Reforma do IR preocupa agentes econômicos
Nova lei isenta ganhos até R$5.000 e tributa dividendos acima de R$50.000, mas só incide em 2027, respeitando anterioridade e anualidade.
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
Atualizado em 8 de dezembro de 2025 13:26
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, conhecido pela denominação de imposto de renda, nos termos do § 2º do art. 153 da CF, é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Pelo princípio da generalidade todas as pessoas físicas ou jurídicas devem pagar imposto. Está implícita a inconstitucionalidade das isenções do IR.
Pelo princípio da universalidade todos os ganhos devem ser tributados reafirmando, uma vez mais, a vedação de isenções ou reduções em função das pessoas ou natureza dos ganhos.
Esse princípio foi instituído pela Constituição de 1988 em razão das conhecidas isenções a favor de magistrados, parlamentares e militares.
Pelo critério da progressividade a carga tributária do IR deve ser ajustada ao princípio da capacidade contributiva de cada um.
O pobre paga pouco e o rico paga mais, mas todos eles devem pagar o IR em atendimento ao princípio da generalidade.
O pobre paga menos e recebe mais em termos de serviços públicos essenciais.
O rico paga mais e recebe menos em termos de serviços públicos. É a velha teoria do filtro que dá embasamento ao princípio da isonomia tributária.
Agora passemos ao exame da recente reforma do IR (lei 15.270/25) que isenta os ganhos de até R$ 5.000,00 e como medida de compensação instituiu a tributação fixa de 10% incidente sobre os dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais ou R% 600.000,00 anuais.
Essa reintrodução da tributação dos dividendos que havia sido abolida no passado vem preocupando os empresários, notadamente, aqueles que operam suas atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas que exige prévia aprovação pela Assembleia Geral de acionistas para fixar a quantum da distribuição de lucros.
Nas sociedades limitadas a deliberação da distribuição de lucros é feita mediante simples decisão dos sócios, o que torna o processo de distribuição de dividendos extremamente simples. Nada da publicação de edital da Assembleia Geral seguida da reunião de acionistas para deliberar o montante dos lucros a serem distribuídos.
Pois bem, notícias veiculadas pela mídia dão conta de que os contadores de empresas sob a forma de sociedade anônima estão se mobilizando neste final de ano para fechar os balanços ainda neste ano, a fim de possibilitar a distribuição de lucros sem a incidência do IR sobre os dividendos distribuídos.
Assim, eles estão empenhados em fechar os balanços e convocar a Assembleia Geral e distribuir os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, por pressões exercidas pelos empresários que são leigos em matéria tributária.
A lei 15.270/25 que instituiu a tributação dos dividendos como mecanismo de compensação da isenção dos ganhos de até R$ 5.000,00 e que deveria se limitar aos exercícios de 2026 a 2028 (art. 14 da LRF) entrou em vigor na data de sua publicação, mas surtindo efeitos a partir de 2026 em razão do princípio da anterioridade. A tributação dos dividendos se estende além do exercício de 2028, o que caracteriza aumento tributário, e não simples mecanismo de compensação. A delimitação temporal dessa tributação, cogitada no Senado Federal, foi torpediada por pressões do Poder Executivo.
Mas, não é só. O imposto de renda é de natureza anual, sendo o quantum do imposto devido calculado sobre os ganhos não do exercício em curso, mas sobre os ganhos auferidos no ano base a que se refere.
Logo a tributação dos dividendos não poderá ocorrer no ano de 2026, mas apenas no ano de 2027.
Explicando melhor, apenas os ganhos auferidos no ano base de 2026, quando em vigor a nova lei, poderão sofrer tributação incidente sobre os dividendos distribuídos, ou seja, essa tributação somente poderá ocorrer no exercício de 2027.
É preciso conjugar o princípio da anterioridade com o princípio da anualidade tributária do imposto de renda.
Explicado dessa forma não há razão para a pressa dos empresários e agitação dos contadores de empresas para concluir a distribuição de lucros acumulados ainda no exercício de 2025.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.


