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Nova lei de cotas em concursos: O que muda para candidatos negros, indígenas e quilombolas?

A lei 15.142/25 amplia para 30% as cotas em concursos públicos federais, incluindo negros, indígenas e quilombolas, promovendo inclusão racial efetiva.

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Atualizado em 24 de junho de 2025 14:30

A nova lei 15.142/25: Marco histórico na inclusão racial nos concursos

Sancionada em 3 de junho de 2025, a lei 15.142 representa um marco jurídico e social ao elevar de 20% para 30% a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas em concursos e seleções públicas federais. Com vigência inicial de dez anos, a legislação visa promover uma maior representatividade de grupos histórica e estruturalmente excluídos do serviço público.

A norma altera substancialmente a lei 12.990/14, ampliando tanto o percentual de reserva quanto o seu alcance. Além dos concursos públicos para cargos efetivos, passa a abranger também processos seletivos simplificados para contratação temporária, aplicando-se a toda a administração pública federal direta e indireta.

Quem são os beneficiários?

A lei contempla candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos segundo os critérios do IBGE, indígenas e quilombolas. A autodeclaração permanece como critério inicial, podendo ser confirmada por comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

A inclusão explícita de indígenas e quilombolas é uma novidade relevante. Embora a jurisprudência já assegurasse essa possibilidade, a ausência de previsão legal gerava interpretações divergentes entre os órgãos públicos e editais de concursos.

Como funciona a aplicação das cotas?

A aplicação das cotas está condicionada à existência de pelo menos duas vagas. O percentual de 30% será calculado sobre o total de vagas e arredondado para cima quando houver fração.

Por exemplo, em um concurso com 7 vagas, o cálculo de 30% resulta em 2,1. Nesse caso, deverão ser reservadas 3 vagas para os grupos beneficiários.

Autodeclaração e heteroidentificação: Garantias e desafios

A autodeclaração continua sendo o ponto de partida para o reconhecimento do direito à cota. Contudo, o edital pode prever mecanismos complementares de heteroidentificação, conduzidos por comissões capacitadas e imparciais. A lei estabelece critérios para garantir a legitimidade desses procedimentos, inclusive com a obrigatoriedade de direito a recurso.

Foram vetadas proposições que tornariam obrigatória a unanimidade nas decisões das bancas de heteroidentificação e que limitariam o direito ao recurso administrativo, evitando rigidez excessiva e possíveis inconstitucionalidades.

Impacto social e jurídico da nova legislação

A nova legislação deve promover uma mudança significativa na composição racial do funcionalismo federal. Dados do IBGE revelam que negros, indígenas e quilombolas são sub-representados nos quadros da administração pública, sobretudo em cargos de liderança e alta remuneração.

Sob o aspecto jurídico, a lei 15.142/25 reafirma a constitucionalidade das cotas raciais, em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a validade das ações afirmativas com base no princípio da isonomia (art. 5º, caput) e no dever de erradicar as desigualdades (art. 3º, III e IV).

Considerações finais: Uma política com prazo e responsabilidade

A nova legislação é um passo importante para a justiça social, mas seu caráter temporário impõe a necessidade de avaliação constante. Com vigência prevista até 2035, caberá à sociedade civil, aos especialistas e aos gestores públicos acompanhar sua execução, corrigir distorções e assegurar que a inclusão se torne uma realidade permanente.

Mais que uma meta numérica, trata-se de uma política de reparacão histórica e reconhecimento étnico-racial. O desafio está posto: transformar a oportunidade legal em transformação estrutural.

Ricardo Nascimento Fernandes

Ricardo Nascimento Fernandes

Militar da Reserva, Professor Doutorando em Filosofia do Direito, Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Pessoa com Deficiência e Concurso Público, Escritor e Palestrante.

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