Aspectos jurídicos e registrais do nome empresarial
Como proteger o nome empresarial em todo o território nacional
sexta-feira, 31 de outubro de 2025
Atualizado às 09:59
O nome empresarial é um dos principais elementos de identificação jurídica do empresário e das sociedades. Mais do que um signo distintivo, trata-se de um ativo imaterial com relevância econômica, reputacional e jurídica.
De acordo com o DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração1, o nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, as sociedades empresárias e as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes, ou seja, é o nome que uma empresa utiliza para ser legalmente identificada.
O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Em linhas gerais, a firma deve ser composta pelo nome civil ou social2 do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas. Já a denominação é formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, podendo nela figurar o objeto da sociedade.
Nos termos do art. 33 da lei 8.934/94, a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos perante a Junta Comercial competente. Essa proteção está vinculada aos princípios da veracidade e da novidade, conforme art. 34 da mesma lei e art. 62 do decreto 1.800/96.
A priori, a proteção ao nome empresarial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver registrado, ou seja, ao Estado onde a empresa está localizada. Contudo, é possível estender essa proteção para todo o território nacional, mediante a abertura de filial em outro Estado ou através do arquivamento de pedido específico de proteção de nome empresarial, nos locais onde tiver interesse, podendo ser em todas as juntas comerciais. É a previsão do § 3º do art. 20 da IN DREI/MEMP nº 1:
3º Havendo interesse em que o nome empresarial seja protegido em mais de uma unidade da federação, após o arquivamento da proteção do nome empresarial, o interessado poderá, mediante a apresentação da viabilidade de nome empresarial deferida, arquivar o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial em cada UF em que deseja ter o nome protegido, mediante o pagamento do preço público correspondente.
Merece destaque, que a disciplina normativa do nome empresarial foi substancialmente alterada com a edição da Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025, que revogou os arts. 18 a 26 da anterior IN DREI nº 81, de 2020. As principais mudanças trazidas pelo novo regulamento foram:
I - Possibilidade de uso do nome social na firma do empresário individual (art. 5º, I, "g").
II - Reintrodução da distinção entre nome comum e nome incomum, relevante para análise de colidência3 (art. 5º, II).
III - Estabelecimento de critérios objetivos para a aferição de identidade e semelhança de nomes empresariais (arts. 13 a 16).
IV - Previsão expressa de que a colidência poderá ser analisada inclusive com base em registros de outros órgãos, não apenas da Junta Comercial (art. 15 e parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil);
V - Nome empresarial x Marca: admissão do uso de expressão incomum (fantasia ou criação) e de notório conhecimento público, desde que, expressamente, autorizado por aqueles que têm legitimidade;
VI - Inclusão de vedações para o registro de nomes empresariais, em especial quando contiver as seguintes expressões: "cartório", "cartório extrajudicial", "tabelionato", "serventia", "serventia extrajudicial", se estes induzirem, por meio da descrição do objeto, a atividades praticadas por agentes delegados de serviços públicos (art. 14, §1º).
VII - Reintrodução da proibição de registro de nomes semelhantes, mediante prévia análise pela junta comercial4.
VIII - Retorno da análise do nome empresarial de forma isolada, quando se tratar de "expressão de fantasia incomum" (art. 16, §2º).
IX - Regulamentação do título de estabelecimento (nome fantasia) no art. 26.
X - Detalhamento do processo de reexame administrativo e ampliação das hipóteses de alteração de ofício do nome empresarial (arts. 21 a 23).
XI - Inclusão de procedimento recursal ao Plenário da Junta (no caso de identidade) e ao DREI (seja por identidade, seja por semelhança), em casos de colidência por identidade ou semelhança (arts. 24 e 25).
Como podemos notar, houve alterações significativas no regramento do nome empresarial. A antiga norma, ainda que menos detalhada, garantia maior segurança jurídica na delimitação da competência da Junta Comercial, na medida em que preservava a atuação das Juntas Comerciais dentro dos limites de formalidade legal, como prevê o art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
A nova norma rompe com essa linha ao permitir que a Junta Comercial analise os nomes empresariais, levando em conta nomes registrados em outros órgãos, como é o exemplo das marcas, cujo órgão competente pela análise e registro é Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, o que pode gerar conflito com direitos marcários e subjetivos5.
Importante citar que na IN DREI nº 81 havia previsão de que não era competência da junta comercial verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro. Tal previsão decorria do art. 1.163 do Código Civil que dispunha que o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Por outro lado, a IN DREI/MEMP nº 1, de 2025, possibilita a análise de colidência com marcas registradas em outros órgãos, alterando a lógica anterior da IN nº 81, que limitava a verificação à Junta Comercial. Essa mudança pode gerar sobreposição de competências entre órgãos administrativos e insegurança jurídica.
Ressaltamos que, a análise envolvendo órgãos de registro distintos era, até antes de 2025, uma competência exclusiva do Poder Judiciário, na medida em que envolve uma análise, que foge apenas das formalidades legais. Conforme precedente do STJ, REsp n. 1.944.265/R, "para aferição de colidência entre denominação empresarial e marca, além de se verificar o preenchimento do critério da anterioridade, deve se levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.".
Por fim, a IN DREI/MEMP nº 1 tratou, pela primeira vez de forma clara, do registro do nome fantasia (ou título de estabelecimento) na Junta Comercial. Embora não seja tecnicamente protegido como o nome empresarial, sua inclusão no cadastro pode facilitar a identificação comercial e servir como base para eventuais impugnações.
Entretanto, a norma restringe o impacto jurídico do nome fantasia: a colidência entre títulos de estabelecimento não enseja o indeferimento do registro, cabendo apenas notificação ao empresário.
De acordo com o art. 26 da IN DREI/MEMP nº 1, o título de estabelecimento ou nome fantasia caracteriza-se por ser expressão utilizada para identificar sua atividade, ou o local onde está sendo desenvolvida, ou, ainda, como o empresário é popularmente conhecido. Pode ser formado pela totalidade ou parte do nome empresarial ou por outra expressão que não atente contra a moral e aos bons costumes.
Diante do exposto, o nome empresarial, enquanto elemento de identificação jurídica, econômica e reputacional do empresário e da sociedade, é muito mais que um requisito formal: trata-se de um ativo estratégico protegido por normas específicas e respaldado por princípios consolidados, como os da veracidade, da novidade e da territorialidade.
Por tudo isso, é essencial que empresários, advogados e contadores estejam atentos à nova disciplina normativa, buscando estratégias para assegurar o registro célere, bem como a ampla proteção do nome empresarial, inclusive fora do Estado de origem. Afinal, um nome bem protegido é também um negócio mais seguro.
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1. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /MEMP Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2025.
2. O DREI passou a permitir que o nome social seja adotado para a formação da firma, observando-se condições e critérios estabelecidos em lei especial (art. 5º, inciso I, alínea "g" da IN DREI 1/2025).
3. Através da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, havia sido realizada uma importante simplificação no critério para verificação da colidência entre os nomes empresariais. Antes da edição do regulamento, o nome empresarial poderia ser analisado sob duas perspectivas, uma por inteiro quando se tratava de nome comum e, outra de forma isolada, quando se trava de nome incomum. Contudo, o entendimento do DREI, à época, foi de que o nome empresarial é o todo e não apenas determinada partícula ou expressão, de modo que não existia amparo legal para continuar com a análise diferenciada quando os nomes forem compostos por termos que alguns consideram como "incomuns".
4. A Lei nº 14.195, de 2021, alterou a Lei nº 8.934, de 1994, para retirar a análise de semelhança pela junta comercial, de modo que a vedação para registro era apenas para nomes idênticos. Eventual semelhança entre nomes empresariais, poderia ser questionada pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei (art. 35, inciso V e § 2º da Lei nº 8.934).
5. Veja as diferenças entre nome empresarial e marca: https://www.gov.br/inpi/pt-br/plataforma-integrada-de-atendimento/marca-x-nome-empresarial-x-dominio


