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Quando a dissolução parcial ou total da holding familiar é inevitável?

Você investiu anos consolidando o patrimônio familiar em uma holding, mas hoje percebe que mudanças no cenário interno ou externo tornaram o modelo inviável?

terça-feira, 24 de junho de 2025

Atualizado às 11:13

Neste artigo, explicamos de forma prática em quais circunstâncias a dissolução - parcial ou total - da holding familiar se torna inevitável, além de orientar o procedimento jurídico adequado para liquidação de ativos, pagamento de passivos e encerramento das atividades, sempre visando segurança fiscal e sucessória.

Sumário

  1. Introdução;
  2. O que é dissolução de holding familiar;
  3. Circunstâncias que tornam a dissolução inevitável;
  4. Dissolução parcial vs. Dissolução total: Qual a diferença?;
  5. Procedimento jurídico para a dissolução da holding;
  6. Aspectos fiscais na dissolução de holding;
  7. Aspectos sucessórios e prevenção de conflitos;
  8. Cuidados e boas práticas para evitar litígios.

Saiba tudo sobre a holding familiar!

1. Introdução

A holding familiar consolidou-se nos últimos anos como um dos principais instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório.

Reunindo bens - imóveis, participações societárias, aplicações financeiras - sob uma única sociedade, a holding otimiza processos de transferência de patrimônio, reduz custos de inventário e dificulta litígios entre herdeiros.

No entanto, em determinados cenários, a manutenção dessa estrutura torna-se inviável ou mesmo indesejada, exigindo a dissolução parcial ou total da empresa.

Mas em que momentos essa dissolução se torna inevitável?

Como proceder para garantir a liquidação ordenada de ativos, o pagamento de passivos de forma responsável e o encerramento das atividades sem gerar ônus tributário ou sucessório?

Neste artigo, abordaremos as circunstâncias que podem tornar a dissolução de uma holding familiar imprescindível, detalharemos as distinções entre dissolução parcial e total e apresentaremos o procedimento jurídico-prático para viabilizar a dissolução, sempre atentando para a conformidade fiscal e preservação dos direitos dos sócios e herdeiros.

2. O que é dissolução de holding familiar

dissolução de uma sociedade representa o ato jurídico que coloca fim à sua existência ou altera substancialmente sua composição, permitindo a saída de sócios ou a liquidação completa do empreendimento.

No contexto de uma holding familiar, falamos em:

  • Dissolução Parcial: Retirada de um ou mais sócios do quadro societário, sem necessariamente encerrar as atividades da empresa. Frequentemente ocorre quando determinado ramo de negócio deixa de ser compatível com a estratégia familiar ou quando apenas alguns herdeiros optam por seguir caminhos distintos;
  • Dissolução Total: Encerramento final das atividades da holding, com apuração de haveres, liquidação de bens e encerramento do registro empresarial;

Em ambos os casos, o processo jurídico deve ser conduzido de forma diligente e organizada, observando as cláusulas contratuais (contrato social ou estatuto), bem como a legislação societária e fiscal aplicável.

3. Circunstâncias que tornam a dissolução inevitável

Embora a holding familiar geralmente funcione como instrumento de coesão patrimonial, há várias situações que podem levar à impossibilidade de continuidade ou ao conflito permanente com a própria finalidade original.

A seguir, destacamos as principais:

3.1 Conflitos irreversíveis entre sócios-familiares

  • Desentendimentos sobre estratégia de investimentos: Quando sócios (por exemplo, irmãos ou primos) adotam visões opostas quanto ao destino do patrimônio - um deseja vender parte dos imóveis, outro opta por manter todos os imóveis rendendo alugueis;
  • Conflitos não resolvidos em assembleias geram ambiente de instabilidade;
  • Decisões de Gestão Contestadas: Caso haja apontamentos de má gestão, suspeita de favorecimento a determinados descendentes ou divergência sobre a remuneração de administradores, os laços familiares podem se romper, inviabilizando a convivência societária;
  • Cessão de quotas sem previsão de acordo: Em holdings mal planejadas, a falta de cláusulas de direito de preferência ou tag along/drag along torna-se um gatilho para disputas judiciais, quando um herdeiro vende sua participação a terceiros ou pretende alienar quotas sem consenso, obrigando os demais a buscarem a dissolução parcial para resguardar seus interesses.

Quando não há alternativa de mediação ou arbitragem (prevista no acordo de sócios), e as divergências se arrastam, a única saída pode ser a dissolução parcial (retirada de sócios específicos) ou até mesmo a dissolução total para evitar bloqueios de decisão que inviabilizem completamente a administração.

3.2 Mudança de estrutura econômica ou de objetivo social

  • Redirecionamento de ramo de atividade: Se a holding originalmente administrava imóveis comerciais e decide migrar para investimentos em ativos de risco (startups, criptoativos), pode surgir a necessidade de separar as atividades;
  • Nesse caso, parte dos sócios pode pleitear a cisão ou dissolução parcial para permitir que cada grupo persone sua nova estratégia em uma outra pessoa jurídica;
  • Esvaziamento do objeto social: Quando a holding deixa de possuir ativos relevantes ou sua finalidade deixa de fazer sentido (por exemplo, todos os imóveis foram alienados para venda), manter a empresa ativa passa a gerar custos desnecessários (contabilidade, obrigações acessórias);
  • Manter a sociedade "inerte" aumenta riscos de questionamentos fiscais ou contábeis. A dissolução total acaba sendo o melhor caminho;
  • Reestruturação patrimonial fora do modelo de holding: Pacientes cenários de fusão com outra sociedade, incorporação ou cisão, geram a necessidade de encerramento de determinada holding para viabilizar a nova estrutura jurídica, tornando-se inevitável a dissolução.

3.3 Crise financeira, insolvência ou impossibilidade de continuidade

  • Insolvência patrimonial: Se a holding enfrenta passivos superiores aos ativos - por causa de garantias prestadas a empresas familiares que entraram em crise, por dívidas tributárias ou pela desvalorização de imóveis -, pode-se iniciar procedimento de recuperação judicial ou, em último caso, pedir a dissolução total por insolvência, seguindo os trâmites legais previstos na lei de falências (lei 11.101/05);
  • Embargos de terceiros e penhora de bens: Quando há risco iminente de penhora de bens para satisfação de credores, a manutenção da sociedade pode se tornar inviável, pois a holding pode se tornar veículo de litígios múltiplos;
  • Em muitos casos, o juiz determina a dissolução judicial parcial ou total, para apurar bens e pagar credores;
  • Extinção do negócio-base: Se a holding administrava quotas de empresas familiares que foram extintas ou vendidas, e não restam ativos suficientes para manter sua viabilidade (por exemplo, a única empresa controlada foi adquirida por concorrentes, deixando a holding sem propósito), faz-se necessária a sua dissolução.

3.4 Falecimento de sócio-chave sem planejamento sucessório adequado

  • Ausência de cláusula de sucessão no contrato social: Quando o contrato social não prevê mecanismos claros de sucessão em caso de falecimento de um sócio, surge a dificuldade de transferência automática de quotas;
  • A necessidade de abrir inventário para cada sócio que falece torna a estrutura inviável, podendo levar à dissolução parcial para repartir quotas e, em seguida, reorganizar o patrimônio;
  • Quota dividida entre múltiplos herdeiros: Se a herança de quotas se fragmenta entre vários descendentes (sobrinhos, primos) e há divergência sobre a permanência ou saída desses herdeiros da sociedade, a disputa sucessória pode culminar em pleito de dissolução parcial para que cada ramo familiar receba sua parte em bens físicos ou financeiros, evitando conflitos prolongados;
  • Conflito de gerações: A divisão de quotas entre netos e bisnetos pode gerar administração informal ineficiente, fazendo com que sócios estratégicos pleiteiem dissolução total para reorganizar o patrimônio em novas holdings ou veículos jurídicos distintos.

3.5 Alterações na legislação Tributária e Regulamentar

  • Mudanças no Regime de Tributação de Sociedades (IRPJ/CSLL): Se a legislação passar a tornar menos vantajosa a manutenção de holdings (por exemplo, redução de isenção de dividendos ou mudança no tratamento de lucros retidos), a estrutura deixa de ser economicamente viável;
  • Alguns sócios podem optar por dissolução parcial para remanejar ativos individualmente, evitando maior carga tributária;
  • Regulamentações setoriais ou de capitais externos: Quando o patrimônio inclui ativos sensíveis (ações de empresas com restrição ao capital estrangeiro, bens rurais sujeitos a regras de controle), alterações normativas podem exigir mudança de titularidade, forçando a dissolução total da holding para compliance regulatório;
  • Obrigações acessórias excessivas (SPED, ECF, ECD): Com o aumento da complexidade de obrigações fiscais e contábeis para sociedades, algumas holdings familiares pequenas - que anteriormente eram dispensadas de determinadas declarações - passam a ter custos operacionais elevados para manter regularidade, tornando-se mais racional dissolver o veículo societário e transferir ativos diretamente aos herdeiros.

4. Dissolução Parcial vs. Dissolução Total: Qual a diferença?

Antes de detalhar o procedimento jurídico, esclareça-se a distinção entre dissolução parcial e dissolução total, pois cada modalidade possui efeitos distintos em relação à estrutura societária, responsabilidades e continuidade de atividades.

4.1 Dissolução Parcial: Conceito e hipóteses

Dissolução Parcial ocorre quando apenas alguns sócios se retiram da sociedade, seja devolvendo suas quotas, seja recebendo o valor correspondente em dinheiro ou bens.

A empresa continua em funcionamento, agora com um quadro societário reduzido ou modificado.

Hipóteses típicas:

  1. Saída voluntária de sócios: Um ou mais herdeiros decidem vender suas quotas e se desvincular da holding;
  2. Exclusão de sócios: Com base em cláusulas contratuais que permitem a exclusão judicial ou amigável de sócios que violem previsões do acordo de quotistas (por exemplo, desvio de patrimônio);
  3. Redistribuição de ativos: Para permitir que apenas alguns herdeiros mantenham a administração dos bens, outros podem preferir receber sua parte em ativos físicos ou financeiros.

Consequências da Dissolução Parcial:

  • holding continua existindo, com alterações no contrato social (redução ou reorganização do capital social);
  • Os sócios remanescentes podem passar a ter maior parcela de participação e controle;
  • É necessário avaliar e apurar o valor das quotas para pagar ou transferir bens ao sócio retirante, considerando o direito de preferência dos demais sócios (caso previsto);
  • Mantém-se a continuidade da gestão patrimonial consolidada, apenas com alteração do quadro societário.

4.2 Dissolução Total: Conceito e hipóteses

Dissolução Total implica o encerramento definitivo das atividades, liquidando-se todos os ativos, pagando-se os passivos e partilhando-se o remanescente entre os sócios ou herdeiros. São hipóteses comuns:

  1. Falta de atividade ou objeto social extinto: Se a holding não possui mais ativos relevantes ou decidiu-se extingui-la completamente para reestruturar o patrimônio em outro formato;
  2. Conflito irreversível entre todos os sócios: Quando não há possibilidade de manter a empresa mesmo com retirada parcial de alguns sócios, exigindo extinguir o veículo societário para repartir ativos entre todos;
  3. Dissolução judicial determinada pelo Judiciário: Em caso de insolvência comprovada, fraude contra credores ou dissolução compulsória por ordem judicial, segue-se o rito previsto em lei;

Consequências da Dissolução Total:

  • Elaboração de balanço de liquidação para apurar valores de ativos e passivos;
  • Pagamento integral de dívidas com credores antes de qualquer distribuição a sócios;
  • Distribuição do patrimônio líquido remanescente entre os sócios (ou herdeiros, no caso de sócios falecidos);
  • Baixa completa do CNPJ, alvarás e demais inscrições, encerrando a personalidade jurídica da holding.

5. Procedimento jurídico para a dissolução da holding

O protocolo de dissolução - parcial ou total - demanda observância de diversas etapas, sempre em conformidade com o CC (lei 10.406/02), a lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada (arts. 1.033 a 1.082) ou a lei das Sociedades por Ações (lei 6.404/1976), conforme o tipo societário.

A seguir, descrevemos cada fase:

5.1 Deliberação em Assembleia ou Reunião de Sócios

  • Convocação dos sócios: Todos os sócios devem ser convocados (por edital, e-mail ou carta registrada), dentro de prazos previstos no contrato social, para deliberar sobre a dissolução;
  • Quórum de aprovação: Para dissolução parcial, geralmente exige-se maioria simples ou qualificada conforme cláusulas contratuais. Para dissolução total, costuma-se exigir quórum qualificado (por exemplo, 2/3 ou unanimidade), pois envolve encerramento completo da sociedade;
  • Verificar atentamente o que dispõe o contrato social;
  • Lavratura de ata ou reunião: Deve-se redigir ata detalhada, mencionando:

5.2 Alteração do contrato social

  • Geral: O contrato social deve ser alterado para registrar a decisão de dissolução parcial (retirada de sócios e redução de capital) ou total (inserir cláusula de liquidação);
  • Exemplos de cláusulas a Incluir/Alterar:
  • Registro na junta comercial: Enviar a minuta da alteração contratual e ata em papel timbrado, assinada por todos os sócios, acompanhada de documentos de identidade e CPF de quem assina;
  • Pagar taxas de registro e publicar edital de dissolução, conforme exigido em alguns estados.

5.3 Nomeação de liquidante ou administrador provisório

  • Função do liquidante: liquidante tem poderes para representar a sociedade na fase de liquidação, podendo:
  • Escolha do perfil: Pode ser:
  • Poderes: Detalhar no contrato de nomeação os poderes necessários para alienação de ativos, movimentação bancária e assinatura de documentos.

5.4 Elaboração de balanço de fechamento e apuração de haveres

  • Balanço de liquidação: Deve refletir a situação patrimonial atualizada - com todos os itens de ativo e passivo, exigível e realizável.
  • Critérios de avaliação;
  • Apuração de haveres dos sócios.

5.5 Liquidação de ativos: Venda e transferência de bens

  • Imóveis;
  • Participações societárias;
  • Aplicações financeiras;
  • Veículos e bens móveis.

5.6 Pagamento de passivos: Quitação de dívidas e obrigações

  • Tributos federais, estaduais e municipais;
  • Obrigações trabalhistas;
  • Obrigações contratuais;
  • Fornecedores e credores eventuais.

5.7 Partilha de haveres entre sócios ou herdeiros

  • Cálculo de cotas;
  • Modalidades de partilha;
  • Formalização.

5.8 Baixa nos órgãos públicos e encerramento da inscrição

  • Junta comercial;
  • Receita Federal;
  • Prefeitura e alvarás;
  • Outros registros.

6. Aspectos fiscais na dissolução de holding

Para evitar surpresas desagradáveis, é fundamental planejar o encerramento da holding considerando os impactos fiscais sobre a liquidação de ativos e a partilha de quotas.

6.1 Imposto sobre ganho de capital na venda de ativos

  • Imóveis.
  • Participações societárias.

6.2 ITCMD em caso de partilha ou doação de quotas

  • Doação de quotas aos herdeiros;
  • Partilha em inventário.

6.3 Obrigações acessórias durante o processo de liquidação

  • Declarações fiscais intermediárias;
  • Guias de impostos da fase de liquidação;
  • Certidões negativas.

7. Aspectos sucessórios e prevenção de conflitos

Mesmo quando opta-se pela dissolução, é imprescindível proteger os interesses dos herdeiros e evitar que o processo gere futuros litígios.

7.1 Planejamento de sucessão mesmo após deliberação de dissolução

  • Manutenção de capital de giro para quotas sucessórias;
  • Cláusulas contratuais de ingresso e saída.

7.2 Proteção dos direitos dos herdeiros e inventário de quotas

  • Herança das quotas;
  • Registro de direito de propriedade;
  • Evitar litígios de valuation.

8. Cuidados e boas práticas para evitar litígios

Para que a dissolução - parcial ou total - seja efetivada de forma fluida e sem contestações judiciais prolongadas, recomenda-se:

  1. Cláusulas claras no contrato social e acordo de quotistas;
  2. Manter contabilidade e demonstrações financeiras em dia;
  3. Comunicação transparente entre sócios;
  4. Envolver advogado especializado em Direito Societário e Tributário;
  5. Antecipar o planejamento sucessório mesmo em caso de dissolução parcial.

A dissolução parcial ou total da holding familiar é um processo que, embora muitas vezes indesejado, pode revelar-se inevitável diante de conflitos insolúveis, mudanças de estratégia societária, crise financeira ou questões legais e sucessórias mal resolvidas.

Para conduzi-la sem prejuízo fiscal e garantindo a proteção dos direitos dos sócios e herdeiros, é fundamental seguir passo a passo o rito legal:

  1. Deliberação em assembleia ou reunião de sócios, com registro em ata e quórum adequado;
  2. Alteração contratual ajustando quadro societário ou inserindo cláusula de liquidação total;
  3. Nomeação de liquidante para conduzir a arrecadação e alienação de ativos, quitação de passivos e distribuição de haveres;
  4. Elaboração de balanço de liquidação, avaliando ativos e passivos através de critérios objetivos e transparentes;
  5. Liquidação de ativos (venda, transferência, doação de bens) e pagamento de passivos (tributos, dívidas trabalhistas, dívidas contratuais);
  6. Partilha de haveres entre sócios ou herdeiros, observando proporções do capital social e quitação de impostos como o ITCMD;
  7. Baixa nos órgãos públicos - Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual e Prefeitura - obtendo certidões negativas e encerrando formalmente o CNPJ.

Somente com planejamento antecipado, assessoria jurídica especializada e bom senso entre os envolvidos é possível evitar que a dissolução se transforme em um processo litigioso, prolongado e oneroso.

Mesmo em situações de dissolução total, a holding - enquanto instrumento de governança - demonstra seu valor quando as etapas são cumpridas de maneira organizada, mitigando impactos fiscais e preservando o que restar do patrimônio familiar.

Kelton Aguiar

VIP Kelton Aguiar

Advogado Desde 2008 Formado pela Universidade Federal de Santa Catarina Experiência em mais de 2.000 ações judiciais ESPECIALISTA EM DIREITO BANCÁRIO OAB/SC 27135 e OAB/SP 386.554 @meuadvogadobancario

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