CNJ - PAD após o provimento 162 permite a celebração de TAC?
CNJ admite TAC em PADs não julgados antes do provimento 162/24, desde que o magistrado cumpra requisitos como vitaliciedade e ausência de sanções recentes.
segunda-feira, 21 de julho de 2025
Atualizado às 16:04
O questionamento em referência será respondido com base na jurisprudência do CNJ.
Importante observar o § 2º, do art. 2º, do provimento 162/241, que assim dispõe:
§ 2º Para a celebração do TAC, o magistrado deve preencher os seguintes requisitos subjetivos:
I - ser vitalício;
II - não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem;
III - não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
IV - não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.
Algumas ementas do CNJ sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PAD 04101.064688/2023-57. PENA DE CENSURA. CELEBRAÇÃO DE TAC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO CN 162/24. ORIENTAÇÃO DA ÉPOCA. OBSERVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1.1 Revisão disciplinar proposta contra decisão do TJ/RN que aplicou à requerente a pena de censura.
II. Questões em discussão
2.1 Análise da viabilidade de reconhecimento de conexão entre reclamação disciplinar em curso no tribunal e a revisão disciplinar.
2.2 Exame da regularidade de decisão que, antes do julgamento da CONS 0003712-85.2024.2.00.0000, indeferiu o pedido de celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta em processo administrativo disciplinar já instaurado pelo tribunal.
III. Razões de decidir
3.1 Não há fundamento para reconhecer a conexão entre reclamação disciplinar que sequer foi julgada pelo tribunal de origem com a presente Revisão Disciplinar, cujo pressuposto básico é a existência de um procedimento disciplinar com decisão final. A reunião de processos com natureza jurídica e finalidade distintas afronta a lógica processual e compromete a coerência do sistema disciplinar.
3.2 A análise da regularidade da decisão proferida pelo tribunal que indeferiu o pedido de celebração de TAC deve observar o princípio do tempus regit actum.
3.3 O tribunal aplicou a pena de censura à requerente em 03 de abril de 2024. À época não havia qualquer norma ou entendimento do CNJ que permitisse a celebração de TAC em processos disciplinares já instaurados. Nestas circunstâncias, conclui-se que foi observada a orientação então vigente para rejeição do pedido formulado pela requerente.
3.4 A orientação firmada pelo CNJ na consulta 0003712-85.2024.2.00.0000 não possui efeito retroativo para alcançar situações já consolidadas. A deliberação deste conselho estabeleceu expressamente a possibilidade de celebração de TAC em processos disciplinares instaurados antes da edição do provimento CN 162/24 que ainda se encontravam pendentes de julgamento, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Pedido revisional julgado improcedente.
Teses de julgamento: "1. A regularidade das decisões relativas a questões procedimentais em processos administrativos disciplinares deve ser aferida segundo as normas e interpretações vigentes à época de sua prolação, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O entendimento firmado pelo CNJ na Consulta 0003712-85.2024.2.00.0000 não possui efeito retroativo para alcançar processos julgados pelo tribunal de origem."
Precedentes citados: CNJ - Revisão disciplinar 0004351-74.2022.2.00.0000; CNJ - Revisão disciplinar 0003924-48.2020.2.00.0000; CNJ - Consulta 0003712-85.2024.2.00.0000; STJ - AgRg no RHC 91.195/SC.
(CNJ - REVDIS - Processo de revisão disciplinar - Conselheiro - 0002515-95.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 8ª sessão virtual de 2025 - julgado em 13/6/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PROVIMENTO CN 162/24. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ART. 47-A DO RICNJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1.1 Consulta relacionada ao alcance do provimento CN 162/24, norma que disciplina o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta previsto pelo art. 47-A do RICNJ.
II. Questões em discussão
2.1 Possibilidade de propositura do TAC em procedimentos disciplinares instaurados antes da edição do provimento CN 162/24.
III. Razões de decidir
3.1 O mecanismo instituído pelo art. 47-A do RICNJ está em congruência com as medidas que buscam solucionar conflitos por meio de acordos e com a imposição de medidas não punitivas, em especial do Acordo de Não Persecução Penal previsto pelo art. 28-A do CPP.
3.2. No julgamento do HC 185.913/DF, o STF admitiu a aplicação da norma que institui o ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigência da lei 13.964/19.
3.3. Considerando que o ANPP foi a inspiração para a criação do TAC no âmbito administrativo do Poder Judiciário e que ambos os institutos têm como finalidade a resolução de conflitos com o cumprimento de medidas não punitivas, é natural que possuam regramento comum quando possível, como é o caso da aplicação retroativa aos procedimentos disciplinares ainda não julgados.
3.4 A possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares pendentes de julgamento e instaurados antes da edição do provimento CN 162/24 preserva a finalidade do mecanismo, qual seja, a solução consensual de uma controvérsia administrativa que resultaria na aplicação de penalidade leve, bem como impede a adoção de soluções diferentes para sujeitos de direito que estão em idêntica situação jurídica.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
4.1 Consulta respondida.
4.2 Tese de julgamento: "1. É possível a propositura do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta previsto pelo art. 47-A do Regimento Interno do CNJ em procedimentos disciplinares instaurados antes da edição do provimento CN 162/24 e ainda não julgados. 2. A celebração e a homologação dos TAC - Termos de Ajustamento de Conduta em processos não julgados e instaurados antes da edição do provimento CN 162/24 são de competência exclusiva do Corregedor Nacional de Justiça ou dos Corregedores Gerais e obedecem, no que for aplicável, às regras da norma regulamentadora."
Dispositivo e precedente relevantes citados: Provimento CN 162/24; STF, HC 185.913/DF.
(CNJ - CONS - Consulta - 0003712-85.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 8ª sessão virtual extraordinária de 2024 - julgado em 19/12/2024).
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1 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5489