MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Aplicação imediata do novo limite etário das PMs e BMs em caso de sanção do PL 1.469/20?

Aplicação imediata do novo limite etário das PMs e BMs em caso de sanção do PL 1.469/20?

Com a possível aprovação do PL 1.469/20, o novo limite etário terá aplicação imediata, pois norma geral federal suspende leis locais incompatíveis conforme a Constituição.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Atualizado às 13:31

A aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, do PL 1.469/20 reacendeu o debate quanto à aplicação imediata do limite etário nos concursos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. O projeto acrescenta o inciso XI ao art. 13 da lei 14.751/23, fixando idade máxima de 35 anos para ingresso como oficial ou praça e de 40 anos para as carreiras da saúde, com aferição na data de publicação do edital. A matéria segue ao Plenário.

Caso sancionado, o novo limite etário terá aplicação imediata em todo o país. Trata-se de norma geral federal editada com fundamento no art. 24 da Constituição, cuja eficácia é direta e não depende de regulamentação local. O parágrafo 4º do mesmo art. determina que a superveniência de norma geral suspende a eficácia de leis estaduais ou distritais incompatíveis, o que alcança estatutos que ainda estabeleçam idades inferiores.

A análise deve ser compatibilizada com o art. 2º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro. O parágrafo 2º desse art. dispõe que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga automaticamente a norma anterior. Esse comando, contudo, somente se aplica quando as normas são compatíveis. Em caso de antinomia, deve prevalecer a norma posterior dotada de competência prevalente, afastando-se a incidência da norma anterior. É exatamente o cenário das normas gerais federais em matéria de corporações militares estaduais e distrital.

Esse entendimento está consolidado em dois precedentes sucessivos e coerentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O primeiro é o parecer PGDF 434/25, que enfrentou a idade-limite para transferência ex officio para a reserva remunerada dos policiais militares do Distrito Federal. Naquele exame, a PGDF concluiu que a lei federal 13.954/19, ao incluir o art. 24-A, IV, no decreto-lei 667/1969, tornou inaplicável o art. 92, I, b, item 4, da lei 7.289/84. Reconheceu-se a ocorrência de revogação tácita em virtude da antinomia entre normas e da competência da União para editar normas gerais sobre a organização das corporações militares estaduais e distrital. Por consequência, deixou de prevalecer o limite estatutário de 53 anos, passando a valer a idade de 63 anos prevista na legislação federal. O parecer registrou, ainda, a existência de precedentes das turmas recursais confirmando o mesmo entendimento.

O segundo precedente, ainda mais diretamente aplicável ao debate atual, é o parecer PGDF 050/24. O parecer analisou o art. 18, XXVI, da lei 14.751/23, que alterou o lapso temporal para a estabilidade dos militares distritais. A PGDF afirmo expressamente que o dispositivo da lei orgânica nacional possui aplicabilidade imediata e deve ser obrigatoriamente observado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ao fazê-lo, reconheceu a revogação tácita do art. 50, IV, a, da lei 7.289/84, por incompatibilidade entre as normas. O parecer também determinou a extinção dos institutos do engajamento e reengajamento, por serem incompatíveis com o novo regime jurídico da estabilidade previsto na lei 14.751/23.

A conjugação dos dois pareceres demonstra que a PGDF adota orientação clara e consistente: normas gerais federais editadas para disciplinar a organização e o regime jurídico das corporações militares dos Estados e do Distrito Federal têm aplicação imediata e afastam a eficácia de normas locais incompatíveis, produzindo revogação tácita ou suspensão de eficácia sempre que houver antinomia.

Essa compreensão está alinhada à jurisprudência do STF, que admite a fixação de limites etários em concursos públicos desde que previstos em lei e relacionados às peculiaridades do cargo, conforme a súmula 683 e o Tema 646. O inciso XI atende a esses parâmetros.

Assim, caso o PL 1.469/20 seja sancionado, todos os candidatos com até 35 anos completos na data de publicação do edital poderão concorrer às vagas de oficiais e praças, e aqueles com até 40 anos às vagas dos quadros de saúde. A medida tende a uniformizar critérios, reduzir a judicialização e harmonizar os concursos das corporações militares estaduais e distrital, reproduzindo dinâmica já reconhecida pela PGDF ao aplicar imediatamente normas gerais federais sobre regime jurídico militar e afastar dispositivos estatutários conflitantes.

Leandro Antunes e Silva

VIP Leandro Antunes e Silva

Oficial Superior da PMDF, com 28 anos de carreira, Mestre em Ciência Política, especialista em Direito Público, , Professor do Corpo Permanente do ISCP/PMDF e do Grancursos

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca