CARF reafirma posição acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor empregado
O mero exercício de função de gestão não afasta, por si só, o vínculo empregatício.
quinta-feira, 23 de outubro de 2025
Atualizado em 22 de outubro de 2025 11:58
A PLR - Participação nos Lucros e Resultados é um instituto jurídico que constitui relevante instrumento de incentivo e alinhamento de interesses entre empregadores e empregados, sendo expressamente prevista nos arts. 7º, inciso XI1, e 218, § 4º2 da Constituição Federal. Trata-se de parcela desvinculada da remuneração, enquanto direito dos trabalhadores e mecanismo de incentivo à produção.
A regulamentação infraconstitucional da matéria é conferida pela lei 10.101/00, alterada pela lei 14.020/20, que estabelece os requisitos e condições para a implementação de programas de PLR. Apesar de a legislação dar margem e liberdade para que as empresas elaborem planos com regras que melhor se adaptem à realidade local, o plano de PLR deve necessariamente conter aspectos formais e objetivos comuns a todos os planos.
Os aspectos formais do plano envolvem a negociação entre a empresa e seus empregados (e/ou sindicato que os representa), a data de assinatura, a data de homologação do plano no sindicato, a periodicidade de pagamento e seu período de vigência. Já os aspectos objetivos dizem respeito à existência de metas claras e objetivas e a correlação entre as metas e os valores efetivamente pagos a título de PLR, por exemplo.
No contexto previdenciário, a alínea "j", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/19913 e o inciso X, do §9º do art. 214, do decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)4 estabeleceram que não serão considerados base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados pela empresa a seus empregados, a título de PLR, desde feitos de acordo com a legislação específica. Verifica-se, portanto, a existência de hipótese legal de não incidência, amparada em norma específica e de observância obrigatória.
Contudo, a questão tem suscitado controvérsias quanto à aplicabilidade da não incidência de contribuições previdenciárias à PLR paga a diretores que detêm vínculo empregatício com a empresa (diretores empregados), mas que possuem funções de natureza híbrida, pois combinam aspectos de subordinação trabalhista e direção societária.
Isso porque a Receita Federal do Brasil e o próprio Tribunal administrativo fiscal muitas vezes têm compreendido sem análise aprofundada de cada caso que, em razão de também exercerem funções administrativas supostamente incompatíveis com a relação de emprego, tais diretores seriam, na verdade, contribuintes individuais, de modo que os valores pagos a título de PLR não seriam regidos pela lei 10.101/00 e haveria a incidência de contribuições previdenciárias5.
Por outro lado, merece destaque o recentíssimo acórdão 2202-011.450, vinculado ao processo administrativo 16327.720233/2014-93. Nesse caso, o CARF se debruçou sobre o tema com maior profundidade e reforçou sua posição acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR paga a diretor empregado, ainda que acumule função administrativa, proferindo acórdão favorável aos contribuintes por unanimidade6. Em resumo, a 2ª turma ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção analisou minuciosamente o caso concreto e concluiu que o mero exercício de função de gestão como diretor presidente e vice-presidente do Conselho de Administração não afasta, por si só, o vínculo empregatício, sendo ônus da Fiscalização demonstrar a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Como não houve tal demonstração, reconheceu-se a validade da condição de diretor empregado e, consequentemente, a não incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR, desde que paga conforme a lei 10.101/00.
Logo, não basta exclusivamente a constatação de que o diretor empregado também exerce função administrativa para fins de enquadramento como contribuinte individual e consequente incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR, sendo necessário um exame aprofundado do caso concreto e a ausência dos elementos típicos previstos na CLT como a subordinação de fato e de direito para afastamento da relação empregatícia. No mesmo sentido, observa-se entendimento do CARF em casos anteriores similares7.
Sendo assim, o referido acórdão reforça o posicionamento do CARF no que toca à importância da distinção entre diretor empregado e diretor estatutário nos casos concretos para fins de tributação previdenciária sobre a PLR, favorecendo uma redução da aplicação de interpretações arbitrárias por parte do Fisco e garantindo uma maior segurança jurídica ao tema.
_______
1 "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".
2 "Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho".
3 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
4 Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
5 CARF; Sem informação 9202-010.258; Relator(a): Maria Helena Cotta Cardozo; Órgão Julgador: 2ª Turma/Câmara Superior Rec. Fiscais; Data da Decisão: 14/12/2021; Data de Publicação: 01/2/2022.
CARF; Sem informação 2402-012.680; Relator(a): Rodrigo Duarte Firmino; Órgão Julgador: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção; Data da Decisão: 08/05/2024; Data de Publicação: 28/5/2024.
6 CARF; Contribuições Sociais Previdenciárias 2202-011.450; Relator(a): Marcelo Valverde Ferreira da Silva; Órgão Julgador: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção; Data da Decisão: 09/9/2025; Data de Publicação: 29/9/2025.
7 CARF; Sem informação 2202-005.189; Relator(a): Ronnie Soares Anderson; Órgão Julgador: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção; Data da Decisão: 8/5/2019; Data de Publicação: 22/5/2019.
CARF; Sem informação 2202-005.997; Relator(a): Leonam Rocha de Medeiros; Órgão Julgador: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção; Data da Decisão: 5/2/2020; Data de Publicação: 26/2/2020.
Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
André Arabicano Valente
Colaborador de Pinheiro Neto Advogados.



