MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Portaria MTE 3.665/23 não altera trabalho em domingos e feriados

Portaria MTE 3.665/23 não altera trabalho em domingos e feriados

A portaria MTE 3.665/23 não proíbe o trabalho aos domingos e feriados no comércio e apenas reafirma que isso tem de constar na convenção coletiva, como já prevê a legislação.

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado às 09:28

Nas últimas semanas, a publicação da portaria 3.665/23 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou intensa repercussão na imprensa e nas redes sociais, especialmente entre empresários e trabalhadores do setor varejista de alimentos. Muitos passaram a questionar se haveria alguma alteração no direito de abrir estabelecimentos aos domingos ou mesmo a suspensão do trabalho aos feriados, a partir de sua vigência, em 1º de julho de 2025.

Neste cenário, é essencial esclarecer, de forma objetiva e com base na legislação vigente, o que de fato está disposto na nova portaria - e o que permanece inalterado.

Antes de tudo, é importante afirmar com toda a clareza: a portaria 3.665/23 não impede o funcionamento das empresas aos domingos. O trabalho aos domingos no setor do comércio continua autorizado por norma legal, nos termos da lei 605/1949 (art. 6º) e da portaria MTB 19/19, esta última revogada, mas cujo conteúdo sobre o tema permanece respaldado por outras normas e pela prática consolidada.

O verdadeiro objeto da nova portaria é o trabalho em feriados. A norma estabelece que, para que empresas do comércio possam exigir ou permitir o trabalho de seus empregados em feriados civis ou religiosos, será necessária autorização expressa em convenção coletiva de trabalho. Essa exigência, no entanto, não é novidade no ordenamento jurídico.

O fundamento legal para tal exigência já consta no art.6º-A da lei 10.101/00, inserido pela lei 11.603/07, que determina expressamente que o trabalho em feriados no comércio só poderá ocorrer com previsão em convenção coletiva firmada entre sindicato patronal e sindicato dos empregados.

Portanto, a portaria 3.665/23 apenas reafirma um requisito já previsto em lei, não criando qualquer nova obrigação nem restringindo direitos que já não dependessem de negociação coletiva. Trata-se de um ato normativo infralegal, ou seja, um instrumento administrativo que não tem poder para inovar ou contrariar o que estabelece uma lei federal.

É oportuno reforçar que portarias ministeriais não podem modificar ou revogar dispositivos legais aprovados pelo Congresso Nacional. Elas têm a função de regulamentar a aplicação da legislação existente, mas dentro dos limites fixados pelo próprio ordenamento jurídico.

Assim, é incorreta - e juridicamente infundada - a interpretação de que a portaria 3.665/23 representaria um retrocesso ou uma proibição ao funcionamento do comércio aos domingos e feriados. Na prática, nada muda para os empregadores que já vinham cumprindo a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados, como sempre foi a orientação do Sincovaga - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo a seus representados.

A entidade reforça seu compromisso com a informação qualificada e a segurança jurídica das empresas e repudia a disseminação de notícias falsas e análises equivocadas por entidades que só criam mais obstáculos à atuação dos estabelecimentos.

Alvaro Luiz Bruzadin Furtado

VIP Alvaro Luiz Bruzadin Furtado

Advogado, ex-procurador do Município e presidente do Sincovaga-SP (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo).

Maurício Furtado

Maurício Furtado

Advogado do Sindicato dos Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca