Decisão de investigar militar israelense carece de amparo jurídico
Investigar um soldado estrangeiro por supostos crimes de guerra cometidos fora do Brasil configura uma decisão arbitrária, desprovida de fundamentação jurídica.
quarta-feira, 8 de janeiro de 2025
Atualizado às 13:54
A decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, determinando a investigação de um soldado israelense por supostos crimes de guerra na Faixa de Gaza, é juridicamente temerária e revela indícios de motivações alheias à estrita legalidade. Trata-se de um movimento que parece buscar mais a satisfação de agendas políticas do que a observância dos preceitos do direito. Essa postura suscita dúvidas profundas quanto à jurisdição brasileira e à sua pretensa competência para julgar atos de estrangeiros em territórios além de suas fronteiras, especialmente em contextos de conflitos armados internacionais.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla, de forma clara e específica, a tipificação de crimes contra a humanidade ou de guerra. Embora o Brasil seja signatário de tratados internacionais, como o Estatuto de Roma, tais instrumentos não foram plenamente incorporados à legislação interna. Nesse cenário, a Justiça brasileira não pode, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade, aplicar definições penais oriundas exclusivamente de tratados internacionais. A jurisprudência nacional tem reiterado que a persecução penal exige previsão legal expressa, sem a qual qualquer iniciativa nesse sentido se torna manifestamente nula.
Ademais, o militar em questão não foi condenado por tribunais internacionais competentes por quaisquer violações ao direito humanitário. A inexistência de tal condenação é um elemento de peso, pois impede que jurisdições nacionais se transformem em ferramentas de instrumentalização política ou de ingerência em conflitos externos. O fato de o soldado integrar as Forças Armadas de Israel e atuar em um teatro de guerra, por si só, não autoriza a instauração de investigações no Brasil.
Não menos preocupante é o risco de que tal medida inaugure um precedente perigoso. A pretensão de estender a jurisdição brasileira a atos de estrangeiros em outros territórios desvirtua os objetivos dos tratados internacionais e coloca o Brasil em uma posição vulnerável a críticas e retaliações no âmbito diplomático. Essa conduta compromete a neutralidade que deveria nortear o sistema judicial e afronta os princípios da soberania nacional e da não intervenção em assuntos internos de outras nações.
Ainda, é essencial destacar que a instauração de inquéritos exige elementos concretos que justifiquem a plausibilidade das ações investigadas. Neste caso, não se identificam indícios ou provas que embasem a investigação, o que reforça a percepção de que a decisão atende a interesses outros que não os do direito. Tal situação fragiliza o conceito de justiça e compromete a imparcialidade das instituições.
Por fim, não se pode ignorar o impacto negativo dessa aventura jurídica sobre a diplomacia brasileira, já abalada por crises recentes. Ao adotar uma postura que extrapola os limites da competência nacional, o Brasil se expõe ao constrangimento internacional, prejudicando relações bilaterais e ampliando o desgaste de sua política externa.
Em conclusão, a determinação de investigar um soldado estrangeiro por supostos crimes de guerra cometidos fora do Brasil configura uma decisão arbitrária, desprovida de fundamentação jurídica consistente e que coloca em xeque a própria legitimidade do sistema judicial brasileiro. A jurisdição nacional não deve ser instrumentalizada para finalidades alheias ao direito, sob pena de comprometer a soberania, a segurança jurídica e a credibilidade do país no cenário internacional.