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Pessoas jurídicas de Direito Privado e a resolução 569/24: Novas regras para a contagem de prazos processuais

Roberto Chamorro

Novas regras do CNJ: Prazos processuais agora contam a partir do DJEN e DJE. Empresas devem confirmar citações eletrônicas em até 3 dias úteis.

sábado, 17 de maio de 2025

Atualizado em 16 de maio de 2025 13:21

O CNJ informou que as novas regras para a contagem de prazos de todos os prazos processuais começam a vigorar a partir do dia 16/5. Pelas novas regras, eles serão computados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais. As medidas estão previstas na resolução CNJ 569/24, que modificou a resolução CNJ 455/22 para disciplinar a utilização do DJEN.

No entanto, é preciso esclarecer do que se trata o DJEN:

DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional é um sistema online utilizado para publicar atos judiciais, substituindo os antigos diários de justiça eletrônicos de cada tribunal. É a plataforma oficial para a divulgação de informações como editais, pautas de julgamento e intimações não pessoais. O DJEN visa facilitar o acesso a essas informações e padronizar a contagem de prazos processuais em todo o Brasil. 

Como funciona:

Publicação dos atos judiciais: Os tribunais enviam os atos judiciais para publicação no DJEN. 

Disponibilização no DJEN: Os atos são disponibilizados no DJEN, geralmente no dia seguinte à data de envio. 

Contagem de prazos: A contagem de prazos processuais inicia no primeiro dia útil após a publicação no DJEN, conforme as regras estabelecidas pelo CNJ. 

Acesso ao DJEN: O DJEN é acessado através do site do CNJ. 

DJE - Domicílio Judicial Eletrônico: O DJE é uma ferramenta que centraliza todas as comunicações processuais pessoais para cada pessoa jurídica, facilitando o acesso a citações e intimações.

Em resumo, o DJEN é a plataforma oficial para a publicação dos atos judiciais em todo o Brasil, padronizando a comunicação entre os tribunais e as partes envolvidas nos processos. A contagem de prazos é baseada nas publicações do DJEN, e o acesso é feito através do site do CNJ. O DJE - Domicílio Judicial Eletrônico complementa o DJEN, centralizando as comunicações pessoais.

Para empresas o que muda?

A resolução CNJ 569/24 trouxe mudanças importantes em relação às pessoas jurídicas de Direito Privado, especialmente no que diz respeito à citação eletrônica e à contagem de prazos processuais. Os principais pontos são:

1. Citação eletrônica:

A resolução 569/24, alterando a resolução 455/22, reafirma que o DJE - Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações eletrônicas de pessoas jurídicas de Direito Privado. A citação por outros meios (como carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça) passa a ser subsidiária.

Após o envio da citação eletrônica ao DJE, a pessoa jurídica de Direito Privado tem o prazo de 3 dias úteis para confirmar o recebimento.

Não havendo confirmação dentro desse prazo, o prazo para resposta não se inicia. Nesse caso, a citação deverá ser refeita.

A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica sem justificativa pode acarretar a aplicação de multa à pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto no CPC.

Confirmada a citação eletrônica dentro do prazo de 3 dias úteis, o prazo para defesa (ou outra manifestação) começará a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme o art. 231, inciso IX, do CPC, e o art. 20, § 3º-B, da resolução 455/22 (incluído pela resolução 569/24).

2. Intimações e outras comunicações:

As intimações e outras comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal também serão realizadas preferencialmente pelo DJE.

O prazo para manifestação em relação a essas comunicações começa a correr na data da confirmação do recebimento. Se a confirmação ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.

Caso não haja confirmação da intimação ou comunicação em até 10 dias corridos após o envio ao DJE, ela será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

3. Contagem de prazos (em geral):

Para os atos que não exigem citação ou intimação pessoal (como despachos e decisões interlocutórias), a resolução 569/24 estabelece que os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A eventual comunicação por outros meios terá caráter meramente informativo.

Conclusão:

Em resumo, a resolução 569/24 reforça a obrigatoriedade do uso do Domicílio Judicial Eletrônico para citações e intimações de pessoas jurídicas de direito privado, estabelece regras claras para o início dos prazos processuais nesses casos e prevê consequências para a não confirmação da citação eletrônica. A atenção ao DJE e o cumprimento dos prazos de confirmação são cruciais para evitar prejuízos processuais.

Roberto Chamorro

Roberto Chamorro

Gestor jurídico - Mascarenhas Barbosa Advogados

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