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Humor, apologia e fake news - Limites à liberdade de expressão

É sabido que NENHUM direito é absoluto, no entanto, como encontrar limites OBJETIVOS, sem retirar direitos fundamentais do cidadão, conquistados e consolidados a duras penas?

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado às 09:26

A liberdade de expressão e de opinião é tema regulamentado pela Constituição Federal de 1988, a qual confere a todo cidadão brasileiro, desde que vedado o anonimato, a liberdade de emitir opiniões e livremente se expressar, sobre diversos temas atinentes à vida cotidiana.

No entanto, desde a promulgação da Carta Política de 1988, o tema ainda suscita debates acalorados, especialmente sobre o estabelecimento de limites ao exercício deste direito.

Temos visto debates sobre o humor ácido, que recentemente conduziu à condenação de um famoso humorista (Léo Lins) à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização.

Também se apercebeu nos últimos tempos, que algumas letras de música que, em tese, fazem apologia ao crime e objetificação da mulher, não poderiam ser censuradas, pois tratar-se-ia de mero exercício regular do direito de livre manifestação cultural.

Outrossim, os operadores do direito também têm se deparado com o tema das "fake news", ou seja, notícias falsas, que podem gerar enorme danosidade social.

É mister que tais assuntos sejam tratados com o máximo de seriedade, sem menosprezo, nem tampouco rigor excessivo.

Vê-se que, na prática, os agentes jurídicos enfrentam dificuldades em definir limites para o exercício do direito à livre expressão do pensamento, acabando por cercear um direito tão caro ao cidadão brasileiro.

Por vezes, piadas que apenas por envolverem determinados grupos, são rotuladas por preconceituosas e tidas como manifestação de ódio implícito e recreativo.

Entretanto, piadas e sátiras, sempre formaram parte do entretenimento mundial, não podendo ser proibidas indiscriminadamente e seus autores punidos, apenas e tão somente porque envolveram certos grupos de pessoas.

Em assim sendo, em se falando de piadas, sátiras e etc, devem ser criados limites objetivos, tais como: casos em que o autor da sátira defenda o extermínio e/ou a supressão direitos de determinados grupos, devem ser severamente reprimidos.

Permitir a subjetivação da conduta incriminadora de alguém que faz uma piada ácida, por exemplo, pode parecer, num primeiro momento, uma proteção ao bem jurídico tutelado, no entanto, o intérprete e aplicador da lei, justamente mudará suas convicções a partir de sua experiência pessoal e a depender, também, das pessoas envolvidas, o que poderá provocar discrepâncias na aplicação da lei e injustiças por conta de excessos, não cabendo subjetividades quando se trata da limitação do direito constitucional à liberdade de expressão.

Entende-se, portanto, que eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, não pode ser abarcado pelo animus jocandi, todavia, não deve ficar ao critério discricionário do intérprete, determinar quando há ou não algum excesso passível de reprimenda, devendo a lei expor claramente as hipóteses em que se deseja punir, explicitando-se quais seriam as "piadas proibidas".

No mesmo caminho segue a questão das "fake news", em que hoje é discricionário ao agente intérprete e aplicador da lei, dizer se tal fala constitui fake news ou não.

No modesto entendimento do autor, fake news designa-se como: a criação inventiva ou modificativa de fato, divulgada como se verdadeiro fosse.

Entretanto, igualmente, para se definir quais notícias seriam falsas ou não, haveria de existir um órgão oficial de censura para se delimitar se tal cidadão divulgou ou produziu uma notícia falsa.

Tal situação, se vier a ser normatizada e normalizada, empurrará a democracia brasileira em direção a um abismo, posto que órgãos censores apenas existiam durante os "anos de chumbo".

O direito à reparação do dano, exercido por parte do lesado face ao agente, é instrumento hábil e eficaz para se reprimir o evento danoso e prevenir reincidência, por outro lado, deve haver, por parte da sociedade, responsabilidade social quando da divulgação, especialmente de temas espinhosos.

Portanto, o método eficaz para reprimir uma notícia falsa publicada já existe no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo legítimas as iniciativas tendentes a exercer censura ou regulação das mídias sociais.

Já no tocante à existência de produções musicais, por exemplo, que incitam a violência, objetificam mulheres e atacam minorias, devem ser punidas através dos meios já existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo igualmente reprovável o exercício da censura.

Em assim sendo, podemos enxergar a viabilidade jurídico-processual de tutelar em juízo a punição dos responsáveis pelo excesso no exercício da livre manifestação do pensamento, no entanto, o grande desafio, hoje, é determinar o que é ou não o excesso no exercício deste direito.

Deve, portanto, o legislador pátrio, trabalhar incansavelmente no sentido de encontrar e estipular em lei os limites OBJETIVOS ao direito da livre manifestação do pensamento, a fim de conferir maior segurança jurídica à Sociedade e menor possibilidade do exercício indiscriminado de censura.

Charles dos Santos Cabral Rocha

VIP Charles dos Santos Cabral Rocha

Pós-Graduado em Direito Militar pela EPD, Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS, Pós-Graduando em Direito Tributário pela PUC/RS, Professor Universitário em São Paulo.

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