Flexibilização ou favorecimento? Quem ganha com a PL 2.159/21?
PL 2.159/21 propõe mudanças no licenciamento ambiental, buscando reduzir burocracias, garantir segurança jurídica e compatibilizar produção com preservação.
quarta-feira, 16 de julho de 2025
Atualizado em 15 de julho de 2025 14:29
Antes de analisarmos ônus e bônus trazidos pela PL 2.159/21, rapidamente devemos observar o marco histórico do surgimento da regulamentação conhecida como licenciamento ambiental, tal qual foi implementada pela lei 6.938/1981, onde veio a estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente, para que assim possamos ter um maior embasamento quanto à realidade que muito se discute.
Pois bem, a lei 6.938/1981, além de instituir os sistemas SISNAMA e CONAMA - que deixaremos para discutir em outro momento - também institui o procedimento de licenciamento ambiental, do qual se subdividiu em modalidades de licenciamentos, mas que, não por categorias empresariais, e sim como linha histórica que todas as empresas deveriam seguir. Como assim?
Vamos lá, até o presente momento de reformas decorrentes da PL 2.159/21, as empresas consideradas poluidoras ou degradadoras do meio ambiente deveriam seguir o rol de licenciamento, que de forma simplificada é dividido em três etapas, sendo elas:
- LP - Licença Prévia: Autorização que valida a localização e a concepção do empreendimento ainda em sua fase inicial de planejamento. Atesta as diretrizes ambientais do projeto, definindo os requisitos fundamentais e as condicionantes que devem ser atendidas nas etapas subsequentes de sua implantação, assim como estabelece restrições e diretrizes específicas para o lançamento de efluentes líquidos e gasosos, manejo de resíduos sólidos, etc. Exige a apresentação de propostas formuladas para medidas de controle ambiental, considerando os impactos potenciais associados.
- LI - Licença de Instalação: concedida após o preenchimento dos requisitos da licença previa, autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos/programas/projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental. A LI é válida pelo período necessário para a construção do empreendimento, conforme especificado no cronograma aprovado.
- LO - Licença de Operação: é concedida após o preenchimento dos requisitos da licença de instalação, autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores. A LO - Licença de Operação tem um prazo de validade mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos, de acordo com a resolução CONAMA 237/1997.
Ok, mas onde se encontram as dificuldades na implementação de tais licenças?
Em breves e simplificadas palavras, é de se atentar que as ditas "dificuldades" não se encontram na parte teórica, mas sim na parte prática, pois, muitos se esquecem que, a teoria não prevê inúmeros motivos que podem mudar totalmente o cenário da implementação do licenciamento, e sim, estabelece um padrão rígido que deve ser seguido a todo custo, prejudicando assim em demasiadas vezes a operação do empreendimento.
De forma exemplificativa, vamos imaginar que, uma indústria considerada potencialmente poluidora à época, iniciou-se as tratativas de obtenção de Licença Prévia, e posteriormente à licença de Instalação, da qual vigorou por 6 (seis) anos, e ainda, pôde renovar uma única vez por mais 6 (seis) anos. Contudo, após adquirir pela 1º vez a Licença de Operação, e, ato contínuo, no momento do pedido de sua renovação, se deparou com inúmeras condicionantes que antes não existiam, e por qual motivo? Sendo que a atividade continua a mesma, com mesma degradação, mesma operação, enfim, mesmos fatores.
Mas e o cenário, continuou o mesmo? Uma empresa que decorre de poluição sonora, que anteriormente se encontrava em lugar longínquo da sociedade, mas que, aos poucos, para viabilizar o transporte, foi se construindo alojamentos ao redor, que posteriormente se tornaram bairros, e até mesmo cidades, foi tratada da mesma forma? E por exemplo a empresa que produz calcário, que, no momento de sua Licença de Instalação se encontrava a quilômetros de distância, não interferindo para a população se aquela empresa produzia ou não algum tipo de poeira, mas agora possui uma sociedade ao redor com crises de respiração?
Exatamente, a modalidade inicial em nenhum momento buscou prever tais fatores, e cá entre nós, não é justo um empreendimento que, após anos de estruturação, de legado, que sempre cumpriu com suas condicionantes impostas, vir a se sentir prejudicado por fatores alheios a sua força, ou até mesmo, em casos mais extremos, ter que se locomover para outra localidade, ou até mesmo fechar as portas, pois, com o aumento das condicionantes impostas pelo órgão ambiental regulador, a "corda em seu pescoço" apertava cada dia mais.
Podemos entender agora que, a demasiada burocratização de acesso aos três tipos de licenças ao decorrer do tempo, sem a análise prévia de fatores externos à produção acarretaram prejuízos lastimáveis a grande parte empresarial, não é mesmo?
E aí onde se encontra grandes vantagens trazidas pela PL 2.159/21, onde, ao contrário do que grande massa da população a julgam como "PL da devastação" na verdade, veio como busca de equanimizar os fatores meio ambiente e empresarial, de qual forma?
A PL 2159/21, em seu texto, prevê a mudança de regramento de licenças ambientais, para a instauração das vertentes LAS - Licença Ambiental Simplificada, e LAC - Licença Por Adesão e Compromisso, afastando assim a padronização de todos os casos, e analisando caso a caso onde se enquadra cada empresa solicitante, gerando assim maior rapidez, desburocratização, e até mesmo acompanhamento mais próximo pelos órgãos ambientais reguladores, acarretando um cenário de segurança para o empreendedor a longo prazo, sem o abrir mão da proteção ambiental. De qual forma?
- LAS - Licença Ambiental Simplificada é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. A concessão da LAS geralmente está associada à classificação do empreendimento quanto ao grau de impacto ambiental gerado, sendo aplicada à empreendimentos/atividades de pequeno, micro porte e baixo potencial poluidor.
- LAC - Licença Por Adesão E Compromisso: ato administrativo que permite a instalação/localização/operação de um empreendimento ou atividade. Para isso, o empreendedor ou responsável deve declarar o compromisso e a adesão às regras ambientais estabelecidas pela autoridade licenciadora.
A LAC é um tipo de licenciamento simplificado, surgindo como uma forma mais rápida de emitir licenças ambientais. Baseada na credibilidade das informações prestadas pelo empreendedor, e quem no caso sejam prestados dados falsos a licença é anulada e o empreendedor fica sujeito a penalidades.
A LAC não pode ser utilizada em casos em que seja necessária a supressão de vegetação nativa, pois neste caso é necessária uma autorização específica. Podemos citar como exemplo de situação em que a LAC pode ser utilizada a duplicação ou pavimentação de rodovias.
Sendo assim, a PL 2.159/21, não desconstituiu os meios de regulação de empresas potencialmente poluidoras, quiçá retirou do ordenamento as formas de sanções em casos de empreendimentos que desrespeitarem ou contribuírem com a devastação ou poluição do meio ambiente. Ao contrário, a PL 2.159/21 busca inclusive facilitar e até mesmo potencializar os meios de vigilância para aqueles que descumprirem com as condicionantes impostas.
O que se altera é, o acréscimo de mecanismos para facilitar o acesso de certos licenciamentos, ou até mesmo a desburocratização para que as produções possam continuar suas operações sem sanções que claramente as prejudicam e sem nenhuma eficácia.
Ou seja, como possível reversão de um mecanismo burocrático, a PL 2.159/21 se apresenta como uma descoberta de inovação e boas práticas. Incentiva a adoção de tecnologias limpas, a eficiência no uso de recursos e a participação ativa de diferentes atores, como empresas, comunidades e o poder público, no processo de tomada de decisão.
A flexibilização busca garantir que os empreendimentos sejam compatíveis com a preservação ambiental e a qualidade de vida da população. Por isso, é vital que as normas sejam continuamente aprimoradas com base em critérios científicos e técnicos robustos, de modo a garantir a proteção dos ecossistemas.
O fortalecimento institucional e a capacitação técnica dos órgãos responsáveis pelo licenciamento na implementação e fiscalização da PL 2.159/21 são indispensáveis para enfrentar esses desafios. Investir em recursos humanos avançados, tecnologias de ponta e em processos participativos é fundamental para que o licenciamento ambiental possa responder às demandas crescentes de sustentabilidade, sem abrir mão de sua função de proteger os bens naturais, garantir o cumprimento das leis e promover o desenvolvimento sustentável de forma equilibrada.
Restando assim evidente que, não se deve banir ou até mesmo condenar a implementação de uma vertente que resultará em benefícios ao setor de produção sem ter que abrir mão da eficácia na fiscalização ambiental, mas sim se adaptar aos novos procedimentos, para que, de forma oportuna, a parametrização de cadeia de produção e meio ambiente possam ser alcançados de forma eficaz e harmônica.
Whayster Franco
Advogado, mestrando em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás - UFG. Pós graduando (MBA) em gestão tributária pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - Esalq USP.