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Violência vicária x alienação parental

Esse artigo tem como finalidade informar a todos o perigo do desequilíbrio na balança social no direito de família e na área da violência doméstica.

quinta-feira, 8 de maio de 2025

Atualizado às 09:06

É muito comum que legisladores criem projetos de lei para a maior proteção às mulheres, diante do crescente número de feminicídios, descumprimentos de medidas protetivas de urgência e demais violências domésticas, familiares e íntimas de afeto em relação às mulheres.

A lei Maria da Penha pode ser modificada pelo PL 3.880/24 que visa acrescentar ao art. 7° com a chamada violência vicária. De autoria da deputada Federal Laura Carneiro, tal projeto de lei visa definir que qualquer forma de violência praticada contra filho, dependente ou mesmo outro parente ou pessoa da rede de apoio da mulher visando a atingir seja considerado como tipo de violência contra a mulher.

Infelizmente existem homens que relatam para mulheres que "com a separação, você não irá mais ver o seu filho", ou mesmo pratiquem qualquer das violências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na lei Henri Borel contra o próprio filho, com o intuito de fazer com que à mãe da criança ou adolescente sofra. Poderia ser considerado como violência psicológica, que já estava prevista na lei Maria da Penha e até mesmo o crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do CP, quando a prática se dá de forma dolosa.

É interessante ressaltar que esse projeto de lei não se restringe aos filhos, que é mais comum, mas também a dependentes ou mesmo outro parente ou pessoa da rede de apoio da mulher. Caso a violência seja praticada contra pessoa a qual a mulher tenha a tutela ou contra os pais da mulher, o que é infelizmente muito comum, será considerada como uma forma direta de o homem praticar violência contra a mulher. A prática da violência contra dependentes ou parentes que não sejam filhos em comum ou pessoas da rede de apoio a mulher para a atingir é um grande diferencial, pois dificilmente esses casos são hoje, antes de tal projeto virar lei, considerados como violência psicológica à mulher, mas sim somente outros tipos de violências a terceiros.

Mas e quando um dos pais induz a criança ou adolescente a repudiar o outro genitor ou dificulta tal criança ou adolescente a ter contato com o pai ou a mãe?

Nesse caso nos deparamos com a chamada alienação parental, prevista na lei 12.318 de 26/8/10. A alienação parental é definida, segundo tal lei:

"Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."

Ou seja, é uma lei que visa não só proteger o direito ao poder de família de ambos genitores, mas também salvaguardar o direito ao melhor interesse da criança e do adolescente para que, assim, tal possa ter a saúde mental protegida de males.

Como o número de denúncias de alienação parental em que homens figuram como vítimas é esmagadoramente maior do que o número de mulheres, há o PL 2812/22 que visa a extinção total da lei 12.318 de 26/8/10 e, assim, não mais existir a alienação parental e, consequentemente, as punições que vão de advertência até alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.

Conclusão

Da mesma forma que entendo que um filho pode, infelizmente, ser usado por exemplo pelo pai para que a ex-companheira seja atingida, entendo também que infelizmente há casos em que mães utilizem o filho para atingir ex-companheiros, de tal forma ambas leis são necessárias nos dias atuais, havendo assim equilíbrio social e, assim, a paridade de armas ou isonomia processual não só para a defesa de uma das partes como também para a proteção psicológica de uma criança ou adolescente que não merece sofrer por conta da divergência dos genitores.

Wagner Luís da Fonseca e Silva

VIP Wagner Luís da Fonseca e Silva

Bacharel em Direito, aprovado na OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Gênero e Direito pela Emerj. MBA em Vioência Doméstica pela FACEC. Policial Militar.

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