O juiz pode determinar a individualização da execução em ação coletiva?
E você, acha que é possível decidir sobre a individualização da liquidação e da execução, oriunda de sentença advinda de ação coletiva?
quinta-feira, 17 de abril de 2025
Atualizado às 09:15
Manifestação no processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000557-54.2022.5.10.0020
I. Controvérsia estabelecida
1. Antes de tudo, é preciso ressaltar a possibilidade dos órgãos trabalhistas coletivizarem execuções individuais. É uma possibilidade processual incontroversa, na busca de efetividade e eficiência na entrega real do bem objeto da tutela jurisdicional. É a busca pela concretude da coisa julgada material trabalhista.
2. Neste mote, aqui no Rio Grande do Norte existe a CAEX - Central de Apoio à Execução, que centraliza execuções para dar maior efetividade à pesquisa patrimonial, mandados e leilões1.
3. A questão problema do presente incidente nos traz um debate em sentido oposto à coletivização, ou seja, "É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?"
4. A salutar problematização decorre do antagonismo de pensamentos jurisdicionais Brasil afora. Foram colacionadas, nos autos, decisões com interpretações antagônicas, tanto em sede de TRTs, como neste C. TST. Vejamos alguns exemplos:
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 3 Turmas decidindo no sentido de que é inválida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução de sentença coletiva, na medida em que atenta contra a ampla legitimidade sindical para representação dos substituídos, inclusive para promover a execução da sentença coletiva, podendo optar pela propositura de execuções individuais autônomas ou pela execução nos próprios autos da ação coletiva. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. (RRAg10183-91.2017.5.03.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17 /05/2024)
RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. (RR-1542-40.2017.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (RR-1000495- 40.2020.5.02.0262, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09 /2023).
De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução de sentença coletiva ante a faculdade de limitação do litisconsórcio ativo pelo magistrado, não se vislumbrando ofensa à legitimidade sindical. Nesse sentido os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. (RR-1000587-66.2016.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (Ag-RRAg-1002588-16.2015.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).
"REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. HÍGIDA A LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (AIRR-0011286-60.2019.5.15.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/03/2025)
5. A afetação, entabulada no presente incidente, consagra que os recortes da mera moldura processual devem ser ultrapassados. É dizer que a partir do cotejo jurisprudencial, temos a oportunidade de debater sobre fundamentos e princípios importantes (ao processo e ao cenário Judiciário sistêmico, o que inclui até mesmo política Judiciária).
6. É imprescindível, portanto, estabelecer um diálogo entre teoria e pragmatismo jus laboral na construção do precedente. Assim, detém protagonismo na presente manifestação: o livre acesso, o devido processo legal, a isonomia, a simplicidade, a cooperação, a segurança jurídica, a duração razoável do processo, a efetividade e a eficiência.
II. Motivações jurídicas que reputamos relevantes
7. Como é sabido, a legitimidade postulatória é cabível a figuras diversas, a exemplo da advocacia privada e pública, ministério público, sindicato e do próprio jurisdicionado, via jus postulandi. Esta última possibilidade marca o processo do trabalho pela característica da oralidade e da simplicidade.
8. No contexto constitucional, a nossa Carta Magna estabelece que cabe ao sindicato a defesa coletiva e individual, inclusive na esfera administrativa (o art. 8º, III, da CRFB/1988):
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
9. Pela interpretação literal ou gramatical, o sindicato tem legitimidade para requerer a individualização da execução/ liquidação da ação coletiva. Portanto, cremos também ser possível que o juízo - dentro de sua administração processual -, possa determinar a individualização, visando dar uma maior simplicidade, celeridade e assertividade às tutelas respectivas.
10. Em tempos de ativismo judicial; de modulação dos efeitos da decisão; e de processo estrutural soa bastante razoável - na ótica do devido processo legal, do livre acesso, da isonomia e da própria busca pela Justiça -, que o estado juiz busque equalizar a situação processual, através da determinação da individualização das liquidações e das execuções.
11. Tendo em vista as fiscalizações afetas à atividade judicial - internas e externas (ouvidoria corregedoria, CNJ, sociedade, etc.) -, parece-nos que a condução dos processos e a gestão do acervo ativo não deve ser amarrado a travas jus processuais, principalmente quando não há qualquer benefício aos atores processuais e tão pouco ao mundo extra processual. Trata-se da livre condução do processo, que se alia à liberalidade para apreciação da pertinência e valoração probatória; ao poder geral de cautela do órgão judicial; ao livre convencimento motivado; etc.
12. Pode-se até argumentar, numa ótica estritamente econômica, que coletivizar as liquidações e as execuções geram menos despesas ao erário público. Apesar do respeito a tal reflexão - que é importante e também nos causa preocupações sistêmicas -, temos uma visão contrária. Pensamos que a individualização traz mais economia e celeridade, uma vez que pode evitar retrabalhos (impugnações recorrentes; discussões periciais; recursos; audiências para oitiva de experts; etc.).
13. No mesmo sentido, o acórdão recorrido do TRT 10ª região, que destacou a necessidade de se individualizar a situação de cada substituído, pela genericidade da sentença proferida em ação civil pública, ou seja, viu-se que é necessária a individualização para que o título exequendo seja mais certo e preciso:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de ação fundada em direito individual homogêneo, o comando condenatório proferido em sentença tem caráter genérico, aplicável a todos os empregados substituídos, que deverão ser individualizados em liquidação de sentença, na forma do art. 97 do CDC. E, nesse passo, a execução individual tem se mostrado ser o meio mais célere e adequado para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando, assim, a duração razoável do processo.
No mesmo sentido, esta egrégia Corte Regional, no julgamento do IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.0000, fixou tese no sentido de que 1) o sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, e 2) nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo.
É dizer que, em se tratando de ação fundada em direito individual homogêneo, o comando condenatório proferido em sentença tem caráter genérico, aplicável a todos os empregados substituídos, que deverão ser individualizados em liquidação de sentença, na forma do art. 97 do CDC.
E, nesse passo, a execução individual tem se mostrado ser o meio mais célere e adequado para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando, assim, a duração razoável do processo. É que, embora homogêneos, a situação de cada um dos substituídos deverá ser individualizada na execução, levando-se em consideração, por exemplo, a duração do contrato e o direito às parcelas resilitórias específicas, como aviso prévio, férias, FGTS e multas dos artigos 477 e 467 da CLT, a fim de apurar o valor efetivamente devido aos beneficiários.
Assim, ao estabelecer que a execução ocorrerá de forma individual, a sentença mostra-se em harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual, buscando garantir a máxima efetividade da tutela reconhecida.
14. A lógica da liquidação/ execução individualizada visa justamente mitigar a possibilidade de erros, principalmente em casos cuja sentença seja generalista e nos feitos mais complexos. Evita-se dar algo indevido (dar a mais ou a menos). Convolando a sentença oriunda de ação coletiva em feitos individuais (mais simples e objetivos), evita-se burla à coisa julgada material, portanto.
15. Falando em lógica de simplificar as coisas na Justiça, o CNJ e o STF estimulam o Judiciário como um todo a trabalhar com uma linguagem mais simples, procurando tornar a jurisdição mais acessível a todos.
16. Linguagem mais simples e processos menos complexos concretizam uma maior transparência e refletem em cidadania, haja vista que um público maior passa a poder entender o que ocorre na Justiça brasileira. Assim, por mais democracia e menos burocracia, parece-nos que é válida a individualização, podendo o órgão judicial deliberar e decidir quanto ao caso concreto. Afinal, se é possível outros atores individualizarem as execuções, também não deve ser vedado ao órgão judicial (que conduz o feito e que sabe, melhor que qualquer um, o dia a dia do seu gabinete).
17. O órgão judicial deve ter liberdade para implementar a governança que entenda mais pertinente à sua realidade, sempre buscando dar efetividade aos processos e buscando os meios mais eficientes para entregar o "bem da vida". Aqui, abre-se um parênteses para mencionar que tudo isso deve ser conduzido dentro da ética e do equilíbrio - o que realmente já ocorre na Justiça do Trabalho brasileira, onde os órgãos atuam com compromisso, colaboratividade e boa fé.
18. Partindo para um viés mais pragmático, é comum à fase de liquidação de sentença que se necessite de documentos complementares, para possibilitar a confecção fidedigna dos cálculos, incluindo os previdenciários. Nas ações coletivas, a complexidade costuma ser mais rotineira, por razões ínsitas à tutela difusa, sendo necessária dilação probatória e atuação de peritos.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (...)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.(...)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
19. Além da possibilidade de dilação probatória, há outros problemas a serem geridos em sede de execução, tais como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a investigação acerca de grupo econômico; a rotineira investigação patrimonial; as fraudes às execuções; dentre outras. Tudo isso é tratado em um microssistema processual, que possibilita contraditório e ampla defesa e enseja morosidade ao Judiciário.
20. Somemos tais problemáticas processuais às dificuldades de gestão, dentre eles: a) quantitativo insuficiente de servidores, notadamente de peritos e uma alta judicialização no Brasil; b) limites orçamentários dos Tribunais; c) morosidade nas contratações, via licitações; d) ciber ataques e tentativas de fraudes cibernéticas; e) inteligência artificial; etc.
21. Diante disso tudo cremos que é plenamente pertinente ao órgão judicial determinar a individualização da liquidação e da execução advinda de sentença em ação coletiva, inclusive pelas metas que lhe são impostas pelos órgãos fiscalizadores.
III. Motivações institucionais
22. Constam mais de três milhões de execuções judiciais ativas na Justiça do Trabalho, segundo as estatísticas do Poder Judiciário do CNJ2:
23. Reflitamos:
a) nos Tribunais Regionais maiores - que contém SDC - Seções de Dissídios Coletivos -, há estrutura correlata para impulsionamento efetivo das execuções e liquidações coletivas? Em nossa singela opinião - de mais de duas décadas de advocacia - pode e (sempre) precisa melhorar.
b) e nos tribunais médios e menores, onde não há sequer SDC, é possível se cogitar celeridade, eficiência e segurança jurídica ao mesmo tempo e em todos os casos? As dificuldades em TRTs menores é bem maior e chega a ser fato notório. Em nosso mundo real, muitas e muitas vezes um só contador atende a diversas varas, sendo impossível que dê conta de tudo e de forma célere.
c) será que a individualização ajudaria no cumprimento da Meta 1 do CNJ ("julgar mais processos que os distribuídos")? Pela simplificação na individualização, certamente ajudaria na 'baixa satisfativa' de mais processos.
d) e quanto à Meta 3 do CNJ, de "estimular a conciliação": a individualização ajuda ou atrapalha? Pensamos que o trato humanizado e individual favorece o acordo. Inclusive, este pensamento já nos traduziu premiações no cenário de advocacia contenciosa/ massificada3.
e) com a individualização, possibilitar-se-ia uma "redução na taxa de congestionamento" (Meta 5, do CNJ)? Com a propensão de mais conciliações, o estoque de processos certamente reduzirá.
24. As motivações jurídicas do tópico anterior, estão consonantes com as motivações institucionais do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde está em andamento o "2º Prêmio Cooperari", que busca iniciativas que visam dar efetividade à execução e dar eficiência na formação dos precedentes:
EXECUÇÃO TRABALHISTA - as iniciativas implementam soluções que aceleram a fase de execução para aprimorar o fluxo processual e a identificação de recursos destinados a dívidas trabalhistas.;
PRECEDENTES - as iniciativas focam na criação de ferramentas tecnológicas e/ou boas práticas procedimentais para identificar e agrupar casos semelhantes por tema ou questão jurídica, bem como, para apoiar juízes e servidores na provocação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), assim como para simplificar ou acelerar o respectivo fluxo processual, garantindo coerência e agilidade no tratamento das demandas repetitivas, promovendo a uniformização e eficiência das decisões judiciais.4
25. O CSJT, através da CNEET - Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista também lançou o "Prêmio Efetividade da Execução Trabalhista 2024", destinada aos órgãos judiciais que alcançaram os melhores resultados na efetividade da execução no período de um ano5.
IV. Considerações finais
26. Ressalvando que a coletivização de ações individuais já é praticada rotineiramente, quando se necessário (exemplo da CAEX, no TRT 21ª região); e agradecendo a oportunidade de participar desse debate profícuo, cremos ser válida, salutar e pertinente a possibilidade de se decidir pela individualização da liquidação e execução, da sentença proferida na ação coletiva.
27. No panorama processual, esta possibilidade jus processual, além de não levar qualquer prejuízo aos atores e/ou ao sistema Judiciário, satisfaz o devido processo legal e prestigia a isonomia, a simplicidade, a cooperação, a segurança jurídica, a celeridade, a efetividade e a eficiência.
28. Os aspectos institucionais também convalidam este direito ao Estado juiz, uma vez que as individualizações geram mais simplicidade e possibilitam um melhor entendimento do jurisdicionado, o que reforça a empatia dos cidadãos e o prestígio da Justiça do Trabalho no Brasil (ODS 16 da ONU). Estas condições nos lembram a imprescindibilidade desta Justiça especializada ao Brasil, onde os órgãos não ficam "deitados eternamente em berço esplêndido"; ao contrário partem para a proatividade na busca da real efetivação da tutela jurisdicional.
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1 https://www.trt21.jus.br/institucional/divisao-de-inteligencia
2 https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/
3 https://analise.com/premio-analise-dna-fenalaw/celula-de-negociacao-humanizada-mdr-cnh-mdr
4 https://pesquisas.tst.jus.br/index.php/394138
5 https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/comiss%C3%A3o-nacional-da-execu%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-lan%C3%A7a-pr%C3%AAmio-para-trts-e-unidades-judici%C3%A1rias-que-se-destacaram-em-2024