A importância do CAR e do SIGEF em casos de necessidade de reintegração de posse
A atualização do CAR e do SIGEF é essencial para garantir o direito de reintegração de posse do produtor rural, comprovando de forma clara e segura a propriedade.
quarta-feira, 25 de junho de 2025
Atualizado em 24 de junho de 2025 14:35
Em inúmeros acontecimentos, o produtor rural - aquele que diariamente está na lida da agropecuária ou agricultura brasileira, plantando, colhendo, criando animais, sentindo na pele as ações da mãe natureza, crises climáticas, perdas repentinas, mas que mesmo assim, cumprindo seu legado, mantem-se firme diante das intempéries - se encontra em uma situação de preocupação e até mesmo de injustiça, que é o ato chamado de esbulho da posse.
Ressaltando que, em rápidos exemplos, estamos aqui discutindo sobre produtores que estão cumprindo devidamente os preceitos para função social da terra, principio esse que é previsto no Estatuto da Terra (lei 4.504/1964), sendo eles aqui citados brevemente:
I - Favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
II - Mantém níveis satisfatórios de produtividade;
III - Assegura a conservação dos recursos naturais;
IV - Observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
Ou seja, não estamos aqui discutindo sobre áreas que poderiam ser destinadas à reforma agrária por não cumprimento da função social da terra, mas sim sobre terras produtivas e que cumprem devidamente seus requisitos.
Posto isso, retornando ao tema objeto desse artigo, e seguindo a linha do tempo acima estabelecida, o produtor rural que teve sua propriedade esbulhada - imóvel em que o proprietário foi privado ilegalmente e injustamente de sua posse, seja por violência, precariedade ou clandestinidade - procura meios adequados para ter novamente sua posse garantida, eis que, conforme supramencionado, é o real proprietário daquele terreno.
Nesse momento, o proprietário legítimo, em contato com seu suporte jurídico de confiança, identifica que, no presente caso de esbulho da posse, a medida legal a ser tomada é o requerimento de reintegração de sua posse judicialmente, medida essa que está claramente expressa no rol de ações possessórias do CPC, mais especificamente nos arts. 560 e 561, vejamos abaixo:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, em elaboração ao pedido de reintegração de sua posse, deparam-se com a previsão do inciso I do art. 561, tal qual, simplificando, trata-se da comprovação da posse anterior, surgindo assim dúvidas quanto aos meios de comprovação. E quais são os meios para comprovação?
A partir de tal questionamento, além dos documentos de praxe, tais como a certidão de matrícula, escrituras, contratos de arrendamento, ITR e etc; identificam ali que dois documentos de suma importância não estão atualizados, ou até mesmo inexistem, sendo eles o CAR - Cadastro Ambiental Rural e a atualização do sistema SIGEF - Sistema de Gestão Fundiária.
São documentos que, caso inexistam, impossibilite o pedido de reintegração de posse? Em tese, não.
Mas então, por qual motivo são tão importantes para o êxito na reintegração? Vamos lá.
Primeiramente, vamos discutir sobre o CAR - Cadastro Ambiental Rural, que, em tese é o registro de todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais de todo o País, ou seja, é no CAR que se encontra, de forma facilitada todas as informações sobre a propriedade, tais como dados do proprietário, comprovação de propriedade ou posse, informações georreferenciadas da propriedade, informações de localização de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, reservas legais, dentre outros fatores.
Ou seja, em tese, o registro da propriedade no CAR, oferece ao proprietário todos os dados necessários para comprovação de sua posse da propriedade, além de, informar detalhadamente todas as informações sobre sua propriedade.
Ressaltando ainda que, além de ser de suma importância para tais comprovações, é de se lembrar que, a partir de 1/1/2019, todos os proprietários e possuidores rurais precisaram de realizar a inscrição de suas propriedades no CAR para fins de acesso à créditos e seguros agrícolas, eis que passou a ser obrigatório o registro para tais fins.
Mas e o cadastro no SIGEF? Qual sua utilidade?
Já de início, é de se informar que o sistema SIGEF - ferramenta do INCRA para gerenciamento de propriedades rurais - é vinculado ao CAR, compartilhando informações e complementando um ao outro naquilo que for necessário, servindo ainda na validação e organização de informações do CAR, mas, o principal fator de importância do registro no SIGEF é, validação do georreferenciamento da propriedade.
Como assim? O que seria o georreferenciamento?
Voltando brevemente ao contexto histórico, em tempos passados, muitas propriedades tinham seu registro embasado em registros paroquiais, transcrições, e até mesmo cartas de sesmarias, documentos estes que na maioria das vezes - para não se dizer em sua integralidade - possuem dados muito sensíveis, passíveis de fraudes, e de difícil identificação do terreno, tais como limitação de terras com referência em cercas, árvores, rios, e etc. Mas e se a cerca cair? Se a árvore morrer? Se o rio secar? Como será identificado os limites e confrontações das terras?
Ao primeiro passo, retornando ao fator de comprovação da posse, o proprietário muitas vezes por outros documentos consegue comprovar sua propriedade, mesmo que de forma dificultosa, porém, em segundo momento, encontra-se na dificuldade de comprovação de localizações de sua Terra.
Ou seja, foi comprovada sua legitimidade na propriedade, mas sua propriedade se estende até quais limitações? Como identificar que a limitação das terras esbulhadas é de sua propriedade e não da propriedade vizinha?
E aí que se encontra a grande importância do georreferenciamento, que é o documento realizado após analise documental e pesquisa de campo por agrimensores, cartógrafos, dentre outros, desde que estejam devidamente credenciados no INCRA.
O georreferenciamento informa de forma discriminada todas as limitações de sua propriedade, de forma minuciosa, fazendo assim o trabalho de comprovação de propriedade mais célere e seguro, posto que, em via de informação, o georreferenciamento de sua propriedade somente será efetivado e aceito na plataforma do SIGEF após concordância de seus confrontantes, não abrindo assim margens para registros errôneos, tampouco atividades ilícitas popularmente conhecidas como "grilagem de terras".
Portanto, a devida atualização dos sistemas CAR e SIGEF pelo produtor rural, é a forma mais segura e efetiva de proteção a sua propriedade em produção, resguardando assim seus direitos em casos de esbulho ou turbação de sua propriedade, e garantindo de forma segura e célere a manutenção de todos os seus direitos sem maiores empasses para comprovação.
Whayster Franco
Advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás - UFG. Pós graduando (MBA) em gestão tributária pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - Esalq USP.