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Breve introdução sobre a mudança na tributação sobre o consumo no Brasil

Otávio Queiroz

A reforma tributária de 2023 simplifica o sistema brasileiro com o IVA Dual, extingue tributos antigos e traz mais neutralidade, segurança e eficiência fiscal.

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Atualizado em 2 de maio de 2025 12:36

A promulgação da EC 132/23 confirmou uma discussão que se intensifica desde 2019: a reforma tributária brasileira. No novo sistema, o Brasil passa a trabalhar com o modelo IVA Dual. Com o início do novo modelo, é um momento necessário para a preparação das empresas que atuam no mercado brasileiro.

Com a reforma tributária, extinguem-se tributos conhecidos: PIS, IPI e Cofins da União, o ICMS, dos Estados, e o ISS, dos municípios. Sendo criados dois grandes impostos: o CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União, e o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, dividido entre Estados e municípios. Além disso, foi instituído o IS - Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos específicos, de maneira diferenciada.

O principal foco da reforma tributária foi simplificar o sistema brasileiro, tido por muitos como o mais complexo do mundo. Tal simplificação de fato ocorre, visto que a reforma vem acompanhada de regras para a tributação, sendo as principais a não cumulatividade (ou neutralidade), a não incidência de imposto sobre imposto, a uniformização da legislação tributária nacional e a mudança de momento na tributação.

Não cumulatividade e neutralidade

Entendemos como não cumulatividade e neutralidade o imposto que não influencia na tomada de decisão dos agentes econômicos, não ocasionando mudanças em decisões de compra ou consumo de qualquer pessoa no país.

Embora o imposto tenha em sua essência a afetação das escolhas dos agentes econômicos, o princípio da neutralidade é de extrema importância para a reforma tributária, que visa diminuir a cumulatividade de impostos, reduzindo a carga tributária real da cadeia de consumo.

Não incidência de imposto sobre imposto e mudança no momento da tributação

No que tange à incidência de impostos sobre impostos, o novo sistema visa dar fim a tal modalidade com a cobrança da tributação na última parte da cadeia de consumo, ou seja, o consumidor final.

Com isso, é possível reduzir as múltiplas incidências que surgiam desde a produção até o momento da venda. À vista disso, é possível dizer que o consumidor final vai suportar a carga tributária, modelo esse que funciona de maneira eficaz em grandes nações que adotam o IVA.

Uniformização da legislação tributária nacional

Ao se tratar da uniformização da legislação tributária nacional, estamos saindo de um sistema que legislava concorrentemente acerca da matéria, tendo todos os entes federativos como protagonistas, respeitados os limites de atuação de cada ente. Situação essa que gerava vários conflitos legislativos e discussões acerca de competência.

Isso posto, no novo sistema, temos uma legislação Federal que institui dois impostos e dispõe sobre suas regras de incidência, ficando reservado aos entes da federação apenas a fixação de alíquotas. Ao dispor dessa maneira, o legislador fomentou corretamente o aumento da segurança jurídica, o que é benéfico para o contribuinte e para a nação.

Agilidade na devolução de créditos tributários

Embora ainda não analisado em lei complementar, a reforma tributária apresenta propostas pertinentes para devolução de créditos tributários, que no sistema antigo ocasionavam diversos "transtornos" para as empresas que precisavam recuperar os créditos tributários.

Cronograma de transição da reforma tributária

A reforma tributária não pode ocorrer de forma abrupta, para isso foi fixado o seguinte cronograma:

Conclusão

Por vias conclusivas, conseguimos extrair que, com a reforma tributária, mais do que nunca se faz necessário o planejamento tributário desde já, com o intuito de resguardo jurídico e segurança para empresas. Ainda, podemos concluir que o novo sistema simplifica o antigo e que, embora não exista perfeição em termos de sistemas tributários em todo o mundo, nós caminhamos para um modelo que se adequa à simplicidade adotada historicamente em nações que figuram no topo das potências mundiais.

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1 BRASIL, Emenda Constitucional n. 132 de 2023. Brasília, DF: Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm#art23 . Acesso em: 03 de abril de 2025.

2 GAETA, Flavia Holanda. Comentários a EC 132/2023. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2024.

3 COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário - 15ª edição 2025. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

4 Coelho, Isaias. Neutralidade e não-cumulatividade do IVA (IBS/CBS). Disponível em: https://blogdoibre.fgv.br/posts/neutralidade-e-nao-cumulatividade-do-iva-ibscbs. Acesso em: 03 de abril de 2025.

Otávio Queiroz

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Mascarenhas Barbosa Advogados

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