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Pasep - Responsabilidade do Banco do Brasil - Tema 1.150 - STJ

O presente artigo trata a respeito do PASEP e do Tema 1.150 do STJ, concentrando a análise da indenização sobre os danos materiais provocados pela má administração do Banco do Brasil S/A.

sexta-feira, 9 de maio de 2025

Atualizado às 10:43

1. Pasep e o Tema 1.150 do STJ

A LC 8, de 19701, instituiu o PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, com a finalidade de assegurar aos servidores uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público, formando um patrimônio pessoal, o qual seria aproveitado pelos servidores no momento da passagem destes para a inatividade ou de acordo com as situações previstas na lei específica (casamento, aposentadoria, doença, idade, etc). Seria uma espécie de poupança a beneficiar todos os funcionários públicos à data de sua aposentadoria. Tem natureza compensatória. Diante do texto legal e dada a natureza do programa, jamais se poderia admitir um prejuízo ao beneficiário do programa que passasse à inatividade ou em qualquer outra previsão legal, para a liberação.

Todavia, os valores que estão sendo repassados aos servidores inativos, não correspondem à realidade, estando o Banco do Brasil S/A, ao que parece enriquecendo ilicitamente às custas do patrimônio dos servidores públicos, porque não aplicou os índices do Conselho Diretor do Programa PASEP ou efetuou saques e desfalques de forma indevida.

Na tese firmada pelo STJ - Tema repetitivo 1.1502 ficou decidido que o Banco do Brasil S/A é responsável por eventual falha na prestação do serviço, quanto à conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.

2. Coisa julgada sobre questões firmadas no Tema 1.150 do STJ - Aplicação do art. 503 do CPC

A coisa julgada impede que a questão venha a ser novamente discutida e decidida em outro processo. Assim, não é mais possível discuti-la na qualidade de questão prejudicial, nem de questão principal.3

As questões relativas à legitimidade passiva, prescrição, aplicação do CDC e competência, já foram decididas no Tema 1.150 do STJ, e de forma definitiva, imutável, protegida pela coisa julgada sobre questões.

A coisa julgada impõe a observância de determinada solução judicial, vinculando a jurisdição e as partes, com isso, impede-se que a questão sobre a qual se decidiu volte a ser objeto de debate, perante a jurisdição.4

O Tema 1.150 é um entendimento que deve ser seguido por todos os outros Tribunais do país para uniformizar a interpretação da lei, representa precedente que deve ser seguido pelos juízes, porque atribui coisa julgada a questões, que as tornam imutáveis e de impossível rediscussão nas ações posteriores, uma vez que o precedente tem o fim de levar segurança jurídica aos casos individuais posteriores.5 Firmou-se a coisa julgada sobre as questões, nos termos do art. 503 do CPC, até porque o Banco do Brasil S/A participou do processo em todos os seus termos.

3. Responsabilidade objetiva da obrigação de indenizar e o ônus da prova

A responsabilidade do Banco do Brasil S/A é objetiva, conforme estabelece a CF/88 (art. 37, § 6º)6, o CDC (art. 14), o CC (art. 927) e reiterado no julgamento do Tema 1.150. Em razão de sua posição como administrador, a demonstração de dano e nexo causal é suficiente para configurar o dever de indenizar, cabendo a ele o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade, segundo a lei e a jurisprudência.

De fato, o § 6º do art. 37 estabelece a responsabilidade objetiva sem culpa, por isso denominada objetiva, das entidades de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, municípios, suas autarquias e fundações públicas de Direito Público) e de Direito Privado prestadores de serviços públicos pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros em decorrência da atividade administrativa.7

O CDC é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ).

Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves:

"funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus"8

O ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o CPC, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.9 No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis.

Sendo assim, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o Banco do Brasil S/A o ônus de provar que o alegado pelo requerente não corresponde à verdade dos fatos.

4. Da natureza dos cálculos, sua dinâmica e da desnecessidade de perícia

Os cálculos são feitos, após a obtenção junto ao Banco do Brasil S.A, dos extratos da conta ou microfichas, usando operações aritméticas simples, corriqueiras.

De fato, ao se observar como são realizados os cálculos, vê-se que não há complexidade alguma. Obtém-se os cálculos com a aplicação de simples multiplicação do valor informado pelo banco nas microfichas, ou extratos da conta de cada beneficiário multiplicando-o pelos índices fornecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Portanto, a matéria não complexa e não necessita de prova pericial.

A perícia contábil é o exame hábil com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em lei, desde que esteja no campo específico contábil, ou seja, tem por objeto central questões contábeis10, não é o caso quando se trata de simples cálculos aritméticos.

A forma do cálculo está disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas- dos-participantes.pdf.

Segue a forma do cálculo e um exemplo abaixo:

Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos juros e resultado líquido adicional, se houver.

Por exemplo, segue o recorte de uma microficha, com cálculo iniciado em 1988.

Saldo inicial: Cr$ 150.651,00

Ano de 1989: Saldo inicial/1000 = 150,65 (conversão de moeda)

Saldo anterior*(1+555,485) ver na tabela o índice de atualização monetária de 1989 (link acima).

150,65*(1+555,48%) = 987,49

Juros+RLA = 6,168% (ver na tabela no ano de 1989 link acima)

Valorização de cotas = Saldo atualizado*(1+6,168%) = 1048,40

Distribuição de Cotas (8007) = 59,86 + Valorização de cotas

Distribuição de cotas (8007) = 59,86 + 1048,40 = 1108,26

Folha de Pagamento (1009) = 60,50

SATU (Saldo atualizado) = Distribuição - folha de pagamento = 1108,26-60,50

SATU = 1.047,76

No exemplo acima ocorreu uma diferença de cinquenta e um centavos no ano de 1989. Constata-se atos equivocados do banco.

Nada que um programa de cálculo do computador não resolva, como o Microsoft Excel ou LibreOffice Calc, por exemplo, que está disponível nos computadores.

São simples os cálculos porque não há incidência sequer de juros compostos, de juros sobre juros e multas.

Tratando-se de mera questão consumerista, ao Banco do Brasil S/A, como administrador, cabe a realização dos cálculos, logo que intimado para a conciliação prévia, e mesmo em defesa.

Não há necessidade de perícia para simples cálculos aritméticos que não demandam expertise de qualquer profissional. São cálculos simples e triviais, que não exigem técnica alguma. Qualquer pessoa de nível médio é capaz de proceder aos cálculos.

Em débitos que exigem meros cálculos aritméticos não é necessária a perícia, inteligência do art. 509, § 2º do CPC11.

Da mesma forma, nos cálculos do PASEP, utilizam-se os fatores multiplicadores fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, aplicados sobre os valores contidos nas microfichas fornecidas pelo Banco do Brasil S/A, obtendo-se assim o resultado final, conforme esclarecido no parecer jurídico do doutor Marcelo Drumond Jardini, e no parecer técnico do professor de matemática - João Maurício Faria Macedo12.

Portanto, a prova pericial é desnecessária, pois a demonstração de índices de correção da conta ou desfalques provenientes de pagamentos indevidos, não dependem de conhecimento especial.

5. Da aplicação dos juros e correção monetária a partir do evento danoso

O ressarcimento do dano material insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros de mora têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do CC.

Segundo a lição de Cavalieri Filho:

"Contam-se os juros de mora a partir do vencimento ou termo, consoante o art. 397 do Código Civil (correspondente ao art. 960 do Código anterior). É a regra da mora ex re. Sendo ilíquida a obrigação, contam-se os juros desde a interpelação prévia (judicial ou extrajudicial) ou da citação inicial, nos termos do parágrafo único do art. 937 e do art. 405 do Código. É a regra da mora ex persona. Mas, tratando-se de obrigação proveniente de ato ilícito, temos a regra do art. 398, que manda computar os juros desde o evento. Esse artigo - que corresponde ao art. 962 do Código de 1916 - teve sua redação melhorada, na medida em que substituiu o termo delito, que figurava no dispositivo revogado, por ato ilícito. Prevaleceu, portanto, o entendimento no sentido de que delito não estava a indicar apenas ilícito penal, mas também o ilícito civil, consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça."13

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, não havendo relação contratual entre as partes, tratando-se a instituição financeira de mera gestora de valores, a incidência dos juros de mora é feita a partir da data do saque ou recebimento do Pasep.

___________________

1. Lei Complementar nº 8/1970. Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp08.htm. Acesso em: 15 de mar. 2025.

2. STJ. Tema Repetitivo 1150. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta= true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150. Acesso em 15 mar. 2025.

3. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

4. MEDINA, José Miguel Garcia. Sentença, coisa julgada e ação rescisória: decisão judicial e formas de estabilização: inexistência, invalidade, revisão, rescisão. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

5. STJ. Recursos Repetitivos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/recursos- repetitivos. Acesso em: 18 mar. 2025.

6. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3 ed. Barueri, SP: Manole, 2012.

7. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. Malheiros Editores, 2001.

8. GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. 2003. p. 339.

9. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Processo Civil. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2017.

10. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. Atlas: São Paulo, 1994.

11. PLANALTO. Lei 13.105. Art. 509, § 2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.

12. PARECERES - PASEP. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1mBzsoMWi_3qcsIW8XZMPTEJ5gOx4hbl7/view?usp=sharing.

13. CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo - Atlas, 2008.

Alexandre Aziz

Alexandre Aziz

Advogado. Autor de artigos jurídicos.

Carlos Roberto Faleiros Diniz

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Advogado.

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