MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Investidores da Braskem/Ambipar poderão ser indenizados?

Investidores da Braskem/Ambipar poderão ser indenizados?

Com a abrupta queda dos COES da Ambipar e Braskem, corretoras terão que indenizar seus clientes.

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Atualizado em 17 de outubro de 2025 15:04

A notícia, mais uma delas, que abalou o mercado nos últimos dias, foi o "derretimento" dos Certificados de Operações Estruturadas da Ambipar e Braskem, cuja compra era orientada e realizada para a XP para seus clientes.

Perdas da ordem de 93%. Significa dizer, quem tinha R$ 200.000,00 investidos receberá apenas R$ 14.000,00. A pergunta que cabe neste momento é, e que tem chegado ao nosso escritório: estes investidores poderão, com chance real de êxito, processar judicialmente a XP para reparação financeira do prejuízo experimentado?

Como tudo no Direito, a resposta é depende e está mais vinculada à forma como o produto foi apresentado do que, por exemplo, aos valores investidos.

A primeira pergunta é: como os COE's foram vendidos? Temos recebido, em nosso escritório, consultas para propor essas demandas, algumas aceitamos outras não e o fator preponderante para influenciar na resposta é como foi apresentado o produto pelo analista que opera junto à XP.

Recebemos dezenas de mensagens de áudio. Em algumas, o profissional, ao apresentar o produto, fez ressalvas dos riscos nele inseridos. Em outras, todavia, é apresentada uma certeza de garantia de, no pior dos cenários, um lucro igual ao da SELIC e a segurança do capital.

Podemos dizer que a maior parte das conversas que tivemos acesso, com a autorização dos clientes, estão neste rol. Bem, isso é particularmente grave, pois seria a obrigação tanto do analista quanto da própria XP alertarem seus clientes/investidores de todos os riscos apresentados pelo produto.

O art. 6º, inciso III, do CDC, ao elencar os Direito básicos do consumidor, é expresso neste sentido: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

E não basta uma cláusula contratual, ainda que as letras estejam escritas em caixa alta, informando - de forma genérica - sobre eventuais riscos.

Isso porque o art. 30 da mesma norma diz que: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Ora, se seu analista de investimentos que lhe representa junto à XP lhe disse, em alto e bom som, que seu risco é zero, o consumidor de boa-fé naturalmente passa a acreditar naquilo que lhe fora ofertado, ainda que o contrato diga o contrário.

Isso porque, e novamente temos que nos socorrer da norma, o art. 47 da lei do consumidor também é expresso ao dizer que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica, mais favorável ao consumidor.

É importante aqui anotarmos que nem todo o contrato é necessariamente escrito, ou, por outra, mensagens de Whatsapp, desde que tenham origem comprovada com Ata Notarial, também integram o pacto celebrado e, se houver conflito entre elas, prevalecerá a melhor, a mais benéfica ao cliente. Principalmente quando falamos de assuntos como investimento em mercado financeiro, que devido à sua tecnicidade escapam à compreensão do homem comum.

Um exemplo que apresentamos aos nossos clientes é o de um imóvel que, no contrato de aquisição, apontava uma metragem de 89m2, ao passo que o material promocional do mesmo apontava uma área de alguns metros quadrados a mais. Constatando-se o não cumprimento do disposto no material publicitário, o Judiciário nacional, na imensa maioria dos casos, tem determinado o abatimento proporcional do preço.

Some-se à questão da publicidade, o fato de que o site da XP (e o temos printado em nosso HD) deixava bem claro ao cliente que o COE é um produto destinado a investidores de perfil conservador, que poderão saber, sem surpresas, qual valor irão receber.

Colocado desta forma, entendemos que - salvo a orientação expressa do Analista/Representante sobre o risco do produto - a XP deverá, sim, responder civilmente pelos danos causados a seus clientes com os COE's da Ambipar e Brasken.

Paulo Antonio Papini

VIP Paulo Antonio Papini

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor. www.paulopapini.com.br

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca