Revisão do IOF: Impactos jurídicos e econômicos das novas alíquotas
Análise das recentes alterações do IOF em 2025, destacando o aumento das alíquotas, os impactos para operações financeiras e os reflexos jurídicos e econômicos para contribuintes e empresas.
quinta-feira, 29 de maio de 2025
Atualizado às 13:32
No mês de maio de 2025, o governo Federal anunciou uma série de alterações nas alíquotas do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, com efeitos relevantes tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. A medida se insere em um contexto de esforço fiscal, buscando o incremento das receitas públicas com vistas ao cumprimento das metas previstas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como é cediço, o IOF é um tributo Federal que incide sobre diversas operações financeiras, como operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos. Embora classificado como imposto, historicamente desempenha relevante função extrafiscal, sendo frequentemente ajustado como instrumento de intervenção na economia. Não obstante, a presente elevação de alíquotas deixa evidente seu caráter eminentemente arrecadatório.
Dentre as principais alterações promovidas está a elevação das alíquotas do IOF impacta distintas modalidades de operações financeiras:
- Compras internacionais: As operações realizadas com cartões de crédito, débito ou pré-pago emitidos no Brasil para uso no exterior, assim como cheques de viagem, passam a sofrer a incidência de 3,5%, superando a anterior de 3,38%. Esta elevação rompe com o cronograma de redução escalonada do IOF sobre tais operações, que previa a eliminação total até 2028.
- Aquisição e saque de moeda estrangeira: A alíquota incidente sobre a compra ou saque em espécie de moeda estrangeira foi significativamente majorada, saltando de 1,1% para 3,5%.
- Remessas internacionais: As transferências de recursos para contas no exterior - tanto de mesma titularidade quanto de terceiros - passaram a ser tributadas pela mesma alíquota de 3,5%, que substitui as alíquotas anteriormente diferenciadas (1,1% e 0,38%, respectivamente).
- Operações de crédito externo de curto prazo: Antes isentas, tais operações passam a ser tributadas pelo IOF à alíquota de 3,5%, aplicável exclusivamente a contratos com prazo inferior a 365 dias.
- Planos de previdência: Pela primeira vez, aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos do tipo VGBL passam a ser tributados, com uma alíquota de 5%.
- Crédito empresarial: Para as empresas em geral, o IOF incidente na contratação de crédito passou de 0,38% para 0,95%. A alíquota diária foi duplicada, passando de 0,0041% para 0,0082%, com elevação também do teto máximo da incidência, de 1,88% para 3,95%.
- Micro e pequenas empresas: Para as optantes pelo Simples Nacional, as alterações variam conforme o montante contratado. Para operações de até R$ 30 mil, o limite máximo de IOF sobe de 0,88% para 1,95%; para valores superiores, aplica-se o mesmo teto geral de 3,95%. Os MEI - microempreendedores individuais, por sua vez, mantêm a alíquota na contratação, mas sofrem majoração na alíquota diária e no limite máximo, proporcionalmente ao montante contratado.
Importante destacar que operações de crédito pessoal realizadas por pessoas físicas não sofreram alteração de alíquotas, preservando-se, assim, o regime anteriormente vigente para empréstimos e financiamentos de natureza pessoal.
Igualmente, após breve anúncio de elevação, foi revogada a pretensão de tributar as transferências destinadas à aplicação em fundos de investimento no exterior, permanecendo a alíquota nula para tais operações.
As modificações ora implementadas suscitam reflexões sob dois aspectos principais: de um lado, a adequação das medidas como instrumento de gestão fiscal e, de outro, o impacto sobre a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações econômicas.
Embora a elevação das alíquotas seja formalmente legítima, nos termos do regime jurídico do IOF, que admite alterações imediatas, não se pode ignorar a frustração de expectativas legítimas, especialmente no que se refere à revogação da política gradual de redução das alíquotas incidentes sobre operações internacionais.
Ademais, a majoração em setores sensíveis, como remessas pessoais e aquisição de moeda estrangeira, impacta diretamente o planejamento financeiro de indivíduos e empresas que operam em ambiente globalizado, aumentando o custo das operações e, consequentemente, gerando efeitos sobre consumo, investimentos e circulação de capitais.
Por fim, do ponto de vista jurídico, a medida reforça a necessidade de constante monitoramento das alterações normativas tributárias, em especial daquelas que, como no caso do IOF, podem ser implementadas por meio de simples decreto do Poder Executivo, afetando diretamente a economia real e as relações contratuais em curso.