A "pejotização" e a proteção social no Brasil - realidade e desafios da Previdência Social
segunda-feira, 28 de julho de 2025
Atualizado em 25 de julho de 2025 10:35
Em recente notícia do STF1, foi divulgada a abertura de audiência pública sobre o Tema 1.389 de repercussão geral, o qual debate, além dos limites da competência da Justiça do Trabalho, a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil".
O debate, com razão, exige diálogo interinstitucional e profunda reflexão. Não é irrazoável apontar que as medidas normativas de outrora, especialmente no âmbito laboral, têm sido vistas como anacrônicas diante das novas formas de trabalho, especialmente em plataformas digitais, por exemplo. A atuação de profissionais como pessoas jurídicas é somente parte do problema.
Mesmo na dimensão restrita da pejotização, há importante diferença entre profissionais que, de forma consciente, assumem tal modalidade até com o intuito de liberdade profissional e autonomia, não raramente denominados de "hipersuficientes" e, por outro lado, aqueles de limitada formação e autonomia, que são alocados em tal modalidade de trabalho dentro de planejamentos laborais e fiscais dos contratantes.
Neste mesmo sentido, há um elemento fundamental no debate, que é a Previdência Social. A pejotização, em qualquer medida que venha a ser adotada, tende a mitigar as receitas previdenciárias, em modelo já desequilibrado do ponto de vista atuarial. Como avançarmos? Embora a contratação de pessoas jurídicas não tenha sido um problema do ponto de vista legal para fins previdenciários - ao contrário da legislação laboral - a perda de receita é patente e carece de atenção.
Nesse sentido, formas de trabalho mais flexíveis tendem a demandar, no presente e no futuro, atuação mais consistente e abrangente do aparato protetivo estatal. Atualmente, pessoas se submetem a jornadas extenuantes e remunerações degradantes, com a finalidade imediata de sobrevivência. Têm consciência de que, na hipótese de algum infortúnio, estarão imediatamente desprovidos de proteção adequada, em conceito clássico de vulnerabilidade social.
Bismarck, já em 1883, notou a situação degradante dos trabalhadores no ápice da revolução industrial e, diante da insatisfação crescente, iniciou processo de transformação que nos acompanha ainda hoje. Talvez seja a hora de uma nova revolução, não pelas armas, mas pelo debate e pela construção de caminhos que propiciem segurança e paz social.
1 Disponível aqui.