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A verificação da autenticidade do documento não afasta o crime de uso de documento falso

Mesmo sob conferência, o uso de documento falso continua crime. O STJ reafirma: a fé pública não depende do sucesso da fraude, basta a tentativa para que o delito se consuma.

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Atualizado em 23 de outubro de 2025 14:57

A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. (Info 864 - STJ)

A controvérsia discutida refere-se à caracterização do crime impossível no contexto do uso de documento falso, especificamente quando o documento apresentado é sujeito à verificação de autenticidade.

O tribunal de origem entendeu pela atipicidade da conduta, afirmando que o documento exibido era absolutamente inidôneo para causar prejuízo à fé pública, visto que os policiais rodoviários federais não foram enganados pela falsificação, configurando assim crime impossível.

Entretanto, a decisão de instâncias superiores refuta essa posição, destacando que o simples fato do documento poder ser imediatamente verificado não afasta a tipicidade do uso do documento falso. Isso porque o tipo penal previsto no art. 304 do CP possui natureza formal, ou seja, consuma-se com a utilização do documento falso, independentemente da obtenção do resultado pretendido pelo agente ou da efetiva lesão à fé pública.

Ademais, a potencialidade lesiva do documento é reconhecida pelo fato de sua falsidade não ter sido detectada de imediato, mas somente após diligências, o que demonstra sua capacidade de enganar, ainda que temporariamente.

Assim, afastar a tipicidade sob o argumento de crime impossível, apenas porque há verificação da autenticidade do documento, significaria, na prática, descriminalizar a conduta de uso de documento falso, incentivando sua utilização com a falsa expectativa de impunidade quando detectada.

Portanto, a conferência do documento falso por agentes de segurança é irrelevante para a consumação do delito, sendo suficiente a mera utilização para configurar o crime, reforçando o caráter formal do tipo penal.

Essa decisão se alinha com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que reafirma a proteção da fé pública como bem jurídico tutelado e a penalização efetiva do uso de documentos falsificados.

Francini Imene Dias Ibrahin

Francini Imene Dias Ibrahin

Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá - AP. Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Faculdade CERS (CEI). Pós-graduanda em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Sócia Fundadora da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa. Autora de livros e artigos jurídicos. Delegada de Polícia Civil do Estado de São Paulo.

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