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TJ/SP confirma responsabilidade bancária por abertura de conta usada em golpe

Tribunal paulista confirma condenação de instituição financeira por permitir abertura de conta utilizada em golpe. Caso reforça a responsabilidade objetiva dos bancos e o dever de diligência.

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Atualizado às 10:27

A crescente incidência de fraudes bancárias praticadas por meio digital, especialmente aquelas que envolvem o uso de contas abertas de forma negligente, tem exigido dos tribunais uma atuação firme na proteção do consumidor e no fortalecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Itapecerica da Serra/SP - e confirmada pelo TJ/SP - restou reconhecida a obrigação de ressarcimento por parte de bancos que permitiram, sem a devida diligência, a abertura de contas usadas como instrumento de fraude.

O golpe e os fatos relevantes

A autora da ação foi induzida por um fraudador, que se passou por uma conhecida via aplicativo de mensagens, a realizar transferências bancárias e pagamento de boleto com promessa de alto rendimento em curto prazo. Ao todo, cerca de R$ 17 mil foram direcionados a contas abertas no Banco Inter e na plataforma RecargaPay.

Ambas as instituições foram incluídas no polo passivo da demanda, sob a alegação de que permitiram a abertura de contas fraudulentas, sem os cuidados mínimos de segurança exigidos pelo sistema financeiro.

A tese jurídica acolhida pelo Judiciário

O ponto central da condenação reside na falha na prestação do serviço bancário, especificamente no procedimento de abertura das contas destinatárias. Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e exigiu que os bancos demonstrassem que adotaram medidas adequadas de validação e identificação dos supostos titulares.

Nenhum dos réus apresentou documentos que comprovassem a legalidade ou a autenticidade da abertura das contas utilizadas no golpe. Não houve exibição de contrato, documentos de identidade, sistemas de validação biométrica ou qualquer outro elemento probatório.

A tese jurídica, com base na jurisprudência do próprio TJ/SP, nas normas do CDC e em normativos do Bacen - Banco Central do Brasil, evidenciou que as instituições financeiras têm o dever regulatório de realizar a devida verificação cadastral e prevenir operações atípicas. A decisão dialoga, assim, com diretrizes do Bacen sobre prevenção à lavagem de dinheiro, combate à fraude e dever de conhecer o cliente - requisitos obrigatórios em processos de abertura de contas.

O Banco do Brasil, instituição da qual a autora era cliente, foi excluído da condenação por não ter concorrido diretamente para a materialização do prejuízo. 

Confirmação pelo TJ/SP

A sentença foi confirmada pelo TJ/SP, consolidando o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por falhas estruturais no seu processo de verificação e controle. A confirmação em 2ª instância reforça a solidez dos argumentos apresentados e a correção da aplicação do CDC ao caso concreto. 

Considerações finais

A decisão consolida a jurisprudência de que a segurança no processo de abertura de contas bancárias é parte essencial do dever de diligência das instituições financeiras.

A ausência de controles eficazes não pode ser transferida ao consumidor, que muitas vezes atua de boa-fé e é surpreendido pela sofisticação dos golpes praticados. 

O caso julgado - e agora confirmado - representa um importante precedente, não apenas pela condenação em si, mas por reafirmar que os bancos devem responder pelo risco do negócio que exploram, sobretudo quando omissos na prevenção de fraudes e no cumprimento das normas regulatórias emitidas pelas autoridades monetárias. 

Cezar Eduardo March Farias Segundo

VIP Cezar Eduardo March Farias Segundo

Advogado. Sócio do Escritório SMA. Formado pela Universidade Cândido Mendes com especialização em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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