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Edital PGDAU 11/25: Oportunidade de regularização da sua dívida tributária federal com condições especiais

O edital PGDAU 11/25 oferece novas modalidades de transação tributária com descontos, prazos estendidos e entrada facilitada para regularização fiscal.

sexta-feira, 11 de julho de 2025

Atualizado em 10 de julho de 2025 11:07

Em 2/6/2025, foi publicado o edital PGDAU 11/25, trazendo condições especiais para regularização fiscal de débitos federais tributários inscritos em dívida ativa, com benefícios como a redução de juros, multa e encargos, além de prazos estendidos de pagamento. A adesão pode ser feita até 30 de setembro de 2025, às 19h00.

Confira a seguir do que se trata a transação tributária e quais as oportunidades trazidas pelo edital PGDAU 11/25.

I. O que é transação tributária?

A transação tributária é um instrumento jurídico previsto nos arts. 171 e 156, inciso III, do CTN, regulamentado na esfera federal pela lei 13.988/20. Trata-se de uma forma legal de extinção do crédito tributário (dívida tributária), viabilizada por concessões mútuas entre o contribuinte e a Administração Fazendária.

A lei 13.988/20 prevê duas formas de adotar uma transação, podendo ser por meio de uma proposta individual ou por meio de adesão. Na transação por adesão, os requisitos e benefícios são fixados em editais instituídos por portarias, tendo o contribuinte apenas a opção por aderir ou não ao que ali foi definido, diferentemente da transação por proposta individual que, em que pese haja requisitos legais a serem observados, o contribuinte possui uma certa liberdade para dispor os termos da transação, sendo esta firmada somente após aceite da Administração Fazendária.

Anualmente, a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publica editais que estabelecem modalidades de transação por adesão para débitos tributários inscritos em dívida ativa, apresentando condições favoráveis.

Entre os principais benefícios oferecidos pelas modalidades de transação tributária, destacam-se a redução expressiva de juros, multas e encargos legais, bem como a possibilidade de parcelamento em prazos superiores aos normalmente praticados em programas convencionais.

Os contribuintes também podem contar com entrada facilitada, que permite pagamentos iniciais reduzidos, e a utilização de créditos fiscais (exp. prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios), para amortizar os débitos negociados. Além disso, a transação contribui para a desjudicialização de litígios tributários, reduzindo riscos e contingências, e promove a conformidade fiscal, ao incentivar a retomada da regularidade e da capacidade contributiva.

Além dos benefícios, são estipuladas algumas vedações, não podendo a transação:

(i) ter a redução do montante principal da dívida;

(ii) conceder reduções superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total da dívida; e

(iii) possuir prazo de quitação superior a 120 (cento e vinte) meses.

São abertas exceções às microempresas e empresas de pequeno porte, que podem ter descontos de até 70% (setenta por cento), com prazo de quitação máximo de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Ressalta-se, oportunamente, ao optar pela transação, há a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários incluídos no acordo de transação, o que implica a renúncia plena a quaisquer discussões, seja administrativa ou judicial. Portanto, para a adesão requer-se uma análise criteriosa para que a transação possa representar uma boa oportunidade de regularização fiscal, com segurança jurídica.

II. Edital PGDAU 11/25

Atualmente, encontra-se vigente o Edital PGDAU 11/25 que apresenta diversas modalidades de transação por adesão, ofertadas pela PGFN até o dia 30 de setembro de 2025, às 19 horas. O edital contempla diversas condições especiais, como entrada facilitada, descontos expressivos e prazos estendidos para parcelamento, devendo ser observado o valor mínimo estipulado para as prestações mensais (R$25 reais para o MEI e R$100 reais para os demais contribuintes).

Para a adesão torna-se necessário ter conhecimento dos requisitos e benefícios ofertados por cada modalidade de transação prevista no edital, que serão apresentados a seguir:

a) Transação conforme a capacidade de pagamento

A modalidade de transação baseada na capacidade de pagamento é voltada aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União até 04 de março de 2025 e que o valor total consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões.

Os benefícios concedidos variam conforme a capacidade de pagamento do devedor, que é aferida automaticamente pelo sistema da PGFN e classificada nas categorias A, B, C ou D, de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos.

Os contribuintes classificados como A (alta recuperabilidade) ou B (média recuperabilidade) têm direito à entrada facilitada. Já os classificados como C (difícil recuperação) ou D (irrecuperável) podem usufruir, além da entrada facilitada, de prazos mais longos de parcelamento e de expressivos descontos sobre juros, multas e encargos legais.

Para aderir a essa modalidade, é necessário incluir todas as dívidas elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Se houver outros débitos fora desses critérios, o contribuinte poderá combiná-los com outras modalidades de transação para regularizar a totalidade das suas pendências fiscais.

O valor de entrada corresponderá a 6% (seis por cento) do montante total da dívida, sem aplicação de descontos, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais no caso de pessoas jurídicas, ou em até 12 (doze) parcelas mensais para as pessoas físicas.

O saldo remanescente após a quitação da entrada poderá ser parcelado em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais para contribuintes em geral. Esse prazo se estende para até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais nos casos de pessoas físicas, MEI - microempreendedores individuais, ME - microempresas e EPP - empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil regidas pela lei 13.019/14, além de instituições de ensino. Quando se tratar de débitos previdenciários, o parcelamento será limitado a até 60 (sessenta) meses, em razão do disposto no art. 195, §11, da Constituição Federal de 1988.

A depender da classificação de recuperabilidade, os descontos podem alcançar até 100% (cem por cento) do valor referente a juros, multas e encargos legais. Todavia, essa modalidade não autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para fins de amortização da dívida, vedação essa que deve ser cuidadosamente observada pelos contribuintes interessados.

b) Transação de pequeno valor

A transação de pequeno valor é voltada às pessoas físicas, MEI - microempreendedores individuais, ME - microempresas e EPP - empresas de pequeno porte que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União até 02 de junho de 2024 e que o valor consolidado não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, o que, com base no piso nacional vigente, corresponde a R$ 91.080,00.

Essa modalidade oferece condições altamente vantajosas, com a entrada facilitada corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total do débito, sem aplicação de descontos, parcelada em até 05 (cinco) vezes.

O saldo remanescente após a quitação da entrada poderá ser pago com aplicação de descontos proporcionais ao número de parcelas escolhidas, conforme as seguintes condições:

(i) Em até sete parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida;

(ii) Em até doze parcelas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);

(iii) Em até trinta parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento); e

(iv) Em até cinquenta e cinco parcelas mensais, com desconto de 30% (trinta por cento).

c) Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Esta modalidade é destinada aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União até 04 de março de 2025 e cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, desde que se enquadrem em uma das situações específicas que caracterizam a dificuldade ou impossibilidade de recuperação dos créditos pela Fazenda Pública.

São elegíveis os débitos que:

(i) Possuam mais de 15 (quinze) anos de inscrição em dívida ativa, sem qualquer garantia ou suspensão da exigibilidade por decisão judicial;

(ii) Possua cobrança judicial suspensa há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, incisos IV ou V, do CTN;

(iii) A pessoa jurídica tenha situação cadastral no CNPJ considerada especial, como: (i) empresas falidas; (ii) em liquidação judicial; (iii) em intervenção; ou (iv) em liquidação extrajudicial;

(iv) A pessoa jurídica com CNPJ baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz ou por encerramento de falência ou de liquidação, bem como aquelas com registro de inaptidão decorrente de localização desconhecida ou omissão reiterada;

(v) Pessoas físicas com indicativo de óbito no cadastro da Receita Federal até a data da adesão à transação tributária.

Uma vez enquadrados os débitos nas hipóteses referidas acima, o contribuinte poderá aderir à transação nas seguintes condições:

(i) Entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, sem descontos, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais; ou

(ii) Dispensa do pagamento de entrada, hipótese em que o valor consolidado poderá ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas, condição especialmente vantajosa para casos de baixo potencial de recuperação.

O saldo remanescente poderá ser parcelado em, no máximo, 108 (cento e oito) prestações mensais para a maioria dos contribuintes. O prazo pode ser estendido para até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais nos casos de pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil regidas pela lei 13.019/14, bem como instituições de ensino.

O saldo remanescente também terá até 100% (cem or cento) de desconto sobre os juros, multas e encargos legais, observado o limite global de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total da dívida. Excepcionalmente, o percentual de desconto poderá atingir 70% (setenta por cento) sobre o total da dívida nos casos de contribuintes considerados hipossuficientes, pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil regidas pela lei 13.019/14, bem como instituições de ensino e empresas em recuperação judicial.

d) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Poderão aderir a essa modalidade os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União até 04 de março de 2025 e cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões, desde que preencham cumulativamente dois requisitos:

(i) Possua decisão judicial definitiva desfavorável; e

(ii) Esteja garantida por meio de seguro ou fiança anterior à execução ou acionamento do instrumento garantidor, caso essa garantia não tenha sido executada nem tenha ocorrido o sinistro.

Nessas condições, o contribuinte poderá negociar a dívida com os seguintes benefícios:

(i) Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, com o saldo restante pago em até 12 (doze) parcelas mensais;

(ii) Entrada de 40% (quarenta por cento), com pagamento do saldo em até 8 (oito) meses; ou

(iii) Entrada de 30% (trinta porcento), com quitação do saldo em até 6 (seis) meses.

Embora não sejam concedidos descontos, essa modalidade representa uma oportunidade valiosa para evitar o acionamento das garantias apresentadas, protegendo a saúde financeira e a reputação do contribuinte junto ao mercado segurador e bancário.

III. Considerações finais

A transação tributária consolida-se como um dos mais relevantes instrumentos de política fiscal voltados à regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. Ao conjugar segurança jurídica, flexibilidade negocial e estímulos à conformidade, ela representa uma alternativa eficaz para empresas e pessoas físicas que buscam restabelecer sua regularidade fiscal sem comprometer sua sustentabilidade financeira.

Para o contribuinte, não se trata apenas de uma chance concreta de redução do passivo fiscal, mas de um movimento estratégico para preservar sua capacidade operacional, melhorar indicadores financeiros e manter-se competitivo em um ambiente econômico cada vez mais regulado e exigente.

Nesse contexto, a adesão à transação tributária deve ser vista não como mera medida paliativa, mas como parte de um planejamento fiscal estruturado, que exige análise técnica criteriosa e alinhamento com os objetivos empresariais. A orientação de profissionais especializados é fundamental para garantir que a escolha da modalidade mais adequada maximize os benefícios disponíveis, minimize riscos e fortaleça a perenidade do negócio.

Beatriz Carol Fiel dos Santos

Beatriz Carol Fiel dos Santos

Advogada, graduada em Direito, com ênfase em Direito Tributário, pela Universidade Paulista - UNIP (2019), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Membro efetivo do Comitê de Direito Tributário da 33ª Seccional da OAB/SP - Jundiaí (2025-2027). Advogada do Departamento Tributário no TM Associados.

Beatriz Giansante Moquiute

Beatriz Giansante Moquiute

Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados

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