados e senadores.

Vale lembrar que mês passado a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê o despejo extrajudicial por atraso no pagamento de aluguel. O PL 3999/20, de autoria do deputado Hugo Leal, permite a retomada do imóvel, em caso de inadimplemento, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, tornando o procedimento mais rápido ao realizar notificações por meio dos cartórios. O Senado em breve se manifestará sobre o projeto.

Nota-se uma crescente valorização por soluções extrajudiciais, como ocorre em casos de inventário, divórcio, usucapião, dentre outros, buscando-se a desjudicialização, a pacificação social e o protagonismo das partes interessadas.

Protagonismo este que é reafirmado quando o Poder Legislativo aprova a Convenção de Singapura que valoriza os acordos firmados por consenso entre as partes, em procedimentos de mediação.

Aguardemos agora a decisão da Presidência da República, confiantes em que, ainda em 2025, a Convenção esteja ratificada. Será um belo presente aos entusiastas da mediação que este ano comemoram os 10 anos da lei de mediação (lei 13.140/15) e os 10 anos do atual CPC, diplomas de suma importância para a disseminação do instituto.