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Devo incluir o ICMS-Fecp nas bases do PIS/Cofins?

Há uma tendência dos Tribunais de excluir o adicional de ICMS destinado ao FECP - Fundo de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins.

domingo, 12 de outubro de 2025

Atualizado em 10 de outubro de 2025 14:26

Introdução

Estados podem instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiar FECP - Fundos de Combate à Pobreza, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT. Em consultas recentes, a Receita Federal sustenta que essa fração deveria integrar as bases do PIS e da Cofins, por suposta natureza distinta do ICMS "ordinário". O argumento não se sustenta, diante da jurisprudência vinculante do STF sobre o conceito de receita.

Natureza jurídica: O adicional é ICMS

O adicional do Fecp não cria novo tributo. Trata-se de "majoração" de alíquota do próprio ICMS, com a mesma hipótese de incidência, a mesma base de cálculo e o mesmo sujeito passivo. A vinculação da receita ao fundo estadual, a eventual cumulatividade verificada em cadeias específicas e a ausência de repartição com municípios não representam elementos capazes de atribuir natureza autônoma ao adicional do ICMS. São traços de destinação de receita e desenho federativo, não elementos capazes de transmutar imposto estadual em algo diverso.

Assim, se o adicional representa o ICMS, aplica-se a razão de decidir do Tema 69 do STF (RE 574.706). O imposto estadual não integra a receita do contribuinte para fins de PIS e Cofins, pois constitui ingresso juridicamente vinculado ao Estado. O adicional do Fecp acompanha essa natureza.

A posição da RFB e seus limites

A Receita Federal tem afirmado que o adicional possuiria caráter cumulativo, destinação vinculada e não se sujeitaria à regra de repartição, o que afastaria a incidência automática do Tema 69. Os três critérios são extrínsecos à natureza do imposto. Cumulatividade é técnica de cobrança. Destinação é regra de alocação de receita. Repartição é opção constitucional de partilha. Nada disso altera o núcleo jurídico do ICMS.

Além disso, o art. 19, VI, da lei 10.522 impõe à Administração Tributária a observância das teses fixadas pelo STF sob repercussão geral. Diante da identidade estrutural entre o adicional e o próprio ICMS, negar a aplicação da ratio do Tema 69 apenas para essa fração viola o dever de coerência e a vinculação administrativa ao precedente.

Jurisprudência com inclinação favorável aos contribuintes

O contencioso sobre o adicional do Fecp não possui a mesma capilaridade da tese-mãe do ICMS, mas há reiterados acórdãos em Tribunais Regionais Federais que acolhem a exclusão do adicional das bases do PIS e da Cofins, por extensão lógica do Tema 69. Existem manifestações monocráticas pontuais em sentido contrário, em geral no exame de tutelas de urgência, que destacam peculiaridades fáticas ou enfatizam a destinação vinculada. Nos colegiados, a tendência é reconhecer que a natureza de ICMS prevalece, o que impede a inclusão do seu adicional na base do PIS e da Cofins.

Conclusão

Se o adicional do Fecp é ICMS, essa parcela não deve integrar as bases do PIS e da Cofins. Nesse contexto, pode ser oportuno judicializar a questão, tanto para viabilizar a repetição de valores indevidamente recolhidos, quanto para obter proteção judicial quanto aos períodos futuros.

Aurélio Longo Guerzoni

VIP Aurélio Longo Guerzoni

Sócio do Guerzoni Advogados, com atuação em direito tributário desde 2008. É especialista (2013) e mestre (2020) em direito tributário pela FGV/SP.

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