Boletos vencidos: Quando e como transformá-los em execução judicial imediata
Boletos vencidos podem virar execução direta e rápida - saiba como garantir seus direitos com base na jurisprudência e evitar prejuízos com a inadimplência.
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Atualizado às 13:14
A inadimplência, infelizmente, é um dado estrutural da realidade empresarial brasileira. Em um cenário de margens apertadas e alta competitividade, manter o fluxo de caixa exige mais do que resiliência: exige estratégia. E quando falamos em recuperar valores devidos, é fundamental que o empresário conheça os caminhos legais disponíveis - especialmente aquele que permite executar judicialmente um boleto vencido, sem necessidade de ajuizar uma ação comum ou monitória.
Sim, é possível. Boletos vencidos podem servir como títulos executivos extrajudiciais, desde que estejam acompanhados da documentação exigida pela jurisprudência e pela legislação vigente. Trata-se do reconhecimento da chamada duplicata virtual, respaldada pelo art. 889, §3º, do CC e pela aplicação analógica da lei 5.474/68.
O que é necessário?
O STJ e diversos tribunais estaduais, como o TJ/PR, consolidaram o entendimento de que boletos podem ensejar execução direta desde que cumpram três requisitos fundamentais:
- Protesto formal do boleto (por indicação);
- Notas fiscais correspondentes ao fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços;
- Comprovantes da entrega ou da realização do serviço - o que pode ser feito por meio de canhoto assinado, e-mails de aceite, protocolos de recebimento ou até mensagens eletrônicas, desde que idôneas.
Com esses elementos reunidos, o boleto vencido adquire as três características exigidas pelo art. 783 do CPC: certeza, liquidez e exigibilidade. O resultado é prático e poderoso: o empresário pode entrar diretamente com ação de execução, sem a necessidade de discutir a existência do débito ou aguardar uma sentença condenatória.
Jurisprudência recente: Respaldo à tese
Um exemplo emblemático vem do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão da 14ª Câmara Cível (AI 0004841-51.2022.8.16.0000). A corte reformou decisão de primeiro grau que havia negado a executividade de boletos protestados, reconhecendo expressamente que
"Os boletos bancários, desde que acompanhados do instrumento de protesto, das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias e/ou da prestação do serviço, suprem a ausência de título cambiário e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais, tal qual as duplicatas".
Esse entendimento se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, que, ao analisar embargos de divergência (EREsp 1.024.691/PR), firmou que a duplicata virtual - protestada por indicação e acompanhada dos documentos que comprovem a origem da dívida - é plenamente exequível.
E se não houver assinatura física
Muitos contratos comerciais são firmados por plataformas digitais. Isso não impede a execução. A jurisprudência já reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive sem testemunhas, desde que haja certificação digital e rastreabilidade. A robustez da documentação e a coerência da cadeia de provas suprimem eventuais fragilidades formais, desde que o conjunto probatório evidencie a entrega do bem ou serviço.
Por que isso importa?
Porque o processo de execução é mais rápido, eficaz e incisivo do que os ritos convencionais. Em vez de discutir se há ou não dívida, a execução parte da presunção de certeza do crédito e permite medidas imediatas como:
- Penhora de bens e valores;
- Bloqueio de contas bancárias (via BacenJud);
- Protesto judicial;
- Inclusão em cadastros de inadimplentes;
- Leilão de ativos para satisfação do débito.
Ou seja: para o empresário, é a diferença entre aguardar por anos e obter resultado concreto em poucos meses - quando o procedimento é bem instruído.
Conclusão
Empresários que trabalham com fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços e enfrentam inadimplência crônica devem olhar com mais atenção para seus próprios documentos. A emissão de boletos, o protesto formal e o arquivamento sistemático de notas fiscais e comprovantes de entrega podem ser a diferença entre o prejuízo e a recuperação rápida do crédito.
A justiça está preparada para reconhecer esse direito. Cabe ao credor se preparar com inteligência.