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O que a CLT diz sobre o banco de horas?

O banco de horas flexibiliza a jornada, exige registro preciso e depende de acordos formais para compensar créditos e evitar passivos trabalhistas.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Atualizado em 19 de dezembro de 2025 14:22

Previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o banco de horas é um dos mecanismos mais utilizados pelas empresas para flexibilizar a jornada de trabalho. O registro dentro do sistema permite compensar períodos de alta demanda sem elevar os custos com horas extras, enquanto oferece ao trabalhador mais autonomia sobre sua rotina e possibilidades de descanso.

Nesse cenário, o controle de jornada é um dos pontos mais sensíveis e, ao mesmo tempo, mais estratégicos no DP - departamento pessoal e no setor de RH - recursos humanos. O registro de entradas, saídas e intervalos é essencial não apenas para calcular salários e horas extras, mas também para resguardar empresas e colaboradores, garantindo o cumprimento das regras trabalhistas e a segurança jurídica das operações.

O que é banco de horas e o que a CLT diz sobre a compensação?

O banco de horas funciona como uma "poupança de tempo" ou uma conta corrente da jornada de trabalho. O colaborador acumula créditos quando realiza horas além da sua jornada normal que, em vez de serem pagas imediatamente com adicional, são registradas no banco, e utiliza esses créditos como débitos, trocando por folgas ou pela redução da jornada em outros dias.

A base legal do banco de horas está no art. 59 da CLT, que estabelece que o trabalhador pode realizar até duas horas extras por dia, totalizando no máximo 10 horas de trabalho diário. Para que esse período excedente não gere o pagamento do adicional de hora extra, geralmente de 50% ou mais, a legislação permite que o tempo trabalhado a mais em um dia seja compensado com a redução da jornada em outro, desde que essa compensação esteja prevista e acordada.

Para que o banco de horas seja válido, ele precisa ser formalizado, e o prazo para a compensação muda conforme a forma desse acordo:

  • Acordo individual escrito: Se a empresa e o colaborador assinarem um documento individual autorizando o banco de horas, o prazo máximo para que essas horas sejam compensadas é de 6 meses.
  • Acordo ou convenção coletiva: Se o banco de horas for negociado e incluído em um documento assinado com o sindicato da categoria (acordo coletivo ou convenção coletiva), o prazo para a compensação se estende para 12 meses (1 ano).

O perigo do banco de horas negativo

O banco de horas negativo é uma das maiores dores de cabeça para o DP. Ele ocorre quando o colaborador acumula mais débitos, horas de faltas ou atrasos, do que créditos provenientes de horas extras trabalhadas.

Uma das dúvidas mais comuns é se o saldo negativo do banco de horas pode ser descontado na rescisão e a resposta é: depende do que foi acordado. A CLT (Art. 462) proíbe descontos salariais, a menos que sejam legais ou expressamente autorizados, e a jurisprudência trabalhista segue essa mesma linha:

  • Regra do desconto: O abatimento do saldo negativo no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho só é considerado legal e seguro quando há previsão explícita no acordo ou na convenção coletiva de trabalho da categoria.
  • Sem previsão coletiva: O desconto torna-se arriscado e tende a ser considerado indevido pela Justiça do Trabalho.
  • Com previsão coletiva: O desconto é permitido, sobretudo em casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa, já que a regra foi fruto de negociação sindical.

A orientação para as equipes de RH e DP é consultar sempre a convenção coletiva, se não houver previsão específica sobre o tema, a medida mais segura é evitar o desconto.

E em feriados?

O trabalho realizado em feriados exige uma atenção especial e, muitas vezes, não pode entrar automaticamente no banco de horas de forma simples. A regra geral estabelece que essas horas sejam pagas em dobro (adicional de 100%) ou compensadas com uma folga na mesma semana.

A principal responsabilidade do RH e DP é checar a convenção ou acordo coletivo da sua categoria, é este documento que dirá se há permissão expressa para que as horas trabalhadas no feriado sejam lançadas no banco para compensação futura. Na ausência dessa autorização clara, o mais seguro legalmente é seguir a regra geral, efetuando o pagamento em dobro ou concedendo a folga semanal.

Larissa Moreira

Larissa Moreira

Gerente de Projetos - Employer

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