MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Isenção por doença grave dispensa pedido administrativo

Isenção por doença grave dispensa pedido administrativo

O presente artigo tratará da desnecessidade de pedido administrativo para que portadores de doenças graves busquem judicialmente o direito à isenção fiscal no contexto jurisprudencial atual.

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Atualizado às 15:57

Muito tempo se discute na jurisprudência dos Tribunais do nosso país um tema de contorno relevante e, de certa forma espinhoso para nós, operadores do Direito. A possibilidade de buscar diretamente a tutela jurisdicional do Estado através de ação judicial para casos de obtenção do direito à isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves sem a necessidade prévia de ingresso de pedido administrativo junto a fonte pagadora do detentor do direito.

Tal situação para os advogados, sempre era algo que gerava grande desconforto, uma vez que alguns juízes interpretavam ser necessária a provocação prévia do órgão administrativo para o ingresso da ação judicial nos casos em que se discute a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves. A justificativa de muitos magistrados era uma questão eminentemente processual, mas especificamente a alegação de um pressuposto processual positivo - a falta de interesse de agir - que sobre os ensinamentos do doutrinador Fredie Didier Júnior ensina em seu novo curso de direito processual civil sobre o tema que:

"O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir o pedido não será examinado.

(...)

A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial". (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Juspodivm. 2015. 17ª ed., p. 359).

O interesse processual está apoiado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido. A necessidade se traduz na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Estado-Juiz.

Entretanto, esse contexto por muito tempo debatido nas ações envolvendo isenção fiscal para portadores de doenças graves obteve um novo contorno. A questão chegou as portas do STF que aplicou ao tema repercussão geral a partir do leading case oriundo do REsp 1.525.407.

No REsp em questão, o STF, a partir da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, analisou a constitucionalidade da questão suscitando a jurisprudência já consolidada da Corte no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário, fixando a tese do Tema 1.373 da seguinte forma:

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a reprodução do indébito tributário não exige aviso prévio requerimento administrativo."

Em que pese o RE 1.525.407 (leading case) até o presente momento não ter transitado em julgado, alguns tribunais de nosso país como o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região já vem adotando o entendimento esposado pelo STF (por força do art. 927, inciso III, do CPC) que em casos concretos como no julgamento do recurso de apelação 5002467-66.2025.4.04.7201/SC decidiu acertadamente em favor do jurisdicionado que teve extinta sua ação declaratória visando a isenção de imposto de renda e repetição de indébito tributário por não ter provocado previamente a via administrativa para a obtenção do direito almejado. No caso recente em questão, a 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região decidiu pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo para isenção fiscal para portadores de doenças graves, remetendo os autos para o juízo de origem para o regular processamento e julgamento da causa.

Aqui se conclui que a edição do Tema 1.373 do STF foi uma grande vitória aos contribuintes que se encontram com doenças graves (art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/1991) e muitas vezes se vem na contramão do alcance de seu direito com análises de pedidos administrativos, muitas vezes demorados.

Indo mais além, percebe-se em alguns casos práticos que as análises dos órgãos administrativos são superficiais e submetem a pessoa com doença grave a reexames periódicos para validação do direito à isenção fiscal do imposto de renda além de que, muitos órgãos tem a sua burocracia interna para exigência de documentos difíceis da pessoa com doença grave conseguir, o próprio procedimento administrativo em si ser demorado de ser concluído ao passo que os documentos que a pessoa possui já comprovam a doença que lhe confere o direito, sendo muito mais pertinente a busca do mesmo pela via judicial.

É importante trazer a seguinte reflexão: quem possui doença grave tem pressa e o tempo destas pessoas é diferente da ideia de tempo de uma pessoa sem problemas de saúde, tal circunstância é inegável.

Por fim e mais importante é que às pessoas portadoras de doenças graves deve ser estritamente respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal) chancelado acertadamente pelo Tema 1.373 do STF, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, de modo que a necessidade prévia de provocação do órgão administrativo para obtenção do direito à isenção fiscal, além de ferir tal princípio que possui status constitucional, se traduz um obstáculo a busca do direito.

_______

Bibliografia

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. TEMA 1.373 DO STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Tema 1.373 do STF: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5002467-66.2025.4.04.7201, 2ª turma, relatora para acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/6/2025)

Tema 1.373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2015.

Luís Felipe Martini

VIP Luís Felipe Martini

Advogado graduado em 2009. Especialista em Isenção e Restituição de I.R para portadores de doenças graves. Atuação em todo território nacional.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca