ITCMD - Inventário extrajudicial - A cobrança indevida de multa e de juros de mora pela lei paulista 10.705/00, pela suposta intempestividade da abertura do inventário extrajudicial
A abertura do inventário extrajudicial pode ser considerada intempestiva quando o registro do testamento ultrapassa 60 dias, gerando multa de ITCMD.
segunda-feira, 5 de maio de 2025
Atualizado em 2 de maio de 2025 12:40
Tem havido intensa discussão sobre a tempestividade da abertura do inventário extrajudicial, nos casos em que o falecido deixa testamento a ser aberto, cumprido e registrado em juízo, previamente. Trata-se de condição para a abertura do inventário extrajudicial, por escritura pública, perante o cartório de notas. Entretanto, se o registro do testamento em juízo tramitar por mais de 60 dias, mesmo que o inventariante providencie a abertura do inventário judicial, no prazo de 60 dias do óbito, atendendo, assim, a tempestividade exigida pelo art. 611 do CPC, a data de abertura do inventário extrajudicial realizada depois de tal prazo, é considerada além do prazo legal, razão pela qual o Fisco paulista cobra a multa do ITCMD prevista no art. 21, I, da lei 10.705/00.
1 - Não há prazo legal para a abertura do testamento, mas como há prazo de 60 dias do óbito para se abrir o inventário dos bens deixados pelo falecido, fixado no art. 611, do CPC, sob pena de aplicação de multa de ITCMD, prevista na legislação tributária paulista (art. 21, I, da lei 10.705/00, que contraria o art. 17 da mesma lei, abaixo transcritos), recomenda-se que se providencie prontamente, logo após o falecimento do autor da herança, o procedimento de abertura, cumprimento e registro do testamento deixado, conforme o disposto no art. 736 do CPC.
"lei 10.705/00:
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1° - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento) (...)"; (grifamos)
2 - Como o procedimento envolvendo o registro do testamento pode ultrapassar o prazo de 60 dias do óbito, recomenda-se requerer, antes de proferida a sentença de registro do testamento, a abertura do inventário judicial, para atender ao prazo previsto no art. 611 do CPC, e evitar a cobrança de multa de ITCMD.
3 - Para aqueles que preferem o inventário extrajudicial, deve-se esclarecer que o registro prévio (e não o mero pedido de abertura, cumprimento e registro) do testamento, por sentença, é condição para o seu processamento, diferentemente da abertura do inventário judicial, que pode ser requerido mesmo antes de registrado o testamento.
4 - Assim, enquanto o inventário judicial pode ser aberto no prazo legal de 60 dias, evitando-se a cobrança da multa pelo fisco paulista, o inventário extrajudicial não goza do mesmo benefício, e pode ter sua abertura considerada intempestiva, nos casos em que o registro judicial do testamento, condição para o seu processamento, ultrapassar o prazo de 60 dias.
Clique aqui para ler a íntegra do artigo.
Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda
Advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Antonio Pedro Villasbôas Arruda Maudonnet
Assistente jurídico - Pestana e Villasbôas Arruda Advogados.