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Os marcos do hidrogênio verde, o potencial e os desafios do Ceará

Marcelo Ribeiro Uchôa, Francisco Scipião da Costa e Enio Pontes

Marco Legal do Hidrogênio Verde inaugura estrutura regulatória e incentivos para posicionar o Brasil como protagonista na transição energética limpa.

sexta-feira, 9 de maio de 2025

Atualizado em 8 de maio de 2025 14:53

Introdução

É desnecessário dizer que o planeta se encontra em estágio crítico de sobrecarga de aquecimento. Mudanças climáticas impactam em eventos extremos cada vez mais recorrentes, ocasionando tragédias de grande envergadura nos mais diferentes continentes, inclusive na América do Sul, e, subsequentemente, no Brasil. Em vista disso, se vê necessário apostar em novas matrizes energéticas limpas, menos danosas à natureza. É aí onde se abre a alternativa para o uso da tecnologia do Hidrogênio Verde, em torno da qual o país figura como promissor produtor e exportador devido às suas peculiaridades geográficas, seu potencial de desenvolvimento e sua recente estrutura normativa, inaugurada com a entrada em vigor a lei 14.948, de 2/5/24.

O marco nacional

A lei 14.948, de 2/5/24, institui o Marco Legal do HBEC - Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o regime especial de Incentivos para a Rehidro - Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; cria o PHBC - Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e altera as leis 9.427, de 26/12/1996, e 9.478, de 6/8/1997.  

A norma é dividida em cinco capítulos, sendo o primeiro destinado às disposições gerais, o segundo à política nacional do hidrogênio de baixa emissão de carbono, o terceiro aos instrumentos da política nacional do hidrogênio de baixa emissão de carbono, o quarto às alterações legislativas e o quinto às disposições finais.

Em termos gerais, a lei 14.948/24, estabelece a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, estruturada em torno dos seguintes princípios: I - respeito à neutralidade tecnológica na definição de incentivos para produção e usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono; II - inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética brasileira para sua descarbonização; III - previsibilidade na formulação de regulamentos e na concessão de incentivos para expansão do mercado; IV - aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos; e V - fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Tal política, que integra a Política Energética Nacional de que trata a lei 9.478, de 6/8/1997, tem como escopo: I - preservar o interesse nacional; II - incentivar as diversas rotas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, de forma a valorizar as múltiplas vocações econômicas nacionais; III - promover o desenvolvimento sustentável e ampliar o mercado de trabalho das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; IV - promover as aplicações energéticas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em diversos setores da economia nacional; V - valorizar o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para suprimento do mercado interno e para fins de exportação; VI - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; VII - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de GEE - Gases de Efeito Estufa e de poluentes nos consumos energético e industrial; VIII - incentivar o fornecimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados em todo o território nacional; IX - promover a livre concorrência; X - atrair e incentivar investimentos nacionais e estrangeiros para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; XI - ampliar a competitividade do país no mercado internacional; XII - promover, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados na matriz energética nacional; XIII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com vistas a agregar valor a produtos nacionais; XIV - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; XV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados aos usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e industriais; XVI - fomentar a transição energética com vistas ao cumprimento das metas do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais tratados internacionais congêneres; XVII - promover a cooperação nacional e internacional para implementação de ações com vistas ao cumprimento dos compromissos e das metas de mitigação das mudanças climáticas globais; XVIII - fomentar a cadeia nacional de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio de baixa emissão de carbono; XIX - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e XX - fomentar o desenvolvimento da produção nacional de fertilizantes nitrogenados provenientes do hidrogênio de baixa emissão de carbono com o objetivo de reduzir a dependência externa e de garantir a segurança alimentar.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Marcelo Ribeiro Uchôa

Marcelo Ribeiro Uchôa

Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), com estudos de pós-doutorado em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca (USAL). Membro da Comissão Especial para Estudo do Hidrogênio Verde da OAB-CE. Advogado sócio de Uchôa Advogados Associados.

Francisco Scipião da Costa

Francisco Scipião da Costa

Ex-Procurador Adjunto e Secretário de Educação do Município de Aracati. Pós-Graduando em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Pós-Graduando em Direito e Processo Tributário pela Universidade Anhanguera. Membro da Comissão Especial para Estudo do Hidrogênio Verde da OAB-CE. Advogado sócio de Uchôa Advogados Associados.

Enio Pontes

Enio Pontes

Diretor de Ciência e Tecnologia do PROIFES - Federação e Professor Titular da Universidade Federal do Ceará (UFC), Coordenador do Laboratório de LAMEFF (Laboratório de Mecânica da Fratura e Fadiga de Materiais), Membro do Conselho Consultivo da FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) e da Associação Brasileira de Hidrogênio (ABH2).

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