A lei Maria da Penha, relacionamentos homoafetivos e transgêneros
Trata-se da necessidade de atualização da lei 11.340/06 para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade jurídica, em especial, casais homoafetivos e transgêneros.
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Atualizado às 09:21
A lei 11.340/06, conhecida como a lei Maria da Penha, completará 20 anos em 2026, e essa proximidade deve incentivar debates necessários sobre a ampliação de seu escopo protetivo. Inicialmente pensada para oferecer maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, essa legislação surgiu em resposta aos alarmantes índices de violação da dignidade da mulher ao longo do tempo. A violência contra a mulher deve permanecer uma pauta atual da sociedade, enquanto houver vítimas desse tipo de criminalidade.
Entretanto, a evolução da interpretação do conceito de família, bem como o reconhecimento de novos gêneros, exige debates e, consequentemente, a atualização da legislação. Famílias homoafetivas e transgêneros possuem uma proteção jurídica historicamente insuficiente. Ao longo da história, indivíduos gays, lésbicas e transgêneros foram e continuam sendo perseguidos e marginalizados, desde os tempos da Santa Inquisição até os dias atuais.
A arte e a cultura tentam abordar essa questão. O espetáculo de Lady Gaga, por exemplo, critica um mundo que discrimina e marginaliza, enquanto a internet se torna terreno fértil para piadas que zombam da diversidade. Essa cultura de ódio se revela em situações cotidianas, levando o articulista a refletir sobre as dificuldades enfrentadas por essa população. O Brasil, predominantemente conservador e influenciado por preceitos cristãos, historicamente relegou à margem a evolução legislativa e jurisprudencial em relação aos direitos de minorias.
Apesar da marginalização, casais homoafetivos e transgêneros têm formado laços afetivos e constituído famílias, o que demanda uma resposta do Estado diante dos conflitos que surgem no contexto familiar. Assim, a melhor forma de abordar esses conflitos é ampliar o espectro de aplicação da lei 11.340/06. A vulnerabilidade de pessoas LGBTQ+ é inegável, o que pode ser visto, por exemplo, a partir da visibilidade destas pessoas em cargos de poder é raríssima. Essa população tem enfrentado preconceito e exclusão, sendo muitas vezes forçada a esconder suas identidades, o que gera consequências prejudiciais em diversos aspectos da vida.
Essa invisibilidade é agravada por questões legais, como a impossibilidade de assumir a vida em comum abertamente e de desfrutar de direitos básicos, como adoção, pensão por morte e licença maternidade. A sociedade frequentemente impõe a ideia de que essas relações são "disfuncionais" ou "atípicas", o que não é uma questão de moralidade, mas sim uma questão de respeito e dignidade. Embora já tenhamos avançado, como no reconhecimento do casamento homoafetivo, ainda há muito a ser feito para alcançar a igualdade real, especialmente no mercado de trabalho e no combate à violência.
O art. 5º da CF/88 estabelece o princípio da não discriminação, que deve ser aplicado a todas as pessoas de maneira equitativa. A abordagem meramente biológica da violência, que limita a proteção apenas a mulheres em um sentido tradicional, ignora a complexidade das relações familiares contemporâneas. A verdadeira intenção da lei 11.340/06, no atual contexto da sociedade brasileira, deve ser o de proteger "pessoas vulneráveis", independentemente de gênero e orientação sexual, diante de contextos de violência doméstica e familiar.
Entendemos que, ao abordar vulnerabilidades, não se trata apenas da questão física, mas também jurídica, econômica e social. O reconhecimento da dignidade dos indivíduos deve ser prioridade, não sendo aceitável que filhos sejam expulsos ou agredidos pelas suas orientações, tampouco que haja relações abusivas sem consequências graves para os protagonistas de cenas de violência.
É fundamental que a sociedade não alegue impossibilidade jurídica diante da violação de direitos fundamentais, quando a vida de um ser humano está em jogo. Os direitos devem ser universalizados, sem limitações baseadas em preconceito. Portanto, para atender ao princípio da isonomia e construir uma sociedade justa, o articulista defende a ampliação da proteção da lei 11.340/06 para incluir os transgêneros, gays e lésbicas. Recusar essa ampliação seria permitir que uma nova forma de opressão se perpetue, condenando à invisibilidade e à marginalização aqueles que buscam existir com dignidade