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A pejotização e os Temas 725 e 1.389 do STF: Segurança jurídica e os novos rumos das relações de trabalho

A pejotização cresce no Brasil e os Temas 725 e 1.389 do STF buscam garantir segurança jurídica e equilíbrio nas relações de trabalho.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Atualizado em 14 de maio de 2025 14:38

Nos últimos anos, o fenômeno da pejotização tem se intensificado no Brasil, tornando-se uma alternativa recorrente para empresas e profissionais diante de um mercado de trabalho em constante transformação. A busca por maior autonomia, a readequação de encargos tributários e a reconfiguração das relações laborais vêm impulsionando a adoção do modelo de prestação de serviços por meio de PJ - pessoa jurídica, que ganhou respaldo jurídico significativo com o julgamento do Tema 725 pelo STF. No entanto, frente à resistência da Justiça Laboral na sua aplicabilidade e o aumento significativo de reclamações constitucionais em virtude disso, motivaram o STF, na ordem do ministro Gilmar Mendes, suspender todos os processos trabalhistas que versam sobre a pejotização, conferido no Tema 1.389 pelo STF.

1. A evolução da pejotização e a liberdade de escolha

Contrariando a percepção de que a pejotização seria uma imposição unilateral das empresas, muitos profissionais têm optado voluntariamente por esse modelo de trabalho, motivados pela possibilidade de ampliar seus rendimentos líquidos, reduzir encargos tributários e alcançar maior previsibilidade financeira.

Essa migração da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho para o regime PJ tem se intensificado com o avanço das tecnologias e a flexibilização das formas de trabalho e com isso, as empresas vêm se adaptando a essa nova realidade como estratégia para atrair e reter talentos. Todavia, as empresas devem atentar-se que a contratação em regime PJ não se confunde com a relação de emprego, constantes nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.

2. Tema 725: O reconhecimento da licitude pelo STF

O STF consolidou, por meio do julgamento do Tema 725, a licitude da terceirização e da contratação por meio de pessoas jurídicas, inclusive para atividades-fim das empresas. A tese fixada estabeleceu que tais modelos são compatíveis com a ordem constitucional vigente, respeitados os princípios da legalidade e da boa-fé e não confundindo com a relação de emprego, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Essa decisão reforçou a liberdade contratual e trouxe maior segurança jurídica às relações empresariais. No entanto, parte da Justiça do Trabalho continuou a resistir à plena aplicação do entendimento do STF, muitas vezes reconhecendo vínculo empregatício diante de contratos autênticos de prestação de serviço autônomo. Tal incongruência elevou significativamente o número de reclamações constitucionais propostas por empresas, buscando a prevalência da jurisprudência do STF sobre decisões laborais dissociadas do precedente.

3. Tema 1.389: A suspensão nacional e a busca por coerência jurisprudencial

Foi nesse contexto que, em 14/4/25, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389 e determinou a imediata suspensão de todos os processos judiciais em curso que discutem pejotização. A medida objetiva racionalizar a prestação jurisdicional e garantir uniformidade decisória, evitando que interpretações subjetivas e desconexas da jurisprudência consolidada continuem gerando instabilidade jurídica.

A suspensão dos processos, prevista no art. 1.035, §5º do CPC, não representa um silenciamento da Justiça do Trabalho, como se observa dos calorosos debates, mas sim, com a devida vênia, um instrumento processual legítimo para assegurar coerência sistêmica e estabilidade normativa enquanto o mérito será analisado e definido pelo STF.

4. Pejotização: Autonomia profissional ou fraude trabalhista?

A principal controvérsia envolvendo a pejotização diz respeito à distinção entre relações autênticas de natureza empresarial e fraudes disfarçadas de prestação de serviço, quando na verdade é uma relação de emprego. O STF já reconheceu que, quando presentes os elementos da relação de emprego - subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade -, a contratação via PJ configura fraude trabalhista.

Contudo, também é evidente que muitos profissionais atuam com plena autonomia, estabelecendo preços, horários e escolhendo seus clientes, afastando um dos requisitos já descaracteriza qualquer vínculo empregatício. Em julgamento sobre o tema, o ministro Alexandre de Moraes criticou duramente trabalhadores que, após aceitarem livremente a pejotização, recorrem ao Judiciário para pleitear direitos celetistas, contribuindo para a insegurança jurídica e a instabilidade contratual.

5. Inovação e eficiência: Ferramentas de gestão no modelo PJ

Diante da consolidação da pejotização como modelo legítimo de contratação, surgem também novas demandas de mercado por soluções tecnológicas que assegurem conformidade legal e eficiência administrativa. 

Essas soluções respondem a uma realidade crescente em que empresas e profissionais buscam flexibilidade, segurança jurídica e otimização de suas relações contratuais.

6. Conclusão: Um novo equilíbrio nas relações de trabalho

A pejotização, à luz dos Temas 725 e 1.389 do STF, simboliza a modernização das relações laborais e a afirmação da liberdade contratual dentro dos limites constitucionais. A decisão do ministro Gilmar Mendes, ao suspender os processos sobre o tema, não retira direitos dos trabalhadores, mas reafirma a necessidade de um tratamento técnico e uniforme das demandas judiciais.

É fundamental distinguir a fraude da escolha legítima, promovendo um Direito do Trabalho mais coeso, adaptado à realidade contemporânea e capaz de proteger tanto a autonomia dos profissionais quanto os direitos sociais essenciais. A judicialização excessiva baseada em interpretações dissociadas dos precedentes ameaça a estabilidade do mercado e gera insegurança jurídica.

O momento atual representa uma oportunidade de avanço: de construção de um novo paradigma jurídico que equilibre liberdade e proteção, inovação e segurança, autonomia e responsabilidade - pilares indispensáveis para o futuro das relações laborais no Brasil.

Daniela Laurentino

Daniela Laurentino

Advogada do Epays, plataforma da Employer Recursos Humanos.

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