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Embargos aplicados pelo IBAMA: O caso da terra indígena "Manoki" em MT

Os produtores rurais de Brasnorte-MT estão sofrendo com os embargos de suas atividades por uma suposta sobreposição frente à Terra Indígena Manoki, tais embargos, contudo, estão passíveis de anulação.

sexta-feira, 9 de maio de 2025

Atualizado às 09:34

Os produtores rurais da região de Brasnorte, município localizado a 580km de Cuiabá, estão enfrentando embargos indevidos em suas propriedades, aplicados pelo IBAMA, em decorrência de uma tentativa de ampliação dos limites da Terra Indígena "Manoki" realizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

Para se ter uma ideia, os Manoki (Irantxe e Myky), localizam-se em duas terras indígenas no oeste do Estado de Mato Grosso. Em 1971, houve a demarcação de 46.790 ha, posteriormente, ampliada entre 1977 e 1990, e, por último, em 2002, a proposta de ampliação da TI agregou 206.455 hectares, conforme narrado pelo Subprocurador-Geral da PGE-MT, em seu parecer 00022/24.

Essa tentativa de ampliação indígena está sobrepondo diversas propriedades rurais produtivas. Os embargos realizados pelo Ibama se fundamentam justamente na tal sobreposição.

A terra indígena mencionada foi demarcada em 1990, pelo decreto presidencial 98.827/90. O STF, no entanto, ao julgar a petição 3388, já compreendeu pela proibição de ampliação de terra indígena cuja demarcação já tenha ocorrido.

Dessa maneira, a revisão e ampliação de terra indígena realizada pela Funai contraria, sobremaneira, o posicionamento do STF. E foi com essa compreensão que o TRF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda no ano de 2013, deferiu uma tutela de urgência cautelar para suspender todo e qualquer ato tendente à revisão e à ampliação dos limites da Terra Indígena Irantxe/Manoki.

Muito embora a decisão cautelar tenha sido revogada posteriormente, ela, enquanto vigorava, apenas suspendia o procedimento administrativo da demarcação, ao passo que inexiste efeito jurídico com a simples continuidade dos atos de demarcação sem que antes seja finalizado o procedimento com a devida homologação e o registro da área.

Para além disso, em 2023, sobreveio a lei 14.701, que, em seu art. 9º, passou a garantir que não indígenas pudessem exercer suas atividades sobre a área até que fosse concluído o procedimento demarcatório, veja-se:

Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.

Não pode ser deixado de lado que, mesmo o STF tenha determinado a suspensão dos processos que discutem a constitucionalidade da lei 14.701/2003, através da ADC - ação direta de constitucionalidade - ADC 87, ainda assim a decisão monocrática não afastou a eficácia da norma, de modo que ela permanece vigente.

Acontece que a superveniência da lei 14.701/23 confere aos proprietários rurais o direito de explorar suas atividades econômicas enquanto o procedimento demarcatório não tenha sido finalizado. O IBAMA, mesmo assim, vem, reiteradamente, aplicando embargos nas propriedades rurais daquela região com o seguinte argumento:

Ficam embargadas todas as atividades agropecuárias na Fazenda por estar funcionando atividade agropecuária no interior da Terra Indígena Manoki sem licença ou autorização do Órgão Ambiental competente.

Evidencia-se que os termos de embargos estão sendo aplicados tão somente pela narrativa de que as propriedades estariam, em tese, dentro de terra indígena.

Não é correto afirmar, todavia, que as propriedades estão em terra indígena, mesmo porque, embora exista o processo administrativo na Funai, que busca ampliar demasiadamente a terra indígena, ele ainda não foi concluído, fato que ocorrerá após a homologação do presidente da república e o posterior registro da área, como consta no art. 6º do decreto 1.775/1996.

Sabe-se que a não conclusão do processo de demarcação abre espaço para que ele seja contestado e discutido, e, a partir de uma interpretação hermenêutica, chega-se à conclusão de que o procedimento administrativo não foi consumado, inexistindo, portanto, ato jurídico perfeito capaz de convalidar o desejo da Funai.

Dessa maneira, deve ser feita a suspensão dos embargos para que as atividades dos produtores possam ser restabelecidas, uma vez que não houve a conclusão do processo de demarcação/ampliação da terra indígena Manoki.

Djeymes Amelio de Souza Bazzi

VIP Djeymes Amelio de Souza Bazzi

Advogado. Mestre em Direito pela Unisinos. Sócio cofundador do escritório Bazzi Advogados. Atuante nas áreas de Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador.

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