Revisão das práticas alimentares: Um imperativo empresarial
Importância da revisão das práticas alimentares nas empresas para garantir saúde física e autonomia dos colaboradores.
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:55
Em razão de sua grande importância, muito se fala sobre a importância de preservar a saúde mental dos colaboradores. Este é tema de campanhas, palestras, políticas internas e jargões corporativos variados.
Apesar do foco crescente na saúde emocional, a dimensão física não pode ser tratada de forma secundária, sobretudo porque a legislação trabalhista - como a NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e o art. 157 da CLT - impõe ao empregador o dever de garantir condições adequadas de saúde e higiene, o que naturalmente engloba alimentação apropriada.
O recente caso de uma rede de fast-food condenada por impedir que uma funcionária levasse comida caseira e obrigá-la a consumir exclusivamente lanches ultraprocessados é um lembrete vigoroso de que ignorar a dimensão física do bem-estar não é apenas um erro conceitual, mas também jurídico e humano.
A decisão da 3ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG ressaltou que restringir o trabalhador a alimentos ultraprocessados viola não apenas a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), mas também o direito à saúde previsto no art. 7º, XXII, da Constituição, que assegura redução de riscos inerentes ao trabalho, inclusive por meio de medidas de higiene e alimentação adequada.
Na prática, além do cardápio limitado, há violação à autonomia alimentar do trabalhador, aspecto protegido pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, que limitam o poder diretivo do empregador.
Contudo, o problema não está apenas no cardápio limitado, mas na violação da autonomia alimentar - o direito simples, quase intuitivo, de escolher o que se come, especialmente quando a alternativa oferecida prejudica a própria saúde. É uma interferência que ultrapassa qualquer razoabilidade e que transforma o trabalhador em consumidor forçado de uma dieta que não escolheu.
Esse debate, porém, vai além do aspecto jurídico. A alimentação saudável está diretamente vinculada ao desempenho profissional. Empresas que permitem e incentivam refeições nutritivas - seja fornecendo opções equilibradas, seja garantindo estrutura e liberdade para que o próprio empregado leve sua comida - colhem frutos concretos: maior energia, melhor produtividade, redução de faltas e afastamentos, mais concentração e menor oscilação de humor.
A literatura de saúde ocupacional e as diretrizes de bem-estar corporativo indicam que colaboradores com práticas alimentares saudáveis apresentam maior produtividade, menor absenteísmo e melhor capacidade cognitiva - dados que, inclusive, orientam políticas públicas e programas de promoção de saúde no trabalho.
Quando o empregador restringe escolhas alimentares e oferece apenas alimentos inadequados, não apenas viola direitos, mas inviabiliza o cultivo de hábitos saudáveis que são benéficos para todos os envolvidos.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que o fornecimento de refeição deve atender parâmetros mínimos de qualidade nutricional e higiene, conforme diretrizes da NR-24 e de normas coletivas aplicáveis, não bastando disponibilizar alimentos que não cumpram sua função de promover saúde.
O caso serve, assim, como provocação e advertência: se o discurso empresarial atual fala tanto sobre equilíbrio, acolhimento e cuidado com o trabalhador, é preciso lembrar que esse cuidado não pode começar no psicológico e terminar onde começa o estômago.
A promoção da saúde física pelas empresas integra o conjunto de deveres legais do empregador, que deve assegurar condições adequadas de alimentação e de ambiente, conforme determina a legislação trabalhista e regulamentadora. Esse cuidado, além de jurídico, é estratégico para a construção de ambientes de trabalho sustentáveis e produtivos.
Um ambiente de trabalho saudável pressupõe respeito à autonomia do trabalhador, inclusive no que diz respeito às suas escolhas alimentares. Práticas que imponham restrições injustificadas ou obrigações incompatíveis com seu bem-esta físico violam a legislação trabalhista e comprometem a construção de uma cultura organizacional sólida.



