O que propõe o projeto de lei 1.087/25? Um olhar jurídico sobre a reforma da renda
PL 1.087/25 propõe IRPF mínimo, amplia isenção e tributa dividendos, buscando justiça fiscal, mas levanta críticas sobre complexidade e impacto.
sexta-feira, 20 de junho de 2025
Atualizado em 24 de junho de 2025 08:59
O PL 1.087/25, atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, propõe uma reestruturação na tributação sobre a renda com destaque para a ampliação da faixa de isenção e a instituição do IRPFM - Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, um adicional voltado às altas rendas e a retomada da tributação sobre dividendos.
Se sancionado ainda este ano, o PL chamado como reforma sobre a renda terá o início da sua vigência em janeiro de 2026, assim como a já sancionada reforma tributária sobre o consumo.
Tais alterações simultâneas no sistema tributário despertam preocupações no que diz respeito à efetividade da sua operacionalização sem que acarrete prejuízos às empresas e população brasileira, ao mesmo tempo que garanta a manutenção da segurança jurídica.
Muito embora o PL tenha sido anunciado como uma medida voltada à justiça fiscal e à progressividade, a complexidade na apuração traz relevantes implicações técnicas e jurídicas para empresas e profissionais fiscais.
Uma das principais alterações propostas pelo PL 1.087/25 é a ampliação da faixa de isenção total da incidência do IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física para os contribuintes que recebam rendimentos de até R$ 5.000,00 por mês.
Estabelece ainda uma tributação parcial com a aplicação de uma alíquota progressiva para quem ultrapasse o valor de isenção, mas que perceba rendimentos mensais inferiores a R$ 7.000,00 por mês. A partir deste valor, a incidência ocorrerá na alíquota total de 27,5%.
Essa medida, entretanto, acarreta uma renúncia fiscal estimada em R$ 27 bilhões por ano, razão a qual, a proposta estabelece mecanismos de compensação com uma abordagem redistributiva, objetivando primordialmente o alcance nas distribuições de lucro e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas.
Para isso, o PL 1.087/25 institui a tributação sobre as distribuições de lucros e dividendos realizado diretamente na fonte, tributando sob a alíquota efetiva de 10% todas as distribuições de lucros e dividendos às pessoas físicas domiciliadas no país, em montante superior a R$ 50.000,00 por mês.
Essa tributação incidirá na mesma alíquota efetiva, sobre a integralidade das distribuições de lucros e dividendos mensalmente distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior independente do montante total.
Neste mesmo viés compensatório, o projeto institui o IRPFM - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo, incidente sobre a totalidade dos rendimentos recebidos no ano-calendário superiores a R$ 600.000,00, sendo deduzidos deste valor total, os ganhos de capital com venda de imóveis, os rendimentos recebidos por adiantamento de legítima ou herança e os tributados exclusivamente na fonte.
Do montante apurado, o PL prevê ainda a dedução do cálculo total, os rendimentos auferidos em poupança, os isentos, os recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, os títulos e valores mobiliários isentos ou os sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda.
Ou seja, a determinação da base de cálculo se dará com a soma de todos os rendimentos, diminuindo-se as exclusões legais, resultado este sob o qual incidirá a alíquota efetiva de 10% caso seja igual ou superior a R$ 1.200.000,00.
Contudo, para os rendimentos superiores a R$ 600.000,00, mas inferiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota será reduzida, linearmente, até atingir zero porcento.
Visando diminuir o excesso da carga tributária, tendo em vista que os lucros distribuídos aos sócios já foram parcialmente tributados na empresa com o pagamento do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a proposta estabelece um sistema de redutor vinculado ao IRPFM - Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo.
Ainda que sofisticado, este modelo levanta pontos de atenção quanto à complexidade dos cálculos, exigindo apuração consolidada de todos os rendimentos e tributos, bem como um alto nível de organização contábil e documental e integração com a Receita Federal.
O PL 1.087/25, se aprovado ainda este ano pelo Congresso Nacional, entrará em vigor em janeiro de 2026, refletindo importante avanço na busca da justiça fiscal, vez que a ausência de atualização da tabela do IRPF acarretou ao longo do tempo em penalidades, em especial, a classe de baixa renda do país.
Entretanto, é imprescindível uma revisão da tributação incidente sobre os rendimentos das pessoas jurídicas, vez que a compensação proposta não pode resultar na elevação desproporcional da tributação imposta aos empresários, já exacerbadamente onerados, dado que a medida tem como propósito central atingir a distribuição de lucros e dividendos, acentuando o desequilíbrio fiscal existente.
Isabela de Souza Franco da Silva
Advogada e coordenadora Jurídica Tributária da Matriz do escritório Nelson Wilians Advogados. Especialista em direito tributário e em direito empresarial.



