MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Contratação integrada e semi-integrada na nova lei de licitações: Avanços, desafios e responsabilidades do contratado

Contratação integrada e semi-integrada na nova lei de licitações: Avanços, desafios e responsabilidades do contratado

Nova lei amplia uso de contratações integrada e semi-integrada, otimizando obras, mas impõe mais riscos e responsabilidades ao contratado.

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Atualizado em 6 de junho de 2025 12:50

Com o advento da lei 14.133/21, nova lei geral de licitações e contratos administrativos, e sua aplicação obrigatória a partir de 2024, diversas mudanças foram introduzidas no regime jurídico das contratações públicas. Entre elas, destacam-se os regimes de contratação integrada e semi-integrada, com o universo de aplicação ampliado para toda a Administração Direta, independentemente do valor.

Tais regimes não estavam previstos na antiga lei 8.666/1993, mas já eram utilizados em legislações específicas. A contratação integrada adveio do extinto Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras e foi posteriormente incorporada na lei 12.462/11 (regime diferenciado de contratação) e na lei 13.303/16 (lei das estatais). Já a contratação semi-integrada surgiu com a lei 13.303/16.

As principais diferenças entre os regimes

A principal diferença entre os dois modelos está na fase de elaboração dos projetos. Na contratação integrada, a licitação ocorre com base em um anteprojeto, cabendo ao contratado desenvolver o projeto básico e o executivo. Já na contratação semi-integrada, a licitação se dá com o projeto básico pronto, sendo o contratado responsável apenas pelo projeto executivo.

Ambos os regimes buscam integrar as etapas do contrato, otimizar prazos e custos, aumentar a qualidade e eficiência, delegando ao particular maior protagonismo desde a concepção até a entrega final do objeto contratado.

Os desafios impostos pela nova sistemática

Embora proporcionem mais liberdade ao contratado, que pode, por exemplo, adotar metodologias construtivas mais inovadoras, os regimes também acarretam maiores responsabilidades e riscos.

Isso porque, o art. 22, §4º, da lei 14.133/21 estabelece que os riscos associados à solução escolhida pelo contratado devem ser alocados como de sua responsabilidade, restringindo as hipóteses de aditivos contratuais e de reequilíbrio econômico-financeiro.

Tanto é que, nos termos do acórdão 2.075/18 do TCU - Tribunal de Contas da União, no caso de a metodologia já ser conhecida, é recomendável que a Administração Pública licite o projeto básico ou faça uma contratação semi-integrada, em vez de "delegar" para a empresa a elaboração do projeto básico.

A importância da matriz de riscos

Nos dois modelos, o edital obrigatoriamente deverá contemplar a alocação da matriz de riscos entre contratante e contratado, que passará a ser a peça-chave em contratos dessa natureza.

A matriz de riscos é um instrumento que distribui previamente, entre a Administração e o contratado, as responsabilidades pelos riscos que possam impactar a execução do contrato.

Cabe ao contratado atuar com diligência: planejamento estratégico, estudo de viabilidade e análises de riscos são indispensáveis para evitar falhas de projeto, ineficiências na execução ou mesmo uma rescisão contratual.

Reflexões finais

A adoção dos regimes de contratação integrada e semi-integrada na nova lei de licitações representa um avanço importante nas contratações públicas brasileiras, alinhando-se a práticas já consolidadas em contratos de engenharia complexos. Contudo, também exige maior preparo técnico, jurídico e gerencial dos contratados, diante da ampliação das responsabilidades assumidas.

Nesse novo cenário, as oportunidades são grandes, mas os desafios e responsabilidades também.

Mariana Beliqui

Mariana Beliqui

Presidente da Comissão de Licitações e Contratos da OAB/ES. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-MG) e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Larissa Sirtoli Recla

Larissa Sirtoli Recla

Pós-graduanda em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica (PUC- MG). Membro da Comissão de Licitações e Contratos da OAB/ES. Graduada pela Faculdade Pitágoras.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca