MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

Compensações de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

Decisões judiciais podem gerar créditos, mas sua aplicação exige cuidado orçamentário e legal.

terça-feira, 9 de setembro de 2025

Atualizado em 8 de setembro de 2025 09:32

A compensação tributária de crédito tributário, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não deve ser apreciada exclusivamente pelo viés tributário.

Compensação é forma de extinção das obrigações quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor. Nessa hipótese, as obrigações se extinguem até onde  se compensarem, nos termos do art. 368 do CC.

Devido à sua praticidade, a compensação tributária vem sendo utilizada como sucedâneo da restituição em dinheiro.

Atualmente, por força do art. 74 e parágrafos da lei 9.430/1996, com redação dada pela lei 10.637/02 e alterações posteriores, é possível a compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, sob ulterior homologação dessa compensação pelo fisco.

Quanto ao crédito previdenciário, a compensação só poderá se operar de ofício. O contribuinte que pleitear a repetição de indébito, se tiver dívida previdenciária, a Receita Previdenciária promoverá sua compensação de ofício.

Quando do advento da lei 9.430/1996, o legislador não atentou para o aspecto financeiro da questão.

Só para argumentar, se milhares de contribuintes fizerem a compensação tributária ao mesmo tempo, irá causar um desequilíbrio orçamentário afetando a realização da receita prevista, de um lado, e a realização de despesas imprevistas na LOA - Lei Orçamentária Anual -,  de outro lado.

Não se pode perder de vista o princípio constitucional da legalidade das despesas públicas que impede a realização de gastos públicos sem a fixação de seu importe na LOA - Lei Orçamentária Anual.

Despesas fora da LOA inviabilizam o mecanismo de fiscalização e controle das despesas públicas.

Por isso, chegamos a preconizar a inclusão orçamentária anual de um valor fixo a título de despesas com compensação a serem executadas dentro da ordem cronológica, como acontece com o pagamento de condenações judiciais contra Fazenda.

A MP 1.202/23, convertida na lei 14.873/24, adotou outro mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário.

As compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado devem ser realizadas no período entre 12 a 60 meses, conforme o valor do crédito a ser compensado, o que dará certa previsibilidade das despesas públicas.

Essa lei foi logo contestada pelos contribuintes-credores.

Há uma tendência de firmar jurisprudência contra aplicação da nova lei em relação às decisões judiciais transitadas em julgado antes do seu advento.

Nesse sentido, o TRF 3ª região confirmou a decisão de primeira instância (processo 5000572-39-2024.4.03.6100 da 13ª Vara Federal) que autorizou a compensação, porque os créditos compensandos tiveram origem nas decisões transitadas em julgado em 3 de agosto de 2022 e 28 de abril de 2023, enquanto que a MP 1202 só foi editada em 28 de dezembro de 2023.

Aplicou-se, no caso, os precedentes do STJ firmados nos julgamentos de recursos repetitivos (Temas 265 e 345).

No Tema 345 ficou consignado que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte".

No que tange ao Tema 265 o STJ firmou o entendimento de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo a causa ser julgada a luz do direito superveniente".

No âmbito do TRF da 2ª região, também, prevalece a tese da inaplicação da lei superveniente (MP 1.202/23 convertida na lei 14.873/24) em relação a créditos tributários assegurados por decisões judiciais anteriores.

Essas decisões que  abordaram e decidiram sob o aspecto temporal do fato gerador, de acordo com o princípio tempus regit actum resolve o passado, mas,  não deita luz sobre os créditos tributários obtidos após o advento da MP 1.202/23.

É válida a periodicidade entre 12 a 60 meses estabelecidos discricionariamente pelo legislador palaciano e encampada pelo Congresso Nacional?

Há que se sopesar o interesse privado, de um lado, e o interesse da Fazenda, de outro lado, sendo certo que vige entre nós o princípio da legalidade das despesas.

Como dissemos anteriormente, a compensação surgiu como sucedâneo de restituição em dinheiro, hipótese em que se submete ao princípio constitucional da prévia inclusão orçamentária, para fazer-se o pagamento segundo a ordem cronológica da apresentação dos requisitórios judiciais (art. 100 e § 5º da CF).

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca