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Efeitos dos remédios contratuais diante do inadimplemento

O artigo analisa os efeitos liberatório, restitutório e indenizatório dos remédios contratuais frente ao inadimplemento, destacando implicações práticas e doutrinárias relevantes.

quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Atualizado às 15:09

1. Introdução

Conforme abordado no artigo anterior, "Inadimplemento contratual: conceito, classificação e remédios", o inadimplemento de um contrato pode decorrer do descumprimento de uma obrigação principal, secundária ou ainda lateral e pode ser caracterizado como absoluto ou relativo. Assim, o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor três remédios contratuais.

Convém recordar quais são eles:

  1. Cumprimento específico da obrigação: assegura ao credor o direito de exigir que a prestação seja realizada exatamente como pactuada;
  2. Cumprimento da obrigação pelo equivalente: assegura ao credor o direito de exigir a substituição da obrigação originalmente pactuada pelo seu resultado prático equivalente ou pelo pagamento do equivalente monetário; e
  3. Resolução do contrato: assegura ao credor o direito de extinguir o vínculo contratual, restituindo as partes ao estado em que se encontravam antes da contratação.

Se, no artigo anterior, o enfoque recaiu sobre o conceito e classificação do inadimplemento, bem como sobre a escolha dos remédios contratuais, o presente artigo avançará na análise dos efeitos decorrentes desses remédios, os quais se classificam em: a) liberatório; b) restitutório; e c) indenizatório.

Essa tríade de efeitos é essencial para entender o alcance prático do remédio contratual escolhido1 pelo credor diante do inadimplemento.

2. Efeitos dos remédios contratuais

A seguir, serão analisados cada um desses efeitos e seus respectivos campos de incidência.

O efeito liberatório consiste na extinção da obrigação originária, liberando as partes do vínculo obrigacional tal como pactuado. Representa, portanto, a liberação do devedor - seja de forma forçada (cumprimento específico ou pelo equivalente), seja quando o contrato é resolvido.

Trata-se de consequência inevitável: uma vez escolhido e implementado o remédio, a obrigação inadimplida deixa de existir.

Conforme ensinam as professoras Aline Terra, Gisela Sampaio e Renata Steiner: "o efeito liberatório é o único necessário e que, portanto, estará sempre presente"2. Logo, o efeito liberatório é comum a todos os remédios.

Superado o efeito liberatório, passa-se ao efeito restitutório, que consiste na devolução das prestações já cumpridas, restabelecendo o status quo ante. Essa devolução é fundamental para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o retorno das partes à situação patrimonial anterior à contratação.

Esse efeito ocorre exclusivamente na resolução contratual. A resolução impõe a restituição do que já tiver sido prestado. Vale ressaltar que este efeito é eventual e não necessário, pois sua incidência depende da natureza das prestações e das circunstâncias do inadimplemento.

O efeito restitutório, portanto, manifesta-se somente na resolução do contrato e apenas quando indispensável à recomposição do equilíbrio entre as partes.

Já o efeito indenizatório, por sua vez, visa assegurar ao credor a reparação integral dos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento - as chamadas perdas e danos.

O efeito indenizatório pode ser aplicado sempre que houver a necessidade de recompor o patrimônio do credor. Dessa forma, ele pode ocorrer tanto no cumprimento específico da obrigação, quanto no equivalente e também na resolução do contrato.

Ademais, mostra-se relevante fazer a distinção entre os efeitos restitutório e indenizatório, visto que ambos compartilham a possibilidade de reparação financeira. Contudo, operam em planos distintos: enquanto o efeito restitutório visa recompor o equilíbrio patrimonial rompido pela resolução, o efeito indenizatório busca reparar o dano causado pelo inadimplemento.

Em síntese, na restituição, retorna-se o que foi indevidamente mantido; na indenização, compensa-se o que foi efetivamente lesado.

3. Quadro-resumo

Remédio Contratual

Efeito Liberatório

Efeito Restitutório

Efeito Indenizatório

Cumprimento específico da obrigação

Sim

Não

Sim

Cumprimento pelo equivalente (não pecuniário ou pecuniário)

Sim

Não

Sim

Resolução do contrato

Sim

Sim

Sim

4. Conclusão

A análise dos efeitos dos remédios contratuais demonstra que o remédio escolhido pelo credor não se resume a um aspecto procedimental, mas define consequências jurídicas e patrimoniais relevantes.

O efeito liberatório revela-se universal, extinguindo a obrigação original; já o efeito restitutório é específico da resolução do contrato, garantindo a recomposição do equilíbrio patrimonial; e o efeito indenizatório pode ser aplicado em qualquer remédio, assegurando a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo credor decorrentes do inadimplemento.

Compreender essa tríade de efeitos é crucial não apenas para a dogmática contratual, mas sobretudo para a prática forense e para a elaboração de instrumentos contratuais, pois orienta estratégias de prevenção e de solução de litígios.

Em última análise, os efeitos dos remédios contratuais refletem o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em proteger o credor lesado, assegurando uma tutela efetiva diante do inadimplemento contratual.

_____________________

1 A escolha do remédio contratual pelo credor não é inteiramente discricionária. Está limitada por dois critérios principais, a saber: (i) a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor e (ii) o interesse do credor em seu cumprimento.

2 TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; STEINER, Renata. Em festa: resolução por inadimplemento (Parte I). In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 100-1, 2024. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire100-1. Acesso em 06.10.2025.

Maria Julia B. Castelo Branco

VIP Maria Julia B. Castelo Branco

Mestranda e Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Sócia do Escritório Castelo Branco e Fernandes Advogados. Atuação consultiva e contenciosa em Direito Contratual.

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