Redes sociais: Empregador tem o direito de limitar ou proibir o colaborador?
O uso das redes sociais por empregados exige equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção à imagem da empresa, cabendo orientação clara e preventiva.
quarta-feira, 25 de junho de 2025
Atualizado às 09:51
A regulamentação das redes sociais é o assunto da vez no Brasil. Enquanto o STF revê pontos do Marco Civil da Internet e defende a retirada sumária de publicações ofensivas, o governo se mobiliza para aprovar um projeto de lei que responsabilize as plataformas por conteúdos ilegais, como pedofilia e discursos de ódio. É um tema muito polêmico e que divide opiniões.
São inúmeros casos de publicações polêmicas que vão além do foro pessoal e causam abalo na reputação profissional causando, em alguns casos, até em demissão. Mas e como ficam essas questões no ambiente de trabalho? O empregador tem direito de limitar ou proibir o colaborador de publicar em suas redes sociais?
Em primeiro lugar é fundamental destacar que a Constituição Federal impede o empregador de adotar medidas limitativas do uso de redes pessoais particulares de empregados de forma a invadir a intimidade, a vida privada e liberdade de expressão do indivíduo. No entanto, a situação é diferente se as publicações trouxerem prejuízos financeiros ou reputacionais para as companhias.
Caso a publicação feita pelo empregado traga prejuízos financeiros ou à sua reputação, a empresa pode determinar que a publicação seja excluída e adotar medidas disciplinares em relação ao empregado. Dependendo do teor da publicação, o empregador poderá advertir e até dispensar o colaborador por justa causa. Em situações excepcionais, poderá até mesmo ingressar com ação judicial contra o empregado postulando o ressarcimento dos danos sofridos.
Nesse cenário, a empresa poderá sim solicitar ao empregado apagar a publicação, como medida preventiva e para contenção de danos, bem como poderá obter ordem judicial para obrigar que o empregado delete a publicação. Além disso, também fica a critério do empregador adotar outras medidas que não só limitem os danos causados ou sofridos, mas também indenizem e recomponham esses danos.
Resumidamente, o empregado tem a liberdade de expressar suas opiniões livremente nas redes sociais na forma que desejar, desde que a conduta do indivíduo não viole a lei, as liberdades individuais de outros, não tenha potencial de causar ou cause danos a outros e não possa caracterizar crime.
Diante do crescimento cada vez maior do uso das redes sociais, a recomendação é que as empresas elaborem cartilhas, manuais ou capacitações sobre o comportamento do empregado nas redes sociais. Os materiais podem contribuir não somente como medida preventiva e educativa, mas também como suporte para eventual necessidade de adoção de medidas paliativas em relação aos empregados.
Afinal, a prova de ciência inequívoca do empregado a respeito da existência de política expressa sobre o tema é fundamental no âmbito de uma discussão judicial. Esse tipo de orientação deve formalizada em política interna e por meio de treinamentos. O objetivo é orientar seus empregados sobre as consequências do mau uso que exponham a empresa e terceiros e fiscalizar o uso por seus empregados, com o intuito de proteger a imagem da empresa e a imagem e honra dos demais empregados.
Vale ressaltar que o objetivo dessas políticas não é o cerceamento da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, apenas cientificar os empregados a respeito do necessário cuidado que se deve tomar em toda e qualquer manifestação que possa afetar a imagem e a honra de terceiros.
Portanto, num momento em que todos os holofotes estão voltados para a discussão dos conteúdos que podem ou não ser publicado nas redes sociais, as empresas precisam estar atentas para evitar que um post do seu colaborador possa trazer danos reputacionais ao negócio. Ao mesmo tempo, devem seguir a Constituição Federal de modo a não a invadir a intimidade e privacidade do empregado. O segredo é justamente encontrar o equilíbrio entre liberdade de expressão e bom senso, através da orientação e conscientização.
Alexandre Lauria Dutra
Advogado e sócio do Pipek Advogados.