Ressarcimento de honorários do assistente técnico: Uma questão de legalidade
Embora controverso, o não reembolso é a tese que melhor se ajusta à estrita legalidade e à natureza parcial da assistência.
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:01
Introdução
Inicialmente, a discussão sobre o ressarcimento de honorários do assistente técnico pela parte vencida representa um dos temas mais complexos na fase de liquidação de sentença.
É importante destacar, primeiramente, que a questão está longe de ser pacificada nos tribunais, visto que ainda existem decisões divergentes sobre o tema.
No entanto, a corrente jurídica que defende o não ressarcimento é a que mais se aproxima da legalidade estrita e da justiça processual.
Afinal, a premissa fundamental é simples: a contratação do assistente é uma faculdade exercida no interesse exclusivo da parte.
Por conseguinte, isso gera uma despesa de natureza privada que, dessa forma, não deve ser suportada pelo vencido.
A parcialidade do assistente e o peso da prova
Para compreender a impossibilidade de reembolso, é fundamental, antes de tudo, distinguir os papéis desempenhado na produção da prova técnica.
Enquanto o perito judicial atua como um "longa manus" do juízo, sendo equidistante e imparcial, o assistente técnico é, por natureza, tendencioso, e por vezes dispensável.
Nesse sentido, podemos elencar os seguintes pontos cruciais:
- Vínculo de confiança: O assistente é contratado especificamente para defender uma tese. Ou seja, ele busca, legitimamente, elementos técnicos que favoreçam seu cliente.
- Peso probatório: Consequentemente, aos olhos do juízo, o peso do laudo pericial oficial é muito superior àquele produzido pelos assistentes. Isso ocorre porque o magistrado tem ciência de que o assistente dificilmente contrariará os interesses de quem paga seus honorários.
- Desequilíbrio: Além disso, permitir o reembolso seria obrigar a parte vencida a custear um profissional que atuou deliberadamente para prejudicar sua defesa técnica. Ademais, isso ocorreria sem que ela tivesse qualquer controle sobre o valor dos honorários pactuados.
Fundamentos legais
Sob a ótica jurídica, a tese do não cabimento do ressarcimento sustenta-se na interpretação de que os honorários do assistente não se confundem com "despesas processuais" em sentido estrito.
Na verdade, eles são classificados como despesas extraprocessuais de interesse privado.
Dessa maneira, ao optar pela contratação, a parte exerce seu direito de ampla defesa.
Contudo, ela assume simultaneamente o risco e o custo dessa estratégia.
Portanto, transferir esse ônus financeiro violaria o princípio da causalidade, uma vez que a parte vencida não deu causa à escolha daquele profissional específico, tampouco ao valor livremente pactuado.
Precedentes
Para ilustrar esse entendimento, colacionam-se abaixo precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), Paraná (TJ/PR), Rio de Janeiro (TJ/RJ) e São Paulo (TJ/SP).
Essas decisões corroboram a tese da não inclusão dessa verba na sucumbência.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG)
O entendimento do tribunal mineiro reforça a natureza facultativa da despesa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contratação de assistente técnico é uma faculdade da parte, não podendo os honorários livremente pactuados ser transferidos à parte sucumbente como despesas processuais. 2. Diferente do perito oficial, o assistente técnico é profissional de confiança da parte, atuando no seu exclusivo interesse. 3. Ausência de previsão legal para o ressarcimento de despesa que não se qualifica como custo processual indispensável. RECURSO NÃO PROVIDO. (Precedente de referência: TJ-MG - Apelação Cível nº 1.0024.14.149642-2/002 e correlatos)
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR)
Nesse contexto, o TJ/PR decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contratação de assistente técnico configura faculdade da parte, não se confundindo com as despesas processuais obrigatórias. 2. Os honorários do assistente técnico decorrem de ajuste particular e de confiança, não sendo passíveis de repasse à parte sucumbente, sob pena de violação ao contraditório quanto ao valor ajustado. 3. A verba honorária do assistente não integra o conceito de despesas dos atos processuais para fins de ressarcimento previsto no art. 82, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Precedente de referência: TJ-PR - Agravo de Instrumento nº 1.207.964-5/28)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ)
De forma semelhante, o TJ/RJ estabeleceu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. PEDIDO DE REEMBOLSO. DESCABIMENTO. 1. A remuneração do assistente técnico é despesa de interesse exclusivo da parte que o contratou, visando ao acompanhamento da perícia oficial. 2. Diferentemente do perito judicial, o assistente atua com parcialidade na defesa dos interesses do contratante, não se justificando a imposição desse ônus ao vencido. 3. Ausência de previsão legal que equipare os honorários contratuais do assistente às custas processuais reembolsáveis. RECURSO DESPROVIDO. (Precedente de referência: TJ-RJ - Apelação Cível nº 0093345-87.2008.8.19.0001)
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)
Por fim, o TJ/SP reforça essa linha de raciocínio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCEDORA. INADMISSIBILIDADE. 1. O assistente técnico é profissional da confiança da parte, sendo sua contratação mera faculdade para acompanhamento dos trabalhos periciais. 2. Os valores despendidos com a contratação de assistente técnico não integram a verba de sucumbência, pois decorrem de negócio jurídico privado (res inter alios acta), inoponível à parte contrária. 3. Prevalência do entendimento de que cada parte deve arcar com os custos de sua assistência técnica, independentemente do resultado da demanda. DECISÃO MANTIDA. (Precedente de referência: TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2088841-82.2014.8.26.0000)
Análise prática
Na prática forense, portanto, o advogado deve estar preparado para impugnar cálculos que incluam recibos de assistente técnico.
Nesse caso, o argumento central deve ser taxativo: a contratação foi uma escolha, não uma obrigação.
Além do mais, deve-se destacar que o laudo do assistente, por sua natureza unilateral e parcial, serve apenas como suporte técnico.
Logo, não possui a isenção necessária para gerar custos sucumbenciais automáticos.
Em resumo, o investimento na qualidade técnica da defesa é um risco do negócio jurídico processual assumido, exclusivamente, pelo contratante.
Conclusão
Em suma, conclui-se que, apesar da existência de divergência jurisprudencial, a tese do não ressarcimento dos honorários do assistente técnico é a que melhor dialoga com a legalidade.
Afinal, a natureza facultativa, a parcialidade inerente à função e a característica de contrato privado impedem que tal despesa seja tratada como despesa processual.
Assim sendo, a parte que deseja o conforto de um assistente técnico deve suportar o ônus financeiro de sua escolha, garantindo-se, dessa forma, o equilíbrio e a previsibilidade das condenações judiciais.


