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A fraude no INSS - os prejuízos a milhares de aposentados

A falsificação na adesão a associações de aposentados, a contratação de empréstimos e refinanciamentos à sua revelia e os descontos indevidos realizados nas aposentadorias em todo o país.

sexta-feira, 9 de maio de 2025

Atualizado às 09:14

Segundo a legislação, o desconto na aposentadoria é permitido caso o aposentado dê consentimento expresso. Porém, ao menos 11 entidades fraudaram as autorizações, usando métodos como a falsificação de assinaturas. Servidores do INSS são suspeitos de terem colaborado com o golpe.

No escândalo atual, de descontos indevidos de mensalidades por associações às quais aposentados e pensionistas nunca foram filiados, monitora-se cerca de R$ 6 bilhões. Só em 2023, o volume de empréstimos consignados liberados foi de R$ 89,5 bilhões: em tese, o esquema deveria ter cessado com o uso de biometria na liberação dos valores, mas as apurações indicam que isso não ocorreu.

Na prática, renegociações financeiras de empréstimos consignados sem autorização do segurado acontecem frequentemente: é comum encontrar mais de um empréstimo ativo na folha de pagamento do INSS, sendo que apenas um deles se refere, de fato, ao consignado. Os demais são renegociações, comumente não autorizadas, com graves prejuízos financeiros aos aposentados.

Como proceder?

Em caso de verificação de desconto não autorizado na aposentadoria, deve o caso ser registrado junto ao INSS e também à empresa responsável pelo desconto mensal, com obtenção de protocolo/documento escrito sobre a reclamação, devendo ser acionada a justiça em caso de não solução do caso na via administrativa.

A justiça brasileira tem condenado associações de aposentados a devolver valores descontados indevidamente dos benefícios do INSS. Em alguns casos, a devolução é em dobro, como previsto no CDC. Além da devolução, as associações também podem ser condenadas a pagar indenização por danos morais, variando caso a caso.

Tratam-se de decisões recentes em estados distintos, que ajudam a construir uma jurisprudência, isto é, um conjunto de sentenças que, ao longo do tempo, se tornam um padrão para a interpretação em torno do tema ligado ao INSS:

Entre as associações já condenadas em todo o país, a AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical a (AAPB) a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.

Nas variadas decisões, consta ordem de cessão dos descontos, sob pena de multa diária, devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais com valores variados de acordo com o caso concreto.

Nesses casos, os danos morais restam mais que evidentes posto que reduzido o valor de aposentadoria do consumidor por cobrança indevida, não contratada, com prejuízos morais além de financeiros sobre o seu único meio de sobrevivência, com violação ao princípio da dignidade humana.

Sobre o tema, há reconhecimento da relação de consumo entre o aposentado e as associações, podendo a ação tramitar no âmbito dos juizados de defesa do consumidor.

No caso, considerando que a associação em questão é uma pessoa jurídica de direito privado, que oferece uma série de benefícios, mediante remuneração (contribuição mensal dos associados), conforme estabelecido no art. 3º, do CDC, ela se configura como fornecedora de serviços. Não há, portanto, impedimento para que seja submetida às disposições do CDC, mesmo que não tenha fins lucrativos.

Quando se trata de uma verdadeira associação ou cooperativa, existe uma relação de consumo entre a entidade e seus associados ou cooperados, desde que estejam presentes quatro requisitos extraídos do CDC: a) a prestação de serviços remunerados; b) a prestação dos serviços no mercado de consumo; c) a vulnerabilidade do cooperado ou associado; e d) a habitualidade e o profissionalismo na prestação dos serviços pela entidade.

Assim, ao lidar com uma relação de consumo, sua análise deve ser conduzida à luz da legislação consumerista, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Paralelamente aos descontos de associações, é possível também o registro de reclamação contra empréstimos não contratados ou até refinanciamentos não solicitados, sendo crescente a fraude nos sistemas do INSS de modo a viabilizar a ação de estelionatários na prática fraudulenta.

Igualmente, deve o caso ser registrado na via administrativa para cessão dos descontos, devendo a justiça ser acionada para devolução dos valores cobrados, além de danos morais sofridos no caso.

Na prática, já são diversas as decisões dos Tribunais de todo o país com efetividade da legislação, desde a declaração de abusividade dos descontos de associações sequer aderidas pelo aposentado e contratos de empréstimo e ou refinanciamento não contratados, até a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

Milena Cintra de Souza

VIP Milena Cintra de Souza

Advogada Cível e Consumidor. Especializada em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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