Entre a prudência e a tropelia: Deslizes conceituais no projeto de reforma do CC (PL 4/25)
segunda-feira, 16 de junho de 2025
Atualizado em 13 de junho de 2025 12:10
A formação do direito civil é fruto de uma longa caminhada histórica que serviu para delinear as instituições e as categorias ainda hoje utilizadas na regulamentação das relações privadas. Com o florescimento do fenômeno codificador, no século XIX, conhecemos o CC de Napoleão, de 1804, construído segundo o pensamento liberal burguês e o ideário da Revolução Francesa, como uma obra de referência para codificações posteriores. Consolidou-se a compreensão de que um código é caracterizado como um corpo sistemático de normas, logicamente estruturadas e racionalmente elaboradas para garantir unidade, previsibilidade e segurança às relações reguladas. Funcionava como constituição do direito privado.
Segundo o Glossário de Termos de Técnica Legislativa, do Congresso Nacional brasileiro, uma codificação "consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente".1
No século XX, os horrores das grandes guerras e as violações à dignidade humana impulsionaram um novo constitucionalismo, que contribuiu para o enfraquecimento do caráter constitucional das codificações no âmbito das relações privadas, fenômeno intensificado pela proliferação de leis especiais, voltadas à regulação autônoma ou semiautônoma de determinadas matérias. As codificações civilistas se renderam à unidade do sistema jurídico pautado na supremacia das normas constitucionais, justificando a interpretação de suas normas, segundo a legalidade constitucional, sobretudo em razão da ampliação da tutela da pessoa, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da força normativa dos tratados internacionais.
Mantém-se a relevância do CC na sistematização das normas gerais e precisão conceitual dos institutos e categorias próprias do direito civil, devendo-se observar, a cada alteração legislativa que se fizer necessária, o rigor técnico exigido pela LC 95/1998. O legislador não deve usar palavras inúteis e as disposições normativas devem ser escritas com clareza, precisão e ordenação lógica, respeitando, por óbvio, a estrutura do ordenamento e, sobretudo, as normas constitucionais.
Para garantir clareza ao texto, deve empregar as palavras e expressões em seu sentido comum, ressalvados os casos em que estiver disciplinando assunto técnico e houver a necessidade de utilização da nomenclatura própria daquela matéria (art. 11, LC 95/1998). A precisão da redação jurídica reivindica o uso articulado da linguagem para facilitar a compreensão do objetivo da lei, o suporte fático e o cerne de cada dispositivo. Para prevenir interpretações equivocadas ou conflitantes, também deve evitar as expressões de conteúdo ambíguo. Excessos legislativos ou normas que transbordem o necessário também não serão desejáveis porque também favorecem as contradições e podem comprometer a coerência da ordem jurídica.
Feitas essas ponderações e admitida que fosse a necessidade de reformar o CC brasileiro, o resultado continuará sendo um objeto inacabado e insuficiente para responder a todas as questões que diariamente se apresentam aos aplicadores do Direito. O texto legal permanecerá estático, na medida em que a sociedade seguirá em constante transformação pela dinâmica da vida, constituindo fonte inesgotável de novos desafios. Não raro, o aplicador do direito será chamado a construir a resposta ao caso concreto a partir da unidade do sistema jurídico e não apenas da literalidade dos dispositivos da lei. É assim que o esforço hermenêutico contribuirá para revitalizar o conteúdo dos Códigos.2
Se já se exige grande esforço do intérprete, maiores serão as exigências para aquele que elabora a lei, especialmente na criação ou reforma de um código, norma vocacionada à estabilidade.
A decisão quanto à necessidade de uma mudança legislativa e a sua extensão é o primeiro desafio. Afinal, o instante seguinte à modificação já se reclamará do aplicador do direito, uma interpretação axiologicamente orientada aos valores da legalidade constitucional seja para a releitura das novas normas, seja para a aplicação direta dos próprios dispositivos constitucionais.3
Haverá um distanciamento progressivo entre o texto normativo e os fatos sem que isso possa comprometer a sua validade ou eficácia, quando ainda for possível ao intérprete assegurar-lhe a devida conexão com a unidade do sistema jurídico, ao tempo da aplicação. A estabilidade do CC não está na rigidez dos seus dispositivos, mas na viabilidade da sua interpretação e aplicação de forma sistemática e respeitosa à unidade do direito. A correspondência entre norma e fato não é absoluta ou automática, mas reconstruída continuamente pela atuação do intérprete, encarregado de buscar a harmonia entre a segurança jurídica e a necessária adaptação do direito à complexidade da vida.
É certo que o curso do tempo e as experiências sociais poderão reivindicar mudanças na codificação. Mas quando isso é verificável? Vale a leitura do texto "Ideologias e técnicas da reforma do direito civil", de Stefano Rodotà, na tradução de Eduardo Nunes, observando-se as cirúrgicas notas de rodapé do tradutor4. Uma reforma será madura se for reivindicada pelos fatos históricos, houver convicção de sua necessidade e a cultura jurídica, a partir do refinamento das ideias e dos instrumentos utilizados para alterar os trechos carentes de revisão.5
Observado o PL 4/25 que praticamente visa instituir um novo CC, haja vista a dimensão da reforma proposta à lei 10.406/02, algumas propostas são reivindicadas por fatos históricos e tem correspondência com a cultura jurídica atual, a exemplo do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o fim do regime da participação final dos aquestos, a admissão da socioafetividade como critério de parentesco. Mas há muitas coisas pendentes de maior refinamento teórico, sem considerar a desatenção aos comandos da lei 95/1998. Há muitas críticas que denunciam a grave falta de sistematização e coerência, balizas caracterizadoras de um código.6
Uma rápida leitura ao Livro IV - Direito de Família, chamam a atenção dispositivos como o art. 1.511-A, § 1º: "A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis". O que seria potencialidade de vida humana pré-uterina? Como esta potencialidade de vida humana estaria sujeita à paternidade e maternidade responsáveis?
É fácil entender que a vida humana pré-uterina e uterina referem-se ao embrião crioconservado e ao embrião presente no corpo materno, respectivamente. No dispositivo sob exame receberam a mesma sacralidade e proteção jurídica, como expressão da dignidade humana e da paternidade e maternidade responsáveis. Vida humana uterina é o próprio nascituro, termo que já foi muito bem manejado pela doutrina e legislação. Poderia ter sido o termo empregado no dispositivo, a fim de evitar inovações inúteis que mais favorecem a confusão interpretativa. De outro lado, por que utilizar a expressão "vida humana pré-uterina", quando o art. 1.798, §4º. do mesmo projeto de lei7, usa o termo concepturo. Esse último dispositivo trata da legitimação para suceder e menciona a figura do concepturo, possível futuro herdeiro, a quem se resguardam interesses sucessórios. Santos Cifuentes8 já havia utilizado o termo concepturo para se referir àquele embrião que não foi concebido, está fora do útero materno.
No CC vigente, o interesse sucessório do nascituro é posto a salvo, como um direito sob a condição suspensiva do nascimento com vida. O PL 4/25 avança para reconhecer a legitimidade sucessória do nascituro (vida humana uterina), conferindo-lhe a possibilidade de herdar. Nessa hipótese, se nascer morto, nova sucessão será aberta?
Já na 14ª. edição de sua obra, Flávio Tartuce afirmou haver mudado sua compreensão acerca do direito sucessório do nascituro, passando a divergir de autores como Zeno Veloso e José Fernando Simão. Em suas conclusões,
"o direito sucessório do nascituro deve levar em conta a sua concepção, e não o nascimento com vida. Se nascer morto, os bens já recebidos serão atribuídos aos herdeiros do nascituro, e não aos herdeiros daquele que faleceu originalmente. Se nascer com vida, haverá apenas uma confirmação da transmissão anterior, do que era reconhecido naquele momento anterior.
De fato, pensar o contrário parece representar um resquício da teoria natalista, que nega personalidade ao nascituro".9
É também de Flávio Tartuce, o reconhecimento de que seu entendimento é ainda minoritário: "Contudo, pontue-se que o entendimento majoritário permanece no sentido de que o nascituro somente terá direitos sucessórios se nascer com vida, pendendo uma condição para tal reconhecimento"10. Esses trechos entre aspas também são identificados na edição 18ª. edição, da mesma obra, versão ebook, da "Minha biblioteca".
Ao concepturo (vida humana extra-uterina) o PL 4/25 garante o interesse sucessório, pondo sob curatela um quinhão de herança, a fim de assegurar o direito do futuro herdeiro, aquele que poderá ser concebido após o falecimento do autor da sucessão. Ressalte-se que concepturo ainda não tem status familiae de filho. Mas no que toca ao direito sucessório, o PL estende ao concepturo o tratamento que o CC/02 destinou ao nascituro.
Relativamente aos filhos nascidos após a abertura da sucessão do seu genitor(a), o sistema jurídico assegura o direito de petição de herança no prazo prescricional que, segundo o entendimento corrente do STJ começa a contar da morte do autor da herança. Esse direito é reservado a qualquer filho, independentemente do modo como se deu a sua concepção, se aplicado o texto constitucional proibitivo da discriminação.
Os dispositivos em questão parecem aderir a uma corrente concepcionista radical, segundo a qual a concepção se dá na fecundação, inclusive nos casos de fecundação in vitro. Diverge até mesmo do entendimento de Maria Helena Diniz11, civilista que adota a teoria concepcionista da personalidade, mas sustenta que a concepção ocorre na nidação e não na fecundação.
Curioso é que o art. 2º., da lei 10.406/02 (CC/02) não foi objeto de alteração pelo PL 4/25, preservando a redação originária que reflete a opção pela corrente natalista, segundo a qual a existência da pessoa natural começa do nascimento, com vida. Embora o parágrafo único do mesmo artigo resguarde os direitos do nascituro (aquele que está por nascer) desde a concepção, essa salvaguarda não orienta uma opção legislativa pela corrente concepcionista. Ainda que se possa assegurar a proteção jurídica ao nascituro quanto a certos interesses jurídicos, o caput do artigo é categórico em afirmar que a existência da pessoa começará a partir do nascimento, com vida. O natimorto não alcança a condição de pessoa, embora haja tutela jurídica específica para permitir aos pais que proceda o registro adequado e a atribuição de nome etc. Mas não herdará, ainda que na fase da gestação, quando era juridicamente categorizado como nascituro, houvesse sido resguardado um quinhão hereditário em seu favor.
De acordo com o conhecimento moderno, "vida quer dizer vida material, portanto corpo vivo, em suma, ser orgânico."12. Um embrião crioconservado pode apresentar totipotência para lograr um pleno desenvolvimento, tornar-se feto e, adiante, chegar ao nascimento a termo. Trata-se de vida humana pré-natal, enquanto preservada a sua totipotência. Sem essa capacidade de reprodução celular, o embrião pode até ser descartado, conforme o art. 5º da lei de Biossegurança (Lei 9.424/1997). A totipotência é que definirá a tutela jurídica ao embrião crioconservado (a vida humana pré-uterina), presumindo-se a inviabilidade após 03 de anos de crioconservação.
Segundo a ADI 3510, essa diferenciação operada na lei de biossegurança é constitucionalmente válida. O embrião crioconservado há mais de 3 anos, é considerado um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica e, por esta razão, o STF entendeu que o seu descarte não é ofensivo à vida ou à dignidade da pessoa humana. Assim, a considerar o teor do art.1.511-A do PL, a solução da ADI 3510 seria inadequada. Como se vê, a Reforma proposta vai além da atualização dos dispositivos à jurisprudência dos tribunais superiores. Do contrário, traz mudanças substanciais que divergem da solução proposta por aqueles tribunais. Além disso usa conceitos sem refinamento teórico e que ferem a imposição da lei 95/1995.
Eis o exemplo da potencialidade da vida humana pré-uterina - o gameta isolado: óvulo ou espermatozoide. Aqui não há vida, tampouco potência de vida. Há uma célula haplóide com 23 cromossomos, produzida pelo corpo de uma pessoa humana.
Stefano Rodotà13 bem esclareceu que os gametas humanos são considerados partes separadas do corpo e sob essa condição devem receber proteção jurídica. Nos casos em que se extrai o óvulo do corpo de uma mulher para concretizar o intento reprodutivo dela própria, fecundando-o in vitro, para reimplantá-lo novamente em seu corpo como ovo ou zigoto, é possível manter a unidade funcional com aquele corpo feminino de origem, impedindo a sua qualificação como parte separada do corpo, explica Rodotà. Mas nem sob esse refinamento teórico, o óvulo, em si, seria uma potencialidade vida independente ou autônoma. O esperma também é qualificado como parte separada do corpo porque eventuais intervenções que se façam externamente serão, no máximo, para integrá-lo ao corpo de outra pessoa. De um modo ou de outro, um óvulo ou o sémen não podem ser considerados, em si, uma potência de vida.
A partir dessa explicação sucinta é totalmente inadequada a inclusão da expressão potencialidade de vida extra-uterina para referir-se ao gameta masculino ou feminino. Ainda mais quando tal expressão vem associada à maternidade e paternidade responsáveis. Espermatozoide ou óvulo não tem pai ou mãe, tem titular.
Embora seja possível afirmar que qualquer parte separada do corpo deva ser objeto de uma disciplina jurídica guiada pela dignidade da pessoa humana, o valor se refere à pessoa de cujo corpo se trata. Não há sacralidade do gameta, mas sacralidade do corpo do qual o gameta emana. Se a finalidade do dispositivo era a de evitar a comercialização dessas células, teríamos um exemplo de excesso legislativo, também repudiado pela lei 95/1995. A Constituição Federal prevê norma que proíbe expressamente a comercialização do corpo ou partes do corpo humano (art. 199, §4º.).14
Se ainda assim, o legislador tivesse a precisa intenção de reitrar a proibição da comercialização de óvulo ou do espermatozoide, a redação deveria ser mais direta, mas seria deslocada, não cabendo a sua abordagem no âmbito do direito de família.
Esse é um dispositivo que exemplifica muitas das inúmeras alterações ao CC brasileiro. Falta-lhe clareza e precisão, qualidades exigidas pela lei 95/1998, não resulta de demandas dos fatos históricos, tampouco tem guarida na cultura jurídica do país. Usa termos inadequados à ciência específica (potencialidade de vida humana), emprega palavras ou expressões distintas para se referir ao mesmo objeto (vida humana pré-uterina e concepturo) e lança dúvidas sobre balizas fundamentais que garantem unidade ao sistema. O CC opta pela corrente natalista para explicar o início da personalidade da pessoa natural; enquanto os dispositivos se aproximam da corrente concepcionista radical, opção minoritária como explica o próprio relator do PL, Dr. Flávio Tartuce.
Dada a importância de um Código - especialmente o CC, que articula conceitos e institutos essenciais às relações privadas -, a prudência deve ser a principal conselheira na sua reforma/elaboração, e o tempo, o paciente timoneiro, a fim de permitir o debate técnico necessário a perscrutar e contribuir para o refinamento conceitual e sistemático indispensável. A pergunta quanto à necessidade e à extensão da reforma, receberá uma resposta política. Mas os encaminhamentos deverão ser seguir o rigor técnico para evitar que os efeitos de uma resposta imprudente possam comprometer valores fundamentais nos âmbitos existencial e patrimonial.
O PL 4/25 foi submetido ao Senado como reforma do código, quando propõe mudança em quase mil artigos e acrescenta outros trezentos à lei vigente. Dada a magnitude da mudança proposta, entidades da sociedade civil reivindicaram que a proposta passe a tramitar como "Projeto de Código", nos moldes do art. 374, do regimento interno do Senado Federal. Eis aí, uma reivindicação simples e compatível com a prudência!
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1 CONGRESSO NACIONAL. Glossário de Termos da Técnica Legislativa. Disponível aqui.
2 PORTALIS, Jean-Étienne-Marie. Discurso preliminardel primer proyecto de Código Civil. Mrcivo. Universidad Nacional Autónoma de Mexico, 2018 (E-Book).
3 PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na legalidade constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.33.
4 RODOTÀ, Stefano. Ideologías e técnicas da reforma do direito civil. Trad. Eduardo Nunes de Souza. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 13, n. 1, 2024. Disponível aqui.
5 Ibidem, p.2 e 3.
6 MARTINS-COSTA, Judith. PL que reforma CC é obra de populismo jurídico. Migalhas, 24 mar. 2025. Atualizado às 18:46. Disponível aqui. SOARES ROBERTO, Giordano Bruno. Em defesa do velho Código Civil. São Paulo: Editora Dialética, 2024. SÊCO, Thaís Fernanda Tenório. A vocação do nosso tempo para a codificação civil. Migalhas, 12 abr. 2024. Disponível aqui.
7 "Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou ja' concebidas no momento da abertura da sucessa~o, bem como os filhos do autor da heranc¸a gerados por te'cnica de reproduc¸a~o humana assistida post mortem, nos termos e nas condic¸o~es previstos nos para'grafos seguintes. § 1o Aos filhos gerados apo's a abertura da sucessa~o, se nascidos no prazo de ate' cinco anos a contar dessa data, e' reconhecido direito sucesso'rio. (...) § 4o O juiz podera' nomear curador ao concepturo em caso de ause^ncia de genitor supe'rstite ou conflito de interesses com o inventariante ou com os demais herdeiros, para resguardar os interesses sucesso'rios do futuro herdeiro, ate' o seu nascimento com vida.
8 CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos. Buenos Aires: Astrea, 1995. p. 241.
9 TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito das sucessões. Vol.6, São Paulo: Gen, 2021, p.79.
10 Ibdem, p.79.
11 DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol.1 - 42ª Edição 2025. 42. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.222. ISBN 9788553627189. Disponível aqui.
12 JONAS, Hans. O princípio vida: fundamentos para uma biologia filosófica. Petropolis - RJ: Vozes, 2004, p.33.
13 RODOTÀ, Stefano. La vida y las reglas: entre el derecho y el no derecho.Editorial Trota: Madrid, 2010, p.100.
14 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo intencional).